TJPA - 0817949-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:43
Homologada a Desistência do Recurso
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03/09/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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01/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Armazém Mateus S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo M.M. juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente ajuizada em face do Estado do Pará, processo nº 0801942-80.2024.8.14.0049.
Em decisão monocrática de id. 23331206, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal, tendo o agravante oposto embargos de declaração.
Contudo, compulsando os autos de 1º grau, e considerando a petição de id. 138495041, onde o Agravante informa que aderiu ao parcelamento do débito oriundo da ação cautelar, pugnando pelo levantamento do seguro-garantia ofertado, determino a intimação do recorrente a fim de manifestar interesse no prosseguimento do presente recurso.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se o Estado do Pará para também se manifestar.
Com ou sem manifestação que deverá ser certificada nos autos, voltem conclusos. À Secretaria Única de Direito Público e Privado para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
14/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:31
Conclusos ao relator
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24/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0817949-03.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ARMAZÉM MATEUS S.A AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por ARMAZÉM MATEUS S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA (Proc. n. 0801942-80.2024.8.14.0049), ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ.
Na origem, a ação anulatória foi ajuizada pelo agravante com o objetivo de assegurar a emissão de certidão de regularidade fiscal e a não inclusão no CADIN, em razão de débito oriundo do Auto de Infração nº 182023510000073-4, relativo ao aproveitamento de créditos fiscais de ICMS questionados pela autoridade tributária.
O recorrente argumenta que os créditos foram glosados indevidamente, afetando mercadorias e operações sujeitas a regimes específicos de tributação, como substituição tributária e antecipação tributária com encerramento de fase.
Frente ao encerramento do processo administrativo e a consequente modificação do status para "execução" e "Ativo Não-Regular", o agravante ajuizou ação cautelar, que posteriormente se transformou na presente ação anulatória.
A decisão de origem concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Estado aceitasse a Apólice de Seguro Garantia nº 1007507039584 como garantia do débito fiscal e se abstivesse de apreender mercadorias ou incluir o agravante no Cadastro de Inadimplentes (CADIN).
No entanto, o juízo a quo não atendeu integralmente ao pedido, deixando de alterar o status do agravante no cadastro de contribuintes de ICMS do Estado do Pará, que permaneceu como “Ativo Não-Regular”.
A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, mantenho parcialmente a tutela cautelar concedida na decisão ID. 121954938 em relação às determinações referentes: a) ao recebimento da Apólice de Seguro Garantia nº 1007507039584, no valor total de R$ 1.510.767,88 (um milhão, quinhentos e dez mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), emitida por Ezze Seguros S/A com vigência até 19/07/2027 como garantia do débito objeto do AINF nº 182023510000073-4 (132-AINF-ICMS); b) expedição, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, de certidão positiva com efeito de negativa relativamente ao AINF nº 182023510000073-4 (132-AINF-ICMS), nos termos do artigo 206, do Código Tributário Nacional e em observância às Súmulas 547 do STF e 112 do STJ; c) abstenção de reter/apreender mercadorias referente ao débito acima especificado, vinculado aos presentes autos (Súmula 323 do STF).
Revogo, de acordo com a fundamentação acima, a determinação de abstenção de inclusão da empresa autora no CADIN, referente ao AINF 182023510000073-4 (132-AINF-ICMS).
Quanto à alegação de descumprimento da tutela cautelar (ID. 129215447), intime-se o Estado do Pará para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar nos autos o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por oportuno, recebo o pedido principal de ID. 124429327 formulado tempestivamente pela parte autora e determino a tramitação do feito, nos termos do artigo 307, §único, do CPC, devendo o processo observar o procedimento comum.
Retifique-se a classe processual no Sistema PJE.
Certifique-se. (...)”.
Inconformado, o Armazém Mateus S.A. interpôs o presente recurso.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão de primeira instância deve ser reformada, pois, embora tenha deferido parcialmente a tutela, deixou de determinar a alteração da situação cadastral da empresa para “Ativo Regular”.
Argumenta que a manutenção do status de “Ativo Não-Regular” acarreta danos graves e de difícil reparação, especialmente pela possibilidade de apreensão de mercadorias e multas exorbitantes nas barreiras fiscais do Estado.
O primeiro argumento do agravante centra-se na violação às Súmulas 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o uso da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.
A manutenção do status de “Ativo Não-Regular”, segundo o recorrente, equivale a uma coação indireta para o pagamento do tributo, uma vez que impede o livre exercício de atividades econômicas ao limitar o direito de circulação de mercadorias, essencial à continuidade das operações comerciais do agravante.
Em um segundo ponto, o agravante destaca que a situação de “Ativo Não-Regular” implica em restrições severas, como a obrigação de antecipação de tributos na entrada de mercadorias no Estado do Pará, o que configura um obstáculo ao exercício de sua atividade econômica, em ofensa ao art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
A regularidade cadastral, argumenta, é indispensável para evitar constrangimentos comerciais e viabilizar benefícios fiscais fundamentais para a operação empresarial.
No terceiro argumento, o recorrente assinala que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgados recentes, rechaça a imposição de antecipação de tributos como meio coercitivo de cobrança.
Invoca decisões precedentes desse Tribunal que asseguram ao contribuinte o direito de manutenção do status de “Ativo Regular”, ainda que existam débitos tributários pendentes, sob pena de violação à liberdade de exercício comercial e concorrência.
Por fim, o agravante pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que o risco de dano irreparável (periculum in mora) se encontra configurado pela permanência do status “Ativo Não-Regular”, que poderá comprometer a regularidade das atividades empresariais, incluindo a possibilidade de apreensão de mercadorias e a impossibilidade de emissão de certidões fiscais.
Ao final, requer que seja concedida a antecipação da tutela recursal para que o Estado do Pará altere imediatamente o status cadastral do agravante para “Ativo Regular”, de modo a evitar o comprometimento da continuidade de suas operações.
Pede, também, que ao final do julgamento do mérito, seja dado provimento ao recurso para a reforma integral da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelo Agravante.
O Novo Código de Processo Civil em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Noutra monta, sabemos que a antecipação dos efeitos da tutela recursal somente é cabível quando presentes, dentre outros, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Em uma análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, considero ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada.
No que concerne ao pedido de alteração da situação cadastral para “ativo regular”, tenho que, neste momento, este não merece prosperar.
A situação cadastral dos contribuintes no Estado do Pará é regulada pela Instrução Normativa nº 13/2005 da SEFA.
Em seu art. 1º, a norma instituiu o apontamento de “ativo não regular” ao contribuinte devedor do fisco, com inscrição na dívida ativa.
Vejamos: Art. 1º.
Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em: (…) II - Ativo não regular: aqueles inadimplentes com: (…) g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa O cadastro de constituintes consiste em banco de dados voltados ao mapeamento de créditos tributários estaduais, por tal razão possui natureza de cunho administrativo, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Assim, o registro indicativo de situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser imputado como ilegal pelo Judiciário.
Com efeito, é imperioso que se observe a serventia das certidões, em contraponto ao cadastro de dados, isso porque a Agravante vincula o segundo ao primeiro, quando deduz que, em razão da garantia do crédito tributário, o fisco deve emitir certidão positiva com efeito de negativa e também seja vedado o cadastro da empresa em “ativo não regular”.
Nesse ponto, destaca-se que as certidões são destinadas a terceiros e, mediante elas, o contribuinte pode validar sua credibilidade financeira no mercado em que atua, em contrapartida, o cadastro da SEFA diz respeito ao mapa informativo interno.
Por obvio, uma vez garantida a execução, ambos não podem gerar efeitos nocivos ao contribuinte, no sentido de impor condição obrigatória de pagamento de impostos, sob pena de restrição da atuação empresarial.
Destarte, não se mostra razoável exigir que a situação cadastral de contribuinte adimplente com o Fisco, seja correspondente à daquele que possui débitos, ainda que garantido.
Aceitar tal hipótese seria similar a entender pela obrigatoriedade de emissão de negativa de débito, mesmo quando existentes, o que esvaziaria por completo a essência da certidão positiva com efeito de negativa.
Diante disso, tem-se que não há óbice para o correspondente registro de informações cadastrais, sendo vedado, contudo, que estas produzam efeitos arbitrários visando a quitação da dívida.
Logo, depreende-se que a questão reside no efeito propagado pelo cadastro e não no cadastro em si.
Tanto é que o próprio STF editou a Súmula 323 a qual, expressamente, veda a apreensão de mercadorias para coibir o pagamento antecipado de tributos, assentando clara a inadmissão de retenção de mercadorias em virtude do status de “ativo não regular”.
Todavia, a irresignação posta pela Agravante não diz respeito ao efeito do cadastro, mas sim a sua regularização no controle interno da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA.
E nesse viés, conforme já explicitado, não compete ao Judiciário adentrar no mérito do controle de gestão administrativa, afastando a aplicabilidade das normas cadastrais do fisco estadual.
Diante do exposto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:43
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2024 05:32
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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