TJPA - 0801145-27.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 18:47
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:32
Juntada de Informações
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27/04/2025 00:15
Juntada de Informações
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27/04/2025 00:01
Juntada de Ofício
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26/04/2025 23:46
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:44
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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11/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801145-27.2024.8.14.0107 NOME: GABRIEL DA SILVA SOUZA DESPACHO O Ministério Público apresentou denúncia, motivo pelo qual passo a analisá-la.
Verifico que se trata de procedimento especial, seguindo as disposições da Lei Federal n° 11.343/2006. 1.
DA NOTIFICAÇÃO E DA DEFESA Determino A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, CPP), contados a partir da citação (Súmula nº. 710, STF).
Na mesma oportunidade, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas.
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 2.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Fica o Oficial de Justiça incumbido de, por ocasião do cumprimento da notificação/citação, indagar ao acusado se este possui condições de constituir advogado e se existem testemunhas que possam ser ouvidas em benefício de sua defesa, certificando os respectivos nomes e endereços, se for o caso.
Também deverá ser questionado se o acusado possui telefone celular e se aceita receber intimações virtuais, via aplicativo.
Caso positivo, o oficial de justiça deverá constar no mandado o número do celular e o aceite do acusado.
Transcorrido o prazo sem a apresentação de resposta ou havendo manifestação nesse sentido no momento da notificação, encaminhem os autos a Defensoria Pública. 3.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) notificado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para requerer o que entender de direito e, havendo pedido de citação por edital, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não notificado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a notificação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a defesa escrita, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP. 5.
OUTROS DILIGÊNCIAS a.
Intime-se o Ministério Público; b.
Notifique(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; c.
Junte aos autos Certidão de Antecedentes Criminais atualizada; d.
Expeça-se carta precatória, se necessário; e. À Secretaria para que proceda a atualização da classe processual; f.
Oficie-se, o Centro de Perícias Renato Chaves, para apresentação do laudo definitivo, na forma do art. 56, caput, da Lei nº. 11.343/2006, ficando o Ministério Público advertido, desde já, quanto ao ônus de adotar os procedimentos e tramites necessários a providenciar o respectivo laudo até a conclusão da instrução processual.
Apresentada a defesa escrita, e não havendo arguição de preliminares, autos conclusos para análise da peça acusatória.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal de Dom Eliseu-PA _____________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
02/12/2024 13:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 11:27
Cadastro de :
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 07:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:09
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 14:57
Juntada de Alvará de Soltura
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19/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:59
Concedida a Liberdade provisória de GABRIEL DA SILVA SOUZA - CPF: *96.***.*64-60 (FLAGRANTEADO).
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19/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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19/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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