TJPA - 0811491-28.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:25
Expedição de Informações.
-
09/07/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:28
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
07/07/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
06/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
27/06/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VALDEIR SALVIANO DA COSTA em/para 04/06/2025 09:00, 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
03/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 04:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 04:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/06/2025 09:00, 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
28/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VALDEIR SALVIANO DA COSTA em/para 28/04/2025 09:00, 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
25/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/12/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
07/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
04/12/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCESSO Nº 0811491-28.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MATHEUS MARTINS RAFAEL Endereço: Passagem São Domingos, 13, Vila Honório, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-340 Vistos e analisados os autos.
Decisão interlocutória de recebimento da denúncia já proferida anteriormente nos autos.
O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
A defesa não arguiu preliminares aptas à rejeição da denúncia.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, razão pela qual mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2025, às 09h00min, na Sala de Audiências da 4ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Intimem-se, o réu, a Defesa, as testemunhas, vítima e o Ministério Público.
Os intimados deverão comparecer munidos de documentos de identificação.
Serve a presente decisão como mandado de intimação e ofício.
Cumpra-se, com urgência, caso necessário.
Belém do Pará (Documento datado e assinado eletronicamente).
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
28/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 09:00 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
27/11/2024 13:30
Ratificação
-
27/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 21:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/06/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/06/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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