TJPA - 0003199-67.2013.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BCA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:26
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BCA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0003199-67.2013.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SUPERMERCADO BCA LTDA Advogado(s) do reclamado: EDUARDA CRISTINY BORGES SOARES - PA 35324, ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO - PA 11960-A DECISÃO SUPERMERCADO BAC LTDA, já qualificado, opusera EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no processo de EXECUÇÃO FISCAL que lhe promove o ESTADO DO PARÁ.
O excipiente aduz em sua peça de defesa a prescrição do crédito tributário.
Fazenda Pública apresentou impugnação (ID Num. 67119383 - Pág. 1-3).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem para corrigir o erro material, visto que a decisão de ID 94300604, foi juntada sem conteúdo.
A exceção de pré-executividade constitui uma espécie de defesa do devedor no processo de execução, que pode ser apresentada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de prévia garantia do juízo e da oposição de embargos à execução, objetivando demonstrar, sem a necessidade de dilação probatória, a nulidade do processo de execução, em razão da inexistência de condições da ação ou da ausência dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.
Ajuizou o executado exceção de pré-executividade no intuito de extinguir a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a possível prescrição alegada em face do artigo 174 do CTN.
No caso em análise, verifica-se que a presente execução fiscal não está prescrita, tendo em vista a revogação do inciso I, artigo 174 do CTN que dispunha a citação pessoal do devedor como fato interruptivo da prescrição.
Entretanto, com a nova redação do referido artigo, a interrupção do prazo de prescrição da Execução Fiscal inicia-se com o Despacho do juiz que ordena a citação do executado, senão vejamos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Com isso, o Despacho de citação ocorreu em 10/06/2013 (ID Num. 38981242 - Pág. 6) ou seja, data posterior a alteração do artigo, com isso não há que se falar em prescrição, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional a partir do Despacho.
Como também, em análise dos próprios autos verifica-se que não houve a incidência da prescrição intercorrente, haja vista que ao não ser localizado o executado, foi solicitado pelo Exequente o redirecionamento da Execução Fiscal e a citação dos sócios (ID Num. 38981242 - Pág. 13), bem como o exequente impulsionou o processo com diligências pertinentes que afastam a incidência da prescrição.
Ademais, uma vez que a demora da citação dos sócios não ocorreu por fato imputável ao credor, vejamos: Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ou seja, não há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista o redirecionamento da Execução Fiscal no dia 29/05/2018 (ID Num. 38981244 - Pág. 9-10), fatos estes os quais interrompem o prazo prescricional.
Diante do exposto, REJEITO a EXCECÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelos fatos acima dispostos.
Dessa maneira, determino o prosseguimento da Execução Fiscal, devendo ser tomadas as seguintes providências: 1.
Intime-se a exequente para apresentar cálculo discriminado do débito, de acordo com o art. 614, II, do CPC. 2.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
A secretaria para que certifique acerca do possível pagamento indevido pelo excipiente, conforme boleto de ID 97041688, após conclusos para análise.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
29/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:05
Desentranhado o documento
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09/01/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
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23/10/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
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23/06/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 13:36
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:12
Processo migrado do sistema Libra
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21/10/2021 13:41
Desarquivamento - EM RAZÃO DE MIGRAÇÃO PARA PJE PROCESSO TRAMITANDO NORMALMENTE
-
26/07/2021 10:11
CONCLUSOS
-
21/07/2021 13:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/07/2021 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2021 13:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/07/2021 13:01
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
21/07/2021 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2021 13:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/07/2021 13:01
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
21/07/2021 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/07/2021 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/07/2021 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2019 16:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6503-88
-
08/10/2019 16:43
Remessa
-
08/10/2019 16:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2019 16:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2019 10:32
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
18/06/2019 11:16
Provisório - Provisório
-
18/06/2019 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 11:16
Provisório - Movimento de arquivamento null
-
18/06/2019 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 10:44
Mero expediente - Mero expediente
-
18/06/2019 10:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/06/2019 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/06/2019 12:42
Conclusão - Conclusão
-
05/06/2019 12:42
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
05/06/2019 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2019 12:25
OUTROS
-
16/10/2018 11:51
OUTROS
-
18/06/2018 16:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00031996720138140015: Município atualizado: 2400 - O asssunto 7703 foi removido. - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7703 para 6017. - Justificativa: A
-
18/06/2018 16:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/06/2018 15:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/05/2018 12:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/05/2018 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/05/2018 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2018 11:32
CONCLUSOS
-
22/05/2018 10:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/05/2018 13:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/05/2018 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2018 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2018 10:47
OUTROS
-
04/04/2018 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2018 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/04/2018 13:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6068-57
-
02/04/2018 13:03
Remessa
-
02/04/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/04/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2018 11:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2469-87
-
02/04/2018 11:51
Remessa - OF. S/N - PGE
-
02/04/2018 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/04/2018 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2017 14:29
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
14/02/2017 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2017 12:55
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
20/01/2017 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2017 13:45
Mero expediente - Mero expediente
-
20/01/2017 13:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/10/2016 09:00
CONCLUSOS
-
23/09/2016 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/09/2016 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2016 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2016 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2016 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2016 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2016 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2016 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2016 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2016 15:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6649-31
-
15/09/2016 15:18
Remessa
-
15/09/2016 15:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2016 15:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2016 10:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0597-81
-
08/09/2016 10:03
Remessa - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
-
08/09/2016 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2016 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2016 14:59
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
12/05/2016 17:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/04/2016 10:25
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
17/03/2016 17:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2015 08:31
AGUARDANDO PETICAO
-
07/08/2015 11:11
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
04/08/2015 12:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/08/2015 12:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/08/2015 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2015 12:56
Mero expediente - Mero expediente
-
15/04/2015 16:17
OUTROS
-
06/04/2015 09:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2015 12:45
Remessa - JUNTAMENTE COM OS AUTOS
-
11/03/2015 12:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2015 12:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2015 12:49
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
24/07/2014 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2013 12:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/07/2013 11:24
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
18/07/2013 08:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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18/07/2013 08:53
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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20/06/2013 09:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CASTANHAL, : ALINE DO SOCORRO FERNANDES OLIVEIRA
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18/06/2013 18:09
AGUARDANDO MANDADO
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18/06/2013 16:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2013 16:34
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/06/2013 16:34
Citação CITACAO
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12/06/2013 11:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/06/2013 12:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/06/2013 12:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/05/2013 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2013 12:22
Mero expediente - Mero expediente
-
10/05/2013 08:46
OUTROS
-
09/05/2013 14:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/05/2013 11:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/05/2013 15:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/05/2013 15:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL, JUIZ RESPONDENDO: FABIO PENEZI POVOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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