TJPA - 0816972-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 11:15
Juntada de Alvará
-
19/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0816972-78.2024.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido.
Promovo a pesquisa sisbajud na modalidade teimosinha.
Conclusos em 5 dias para o resultado.
Belém/PA, 7 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0816972-78.2024.8.14.0301 DESPACHO Apresento o resultado negativo sisbajud.
Intimo o exequente para manifestação em 5 dias.
Belém/PA, 1 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 04:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 16:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0816972-78.2024.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se à intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 9.662,45 (nove mil e seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo ID nº 137486300, no prazo de 15 dias, acrescido de custas. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação, conforme artigo 525 do CPC. c) Em caso de pagamento voluntário, autorizo, desde já, a abertura de subconta e juntada de extrato, devendo o exequente ser intimado para manifestar-se no prazo de 05 dias. d) Não efetuado o pagamento voluntário e/ou não apresentada impugnação, o exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, bem como, apresentar planilha atualizada de débito, devendo, em caso de pedido de pesquisa SISBAJUD, efetuar o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo.
Cumpra-se.
Belém/PA, 5 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0816972-78.2024.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Observo, que a executante juntou aos autos planilha atualizada “cortada”, que inviabiliza o acesso integral às informações (ID nº 143420312).
Assim, Intime-se a exequente, para proceder à juntada de planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:09
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
23/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:10
Processo Reativado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0816972-78.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a exequente para proceder à juntada de planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 16 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:53
Apensado ao processo 0814331-83.2025.8.14.0301
-
20/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CELINA BORGES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0816972-78.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por CELINA BORGES, em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos (ID nº 109497356).
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), que estavam relacionados a um cartão RMC (Contrato nº 0229743862015).
Informa, contudo, que acreditou ter contratado com o requerido um empréstimo consignado tradicional e que houve violação do dever de informação no momento da contratação.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstivesse de efetuar os descontos referentes a operação ora questionada.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Foi proferida decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova (ID nº 109959272).
O requerido apresentou contestação, tendo sustentado a regularidade da contratação, inexistência de danos morais, e, subsidiariamente, a compensação dos valores (ID nº 118343480).
A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que reiterou os termos da inicial (ID nº 123848355).
Proferida decisão de saneamento e organização processual, foram fixados os pontos controvertidos e oportunizada manifestação às partes (ID nº 125664319).
O requerido postulou pela realização de AIJ, para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID nº127071416).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal da parte autora, bem como, concedido prazo as partes para apresentação de alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais e reafirmaram suas teses (ID nº 132826895 e ID nº 133113015).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, eis o relatório.
DECIDO.
DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação.
Pois bem, restou incontroverso nos autos que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0229743862015, com data de inclusão em 16/01/2021; existe um desconto mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) nos rendimentos do benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato ora questionado; e houve depósito do valor de R$ 1.170,00 (um mil e cento e setenta reais) em favor da parte autora relativo ao contrato de RMC nº 0229743862015.
A controvérsia fática, se dá, portanto, acerca da existência ou não de falha no dever de informação do consumidor e no vício de consentimento.
Ante a controvérsia, passo a analisar as provas produzidas nos autos, considerando o ônus da prova fixado.
No caso sob exame, anoto, que a parte autora, em depoimento pessoal, realizado durante audiência de instrução e julgamento, afirma que sua intenção era tão somente obter um empréstimo consignado tradicional e não um cartão de crédito RMC.
Acrescenta, que quando se surpreendeu com o recebimento do cartão, logo se desfez dele, não tendo feito qualquer uso.
Além disso, o requerido não trouxe aos autos qualquer fatura ou outro documento que comprovasse a utilização do produto pela parte autora.
Reitero que, não há prova produzida pelo requerido em sentido contrário ao que foi alegado pela parte autora, não se desincumbindo, portanto, o requerido de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, na forma do artigo 373, II do CPC.
Assim, resta configurado o vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, sendo, portanto, anulável em razão do ERRO, nos termos do artigo 171, I do Código Civil: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ademais, em que pese o requerido afirmar que a parte autora teria sido suficientemente esclarecida do teor da avença e que estava ciente de que se tratava de CONTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM), o requerido não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação em todos os seus termos, diante das informações dissonantes observadas.
Da análise do contrato, tem-se que sequer há a discriminação dos juros e do CET, não sendo fornecida ao consumidor de forma clara, transparente e precisa informação suficiente da quantidade de parcelas que seriam necessárias para quitar o valor emprestado, caso se desconte tão somente o valor mínimo na margem consignável, pelo que, resta caracterizada a violação do direito básico à informação (CDC, art. 6°, III) e boa-fé contratual (CDC, art. 4°, III), com a consequente falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária requerida (ID nº 118343481).
Observo ainda, que, em geral, nesta modalidade de contratação de cartão de crédito RMC, do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos acessórios, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos.
Tal situação se constitui em vantagem exagerada em detrimento do consumidor, diante da ausência de termo final da dívida e na medida em que, a despeito de estar sofrendo ininterruptamente descontos referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumenta ao longo desse período.
Desse modo, ao pagar somente o valor mínimo mensal de forma consignada, o montante da dívida da autora é acrescido dos juros e, assim, a cada mês o montante devido somente amortizado, não havendo previsão para o final dos descontos, o que viola o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, considerando as informações conflitantes sobre o teor do negócio jurídico por parte do requerido, não pode a parte requerente ser penalizada por ter confiado na promessa da preposta.
Nesta senda, declaro a nulidade do contrato nº 0229743862015, diante do vício de consentimento na contratação.
No que se refere a devolução dos valores, diante do vício reconhecido quando da celebração do negócio jurídico, é admissível a rescisão do contrato, sem quaisquer ônus à parte autora, com a consequente restituição em dobro dos valores até então descontados em seu benefício previdenciário.
DA COMPENSAÇÃO Considerando que se trata de fato incontroverso que a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 1.170,00 (um mil e cento e setenta reais), referente ao crédito do empréstimo ora declarado inexistente, opera-se o instituto da compensação previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Portanto, quando do cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, deverá ser descontado o valor de R$ 1.170,00 (um mil e cento e setenta reais) do valor dos danos materiais devidamente apurados a título de repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso em tela, não se pode ignorar que os transtornos suportados pela autora, diante do reconhecimento do vício de consentimento por erro, o que ultrapassa os meros aborrecimentos e dissabores, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas por meio do pagamento da respectiva indenização, especialmente porque os valores pagos foram consignados em sua aposentadoria.
A indenização pelos danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não podendo gerar, contudo, enriquecimento sem justa causa da ofendida.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de dano moral no caso e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação do requerido no processo, e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no INPC-E, a partir do presente arbitramento.
Cabe destacar aqui que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi fixado no caso com base na extensão das lesões de ordem moral sofridas pela autora, bem como considerando a capacidade patrimonial do requerido, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR a RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores pagos pela requerente, atualizados pelo INPC desde a data das cobranças indevidas, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de relação contratual (mora ex personae), nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002, com a devida compensação do valor creditado em favor da parte autora. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no INPC-E, a partir do presente arbitramento.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Nesta data, promovo a juntada da mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento anteriormente realizada.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0816972-78.2024.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 21° dia do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada a audiência de instrução, designada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CELINA BORGES em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10h:35min.
PRESENTE a parte autora, CELINA BORGES, CPF: *70.***.*95-72, representada pelo advogado Marcelo Cleiton Martins Corrêa, OAB/PA: 30748.
PRESENTE a parte requerida, BANCO PAN S/A, CNPJ: 59.***.***/0001-13, representada pelo preposto João Victor Paiva de Sousa, CPF: *20.***.*75-00, e pelo advogado Gabriel Felipe Mendonça Santos, OAB/PA: 29281.
PRESENTE a acadêmica de direito, Maria Jamylli Mamed Cruz, CPF: *24.***.*02-90.
PRESENTE o acadêmico de direito, Cross Faraday Alves Alexandria Luna, CPF: *01.***.*79-08.
PRESENTE o acadêmico de direito, Ronildo Coelho Monteiro, CPF:*87.***.*71-15.
ABERTA A AUDIÊNCIA, ouvida a parte autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Remetam-se os autos para alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Encerrada a presente audiência às 10h:46min.
O presente termo serve como declaração de comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Lucas Santos dos Santos, estagiário, digitei.
Belém/PA, 21 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:45
Decorrido prazo de CELINA BORGES em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 16:16
Decorrido prazo de CELINA BORGES em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:51
Decorrido prazo de CELINA BORGES em 13/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:27
Decorrido prazo de CELINA BORGES em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:18
Juntada de Carta precatória
-
01/03/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a CELINA BORGES - CPF: *70.***.*95-72 (AUTOR).
-
29/02/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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