TJPA - 0859418-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0859418-96.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JORGE EDSON BRAGA CARDOSO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JORGE EDSON BRAGA CARDOSO Endereço: Rua Soure, 116, na rua da igreja catolica, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-250 Advogado(s) do reclamante: SHEYLA DO SOCORRO FAYAL LOBO REU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Avenida Senador Lemos, n. 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado(s) do reclamado: ERON CAMPOS SILVA VALOR DA CAUSA: 814.130,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva, fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 27 de fevereiro de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072513004792600000113591517 Rg Documento de Identificação 24072513004834900000113592890 comprovante de residência Documento de Identificação 24072513004878700000113592889 Depoimento Jorge Documento de Comprovação 24072513004911000000113594951 Depoimento Sandra20240226 Documento de Comprovação 24072513004966000000113594953 Boletim de Ocorrência20240226 Documento de Comprovação 24072513005033700000113594954 Atestado médico Sandra 20240227 Documento de Comprovação 24072513005095700000113594955 mandado de intimação20240226 Documento de Comprovação 24072513005158500000113594956 Auto de entrega 20240226 Documento de Comprovação 24072513005196100000113594959 Declaração de Imposto de Renda Documento de Comprovação 24072513005238200000113594962 Despacho20240226 Documento de Comprovação 24072513005344700000113594963 indeferimento para o não ressarcimento Documento de Comprovação 24072513005378000000113594965 Nota fiscal 20240226 Documento de Comprovação 24072513005411300000113594969 ressarcimento dos bens20240222 Documento de Comprovação 24072513005462600000113594971 Decisão Decisão 24072613281908300000113691556 Retificação da Petição Inicial Petição 24072712244965800000113799030 Emenda a inicial Petição 24073109422652300000114106578 procração assinada Instrumento de Procuração 24073109422691700000114109880 Despacho Despacho 24112714074484300000123616681 Petição Petição 25010911581416800000125500366 EXTRATO DE CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 25010911581451000000125500372 CARTEIRA DE TRABALHO 3 FOLHAS Documento de Comprovação 25010911581483200000125500373 BANPARA DO BANCO Documento de Comprovação 25010911581529200000125500374 Decisão Decisão 25011409254863800000125680657 Citação Citação 25011409254863800000125680657 Petição Petição 25021015470939000000127382337 HABILITAÇÃO.BANCO.DO.ESTADO.DO.PARÁ.2024 Documento de Comprovação 25021015470957400000127382346 MNP DE SEGURANÇA BANCÁRIA_V5 Documento de Comprovação 25021015471038000000127382347 portaria-3233-2012-2 Documento de Comprovação 25021015471090200000127382348 CONTEST.JORGE.EDSON Contestação 25021015471144100000127382350 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
13/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:50
Decorrido prazo de JORGE EDSON BRAGA CARDOSO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:50
Decorrido prazo de JORGE EDSON BRAGA CARDOSO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0859418-96.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JORGE EDSON BRAGA CARDOSO Endereço: Rua Soure, 116, na rua da igreja catolica, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-250 RÉU: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Avenida Senador Lemos, n. 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Compulsando os autos, verifico que a parte autora faz jus ao benefício da Justiça gratuita, conforme documentos juntados no ID. 134558865.
Assim, CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ainda que o demandante já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informe o requerido desde já se possui interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, 14 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE EDSON BRAGA CARDOSO - CPF: *47.***.*46-00 (AUTOR).
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13/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:09
Decorrido prazo de JORGE EDSON BRAGA CARDOSO em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0859418-96.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JORGE EDSON BRAGA CARDOSO Endereço: Rua Soure, 116, na rua da igreja catolica, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-250 RÉU: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Avenida Senador Lemos, n. 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Belém, 27 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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24/08/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:28
Declarada incompetência
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25/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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