TJPA - 0812023-93.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA DOS REIS SOUZA - CPF: *89.***.*75-53 (REQUERENTE).
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02/09/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 22:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2025 22:05
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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08/12/2024 00:36
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0812023-93.2024.8.14.0015 USUCAPIÃO (49) Advogados do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NAZARENO SOARES SANTIAGO - PA29569, THIAGO ARAUJO SANTIAGO - PA39593 Nome: FLAVIA DOS REIS SOUZA Endereço: Alameda Padre Cícero, 13, QD D, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-470 Advogado(s) do reclamante: THIAGO ARAUJO SANTIAGO, RAIMUNDO NAZARENO SOARES SANTIAGO Nome: ANTONIO FERREIRA RABELO Endere�o: desconhecido DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião proposta por FLAVIA DOS REIS SOUZA.
O feito foi distribuído para esta 1ª Vara Cível e Empresarial, vindo à Conclusão. É um resumido Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que este Juízo carece de competência jurisdicional para processar o feito e apreciar o pedido consignado na petição inicial. É que, de acordo com as vigentes regras de competência, a ação de usucapião deve ser apreciada pela Vara Privativa para Registros Públicos da Comarca, especialização instituída pela Resolução n.º 019/2006-GP.
Sabe-se que a matéria posta em litígio constitui parâmetro utilizado pelo sistema judiciário, especialmente pela Organização Judiciária local, para determinar a competência de cada órgão judicante dentro do foro, com a sua subdivisão em varas especializadas.
Essa competência "ratione materiae" possui natureza absoluta, inviabiliza prorrogação de competência e impõe ao Juiz o dever de, a qualquer tempo, declarar-se incompetente.
A providência pode ser mediante a provocação da parte ou "ex officio", uma vez que a matéria é de ordem pública (art. 64, § 1º, do CPC).
No Estado do Pará, quanto ao julgamento da ação de usucapião, a Lei n.º 5.008/81 (Código Judiciário do Estado do Pará) estabelece: Art. 113.
Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I - Processar e Julgar: a) As causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos; b) as de loteamento de imóveis, usucapião, divisão e demarcação de terras, e Registros Torens. (...)(grifo meu).
Essa matéria foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em mais de uma oportunidade, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO E INVENTÁRIO.
UNIVERSALIDADE DO FORO DE SUCESSÃO FIXADA PELO FORO E NÃO PELO JUÍZO.
REGISTRO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ E RESOLUÇÃO Nº. 002/2007-GP TJPA. 1 - A vis atrativa da ação de inventário é fixada pelo foro e não pelo Juízo, o que se enquadra no presente caso, pois tanto a ação de usucapião como de inventário está tramitando em Juízo diferentes, mas no mesmo foro da Comarca de Redenção.
Com isso, a ação de inventário em tramitação pela 1ª Vara não é capaz de atrair a competência de processamento e julgamento da ação de Usucapião. 2 - A Terceira Vara da Comarca de Redenção por ter competência cível, privativa de Registros Públicos, nos termos da Resolução 002/2007-GP -TJPA, é competente para processar e julgar ação de usucapião.
Conforme art. 113, a, do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 5.008/81).
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Redenção (TJPA.
PROCESSO N.º 200930079824.
RELATORA: DESA.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
JULGAMENTO: 12/05/2010.
PUBLICACAO: 30/08/2010).
Gn.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SOLUCIONADO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº. 011/2006- G.P.
ARTIGO 3º, INCISOS I E III C/C ARTIGO 113, INCISO I, B, DA LEI Nº. 5.008/81.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Conflito negativo de competência, entre a 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci e a 3ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, sobre ação de usucapião extraordinária.
Impasse resolvido à luz do que determina o Código Judiciário do Estado do Pará em seu artigo 113, inciso I, b, em consonância com a resolução nº. 011/2006- G.P artigo 3º, incisos I e III, que determinam ser de competência da 3ª Vara distrital Cível de Icoaraci julgar feitos dessa natureza. (...).
III - Conflito Negativo de Competência, apreciado e resolvido.
IV Decisão unânime. (TJ/PA.
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº PROCESSO: 200830067482.
RELATORA: DESA.
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD.
JULGAMENTO: 24/09/2008.
PUBLICACAO: 08/10/2008).
EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL.
TRATANDO-SE DE AÇÃO DE USUCAPÍÃO ESPECIAL, DEVE O FEITO SER PROCESSADO PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DE REGISTROS PÚBLICOS, QUE NO PRESENTE CASO É O DA 3ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA.
RECURSO: CONFLITO DE COMPETENCIA.
Nº PROCESSO: 200830057326.
RELATORA: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE.
DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2008.
DATA DE PUBLICACAO: 25/09/2008).
Gn.
Como se percebe, resta configurada a hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria, impondo-se o dever declará-la de ofício e remeter os autos ao Juízo competente.
Pelo Exposto, admitindo a incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC c/c art. 113, I, “b” da Lei n.º 5.008/81 (Código Judiciário de Estado do Pará) e da Resolução n.º 019-2006-GP, DECLINO da competência que me foi atribuída em favor do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Por consequência, DETERMINO seja o processo remetido à referida Vara, com as providências e procedimentos necessários.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
28/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:38
Declarada incompetência
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27/11/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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