TJPA - 0808551-57.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 01:15
Decorrido prazo de M R DE MORAIS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:15
Decorrido prazo de A. SOUZA LIMA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:04
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808551-57.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Após certa tramitação, vem o representante do requerente pleitear pela desistência do feito (ID nº 131553634).
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
INTIME-SE as partes patrocinada(s) por advogado(a)(s), pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 22 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
22/11/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:56
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 21:00
Conclusos para decisão
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18/11/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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