TJPA - 0858577-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 01:58
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0858577-04.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JHEMISOM BRITO DE SOUSA Endereço: Rua Roso Danin, 65, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-706 RÉU: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020
Vistos.
Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/12/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0858577-04.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JHEMISOM BRITO DE SOUSA Endereço: Rua Roso Danin, 65, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-706 RÉU: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Sigo o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
A própria lei informa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO o pedido, a priori, da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Salienta-se que conforme lei processualística cível a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária em preliminar na contestação ou em grau de recurso, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
E, pelos mesmos motivos, o juiz pode revogá-la de ofício.
Assim, a concessão não é direito do beneficiário ad aeternum, podendo ser revogada caso não subsista mais os elementos que a ensejaram, cabendo, inclusive, multa ao décuplo, em caso de má-fé que leve o juízo a ludibrio.
Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimar e cumprir.
Belém, 27 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:19
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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01/09/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 20:50
Conclusos para decisão
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22/07/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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