TJPA - 0818719-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
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05/08/2025 04:19
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0818719-63.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Endereço: AV ROMULO MAIORANA,700, 700, SALA 910-VITTA OFFICE, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-672 RÉU: Nome: ALBENIZ MARTINS E SILVA Endereço: Avenida Principal, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 Considerando a concessão de feito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814579-79.2025.814.0000, acautelem-se os autos em Secretaria até o julgamento do recurso em epígrafe.
Belém, 1 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ALBENIZ MARTINS E SILVA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:39
Decorrido prazo de ALBENIZ MARTINS E SILVA em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0818719-63.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Endereço: AV ROMULO MAIORANA,700, 700, SALA 910-VITTA OFFICE, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-672 RÉU: Nome: ALBENIZ MARTINS E SILVA Endereço: Avenida Principal, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 Trata-se de pedido formulado por ALBENIZ MARTINS E SILVA, requerido nos autos da Ação de Cobrança – Processo nº 0818719-63.2024.8.14.0301, em que requer o chamamento do feito à ordem, para que seja reconhecido o requerimento tempestivo de provas já formulado em sua contestação (ID 119664903), a saber: (i) realização de perícia técnica contábil e (ii) apresentação das notas promissórias originais, conforme os documentos acostados aos autos pela parte autora.
Assiste razão ao requerido.
Verifica-se dos autos que, na contestação apresentada, o réu especificou de maneira expressa a necessidade de produção de prova pericial contábil e de apresentação dos documentos originais (notas promissórias), o que configura formulação oportuna do pedido de provas, nos termos do art. 319, VII, c/c art. 336 do CPC.
A posterior ausência de reiteração em fase posterior não implica preclusão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: “Tendo a parte ré especificado na contestação as provas que pretende produzir, eventual falta de especificação quando intimada não implica desistência das provas oportunamente requeridas, nem preclusão.” (TJMG, AI 1545542-27.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, j. 14/12/2023) Dessa forma, não se pode presumir a desistência das provas oportunamente requeridas, sendo imprescindível a análise técnica dos documentos financeiros objeto da ação para adequada formação do convencimento do Juízo.
Ante o exposto, defiro: 1.
A realização de perícia técnica contábil, com objetivo de apurar os valores eventualmente devidos com base nos seis Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos e Obrigações trazidos aos autos pela parte autora e, para tanto, nomeio para realizar a perícia contábil o Sr.
ANTONIO CARLOS PACHECO DE ALMEIDA, com endereço profissional sito a Rua AV.
GENTIL BITTECOURT , n°54 BATISTA CAMPOS BELEM - PA, CEP: 66015-140 66015-140 Telefone Residencial: (91) 3278-5967 Telefone Celular: (91) 9 9144-6208, e-mail: [email protected], seguindo as determinações abaixo: a) Intime-se o perito para se manifestara sobre o aceite da nomeação, bem como sobre o valor dos honorários. b) Deve o Sr.
Perito apresentar currículo, com comprovação da especialização, e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, bem como deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia, com prazo suficiente para intimar as partes e seus assistentes técnicos; c) Após o aceite da perita, intime-se a parte ré para dar ciência do valor apresentado pela perito, efetuando o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. d) Intimem as partes, para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular os quesitos, em 15 (quinze) dias consoante o art. 465, §1º, II e III, do CPC; e) O Sr.
Perito deverá realizar o exame pericial atentando-se aos quesitos a serem especificados pelas partes e cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso; f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr.
Perito apresente o laudo pericial; g) Autorizo o pagamento de 50% dos honorários depositados a favor da Sra.
Perita no início dos trabalhos, a serem liberados por alvará judicial, tendo em vista as despesas iniciais para a confecção do laudo, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários conforme art. 465, §4º, do CPC; h) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do art. 477, §1º do CPC. 2.
A apresentação dos originais das notas promissórias mencionadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconsideração dos documentos digitalizados para fins probatórios, nos termos do art. 425, VII e §1º do CPC. 3.
Intime-se a parte autora para providenciar a juntada dos documentos originais, no prazo acima indicado.
Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos patronos Michel Ferro e Silva – OAB/PA nº 7.961 e Bernardo Morelli Bernardes – OAB/PA nº 16.865, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, devendo constar expressamente a exclusão dos antigos patronos habilitados.
Cumpra-se.
Belém, 24 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ALBENIZ MARTINS E SILVA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0818719-63.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Endereço: AV ROMULO MAIORANA,700, 700, SALA 910-VITTA OFFICE, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-672 RÉU: Nome: ALBENIZ MARTINS E SILVA Endereço: Avenida Principal, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710
Vistos.
Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:39
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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