TJPA - 0801229-98.2024.8.14.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0801229-98.2024.8.14.0019 REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A. 2024-11-18 Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA - AM17043 DECISÃO Vistos, etc... 1 – Recebo a inicial e defiro provisoriamente o pedido de Justiça gratuita. 2 – Considerando que o(a) Requerente opta pela não realização da audiência de conciliação, determino a citação do Requerido, para que querendo, apresente contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, I do NCPC), sob pena de ser considerado revel e, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos no art. 344 do NCPC. 4 – No que concerne o pedido de liminar, verifico não estarem presentes os elementos necessários e pressupostos processuais elencados no art. 300 do Novo CPC, para o deferimento da tutela pleiteada.
Posto isto, indefiro no momento o pedido de tutela de urgência, ressalvando que nada impede que este juízo faça uma nova análise após a contestação. 5 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 6 – Após, conclusos.
Curuçá, data e assinatura no sistema JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular Comarca de Curuçá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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