TJPA - 0912387-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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25/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0912387-88.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: SUE ANNE MOURAO MELO DE SOUZA Endereço: Condomínio Cristalville, casa n13, Avenida Esmeralda, casa n 13, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Reclamado: Nome: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, Condomínio Rio das Pedras, Bloco 04, apto. 102, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JUNIOR, 700, 5º ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-011 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de indenização por Danos Morais, movida por SUE ANNE MOURAO MELO DE SOUZA, em face de BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A autora alega que, no contexto da sua candidatura ao cargo de Vereadora - pleito 2024, foi vítima de ataques, visando macular sua imagem e prejudicá-la perante os eleitores, através de postagens publicadas no perfil aberto da requerida BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ, que possui mais de 92 mil seguidores, na rede social Instagram, mantida pelo requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Relata que a requerida realizava campanha política em favor de outra candidata, que compõe os quadros da Polícia Militar e que, em 26 de setembro de 2024, publicou postagem afirmando: “essa senhora quer obter ainda mais poder sendo vereadora de Belém” ...aos familiares desses heróis, que arriscam suas vidas todos os dias por nós, e a todos aqueles que foram vítimas de perseguição, como fizeram com Nathalia Nascimento Frazão e sua família, minha solidariedade.
Temos que dar um basta a tudo isso que está acontecendo e tenho certeza de que o governador desconhece a gravidade da situação. (...) sei que muitos estão sendo ameaçados e que não podem aparecer, mas deem a resposta nas urnas”.
Sustenta que, em um vídeo postado em 10 de setembro de 2024, a requerida atribuiu-lhe a prática de crime, escrevendo a seguinte afirmação: “a postagem foi retirada do ar, assim que perceberam o crime cometido”.
Em outra postagem, teria escrito: “MAS ATENÇÃO: NÃO PODEM CURTIR COMPARTILHAR E NEM COMENTAR NAS REDES SOCIAIS DA CORONEL PRESCILA, PORQUE A SUE MOURÃO NÃO GOSTA.
VÁRIOS QUE CURTIRAM JÁ FORAM EXPLODIDOS, OU MELHOR, CARINHOSAMENTE TRANSFERIDOS”.
Destaca o relevante número de comentários nas postagens, que seriam, inclusive, mediados pela requerida, entre os quais: “Então, com certeza não é de hoje que essa senhora vem perseguindo os policiais, tem que dar um basta nisso! q coisa ridícula essa política”; “É de se estranhar a quantidade de PMS que foram transferidos para certos Batalhões!!! Obs PM que estão fechados com ela.
Alo MP”.
Aduz que as publicações causaram prejuízos à sua honra e imagem, com conteúdo limitado a mentiras e intrigas, que levaram a sociedade a crer que pratica interferências e ameaças a policiais e que foi perseguida, apenas, por ser esposa do então Comandante-Geral Policia Militar, vivenciando constrangimentos e sendo vítima de calunias e difamações.
Alega que a requerida se distancia da liberdade de expressão e que é movida pela intenção de se promover às custas do achincalhamento a pessoas públicas e de bem.
Requer a retirada das publicações do Instagram, quais sejam: https://www.instagram.com/reel/DAYpiaKuob8/?igsh=MXNzbDM3N3BicTVncg%3D%3D e https://www.instagram.com/reel/C_vFZIunWV/?igsh=MW1tZDRlMzZhaWdzag%3D%3D; e indenização por danos morais de R$ 40.000,00.
Em contestação, o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA oferece esclarecimentos sobre o serviço Instagram, que seria fornecido pela empresa Meta Platforms, e afirma que Facebook Brasil desenvolve atuação diversa do Instagram.
Requer que Instagram LLC não seja incluído no polo passivo e alega a ilegitimidade de FACEBOOK DO BRASIL.
No mérito, sustenta a necessidade de Juízo de valor e ordem judicial específica para remoção de material no serviço Instagram, afasta os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
A requerida BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ apresentou contestação oral, alegando que a primeira postagem apresentada na inicial se referia a fato público e notório e a segunda postagem retratava acidente de trânsito, se tratando de documento de origem desconhecida, que foi repostado pela requerida.
Aduziu que agiu no pleno exercício de liberdade de expressão, sem finalidade de macular a imagem da autora, e impugnou os valores pretendidos pela autora, que não apresentou prova de danos morais.
Ainda, em audiência, não foram produzidas provas novas e foram apresentadas as alegações finais.
O Juízo determinou prazo de um dia para a apresentação de substabelecimento pela autora e procuração pela requerida BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ.
Após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva de FACEBOOK, delibero: O ordenamento jurídico pátrio exige as condições da ação para que a ação tenha possibilidade de existência, quais sejam: o interesse de agir, a legitimidade para a causa e a possibilidade jurídica do pedido.
Sobre a legitimidade, afirma Arruda Alvim: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
O art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor determina que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se sua relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.
Por fim, a legitimidade não se confunde com a responsabilidade e as alegações referentes à falta de responsabilidade não podem ser analisadas como preliminares, uma vez que se referem ao mérito da causa.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, impondo-se a análise das provas acerca do serviço prestado.
Quanto à exclusão ou não inclusão de Instagram LLC nos autos, ao menos por hora, não se vislumbra objeto, eis que não há tese neste sentido, tampouco pedido ou justificativa para tanto.
Passo ao mérito.
A lide se encontra pautada sobre o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados pela autora SUE ANNE MOURAO MELO DE SOUZA, em razão de vídeos e postagens supostamente publicados com intenção de prejudicar a autora, através das redes sociais da titularidade da requerida BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ, mantidas pelo requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
No que se refere à relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ, incidem as regras do Código Civil, em se tratando de pessoa física pleiteando indenização por danos à sua honra e imagem, cuja prática é atribuída a outra pessoa física, alheia ao fornecimento de produtos e serviços.
Por outro lado, em relação ao FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, como mantenedor da rede social Instagram, afere-se relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade do fornecedor por danos e prejuízos causados aos consumidores é da espécie objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC.
Avançando à análise das postagens com teor supostamente prejudicial, atribuídas à requerida BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ, foi colacionado um recorte de imagem à inicial, sem comprovação de data e da titularidade dos perfis mencionados.
Vislumbro que o reconhecimento do teor prejudicial dependeria de esclarecimentos mínimos, o que não se afere no caso.
Insta rememorar que a parte autora se encontra, nos autos, acompanhada de advogado e que, nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Já em relação ao réu, deverá provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo que se falar na inversão do ônus da prova.
Quanto à mídia colacionada posteriormente, à Id. 132830852, trata-se de edição de um vídeo originalmente produzido e publicado pela autora, em suas redes sociais, relatando fatos referentes a acidente de trânsito e confusão envolvendo seu veículo particular.
Na edição, foram inseridos textos e questionamentos às afirmações da autora, no seu vídeo original: questionam-se a presença de segurança acompanhando a autora e uso de “autoridade policial”.
Em nota, colacionada ao vídeo editado, são fornecidas informações sobre o contexto fático do acidente, identificando a autora Sue Mourão, como esposa do Comandante Geral da PM/Pará e como candidata a vereadora, atribuindo-lhe o uso de seguranças designados ao esposo e o uso das respectivas prerrogativas em favor próprio, em confronto ao art. 8º da Lei Orgânica da PM, que impõe a publicação de ato designando funções aos policiais militares atuantes.
De início, a própria autora relata que estava acompanhada por seguranças, que usaram a autoridade policial para ir atras de terceiro envolvido no sinistro de trânsito, pelo que deveria ter esclarecido, nos autos, a relação jurídica estabelecida com o(s) suposto(s) segurança(s), a que título lhe prestavam serviços ou se estava acompanhada do marido à ocasião dos fatos, pois no vídeo os supostos policiais estão à paisana, por isso não se sabe se passavam pelos locais ocasionalmente ou se acompanhavam o comandante geral da PM, junto com a autora (esposa), ou se foram acionados a comparecer ao local, etc.
Pois o vídeo contesta a presença de policiais à paisana a serviço de escolta da autora, por isso tal fato deveria ser esclarecido nesta ação, a fim de analisar se a informação do vídeo é verídica ou não.
Porém, a autora não esclarece nem comprova tais fatos. observo que o fato da autora ter sido vitima de suposto crime de dano, com fuga do local do acidente pelo suposto infrator, o qual teria sido contido pelos policiais, é incontroverso.
O vídeo demonstra Controvertido a presença dos policiais a paisana no local, o que, volto a repetir, não foi respondido pela autora em sua resposta nem na presente ação.
De acordo com a inicial, o vídeo teria causado prejuízos à sua honra e imagem, havendo sido publicado na intenção de macular sua reputação.
A partir da premissa de que caberia à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não se verifica comprovação mínima de que quaisquer das informações veiculadas através do vídeo editado seriam falsas e desencontradas, “com finalidade ofensiva e teor aviltante”.
A autora sequer informou se, naquele tempo, o marido já ocupava cargo público de direção junto ao Poder Executivo e/ou Polícia Militar, o que poderia afastar os questionamentos acerca do devido cumprimento da Lei Orgânica da PM.
Ventilado o uso indevido de Policiais Militares para segurança pessoal, a autora poderia e deveria apresentar comprovação do legítimo uso da “autoridade policial”, ainda que “à paisana”, anexando, também, provas referentes à identidade dos seguranças, eventual boletim de ocorrência policial registrado e, por fim, a comprovação necessária para constituir regularidade do contexto registrado no vídeo original. À mingua de comprovação mínima, não há como reconhecer as teses autorais acerca da prejudicialidade da publicação atribuída à requerida, à sua honra e imagem.
Em verdade, para que haja o dever de indenizar, imprescindível a comprovação inequívoca do dano aos direitos da vítima, conforme artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por certo, não configurados os danos aos direitos personalíssimos, ofensas à honra ou imagem, não há que se falar em nexo de causalidade e responsabilidade civil.
Seria essencial comprovar a lesão à imagem, à honra objetiva, qualquer limitação ou prejuízo à reputação no meio social ou profissional.
Em relação à honra subjetiva, importa aclarar que se trata da auto-estima e do juízo singular, que cada indivíduo possui de si mesmo, importando reconhecer que, pelos fatos, não se vislumbra qualquer evidência de que a requerida incidiu contra o sentimento próprio de dignidade ou decoro, por meio de desrespeito, desprezo ou qualquer outra conduta prejudicial.
No que se refere ao vídeo Id. 132830854, novamente, se trata de edição de vídeo, originalmente produzido e publicado pela autora, no qual aparece em campanha política, vestindo camiseta que estampa o número de sua candidatura ao cargo de Vereadora.
Na edição, as falas originais da autora são impugnadas, entre as quais, aquela em que afirma, sobre a amiga Simone: “o quanto foi sofrido pra essa mulher sair coronel”, “parabéns coronel, você merece”, questionando como a autora poderia realizar tal afirmação, eis que sequer haveria publicação da promoção da pessoa identificada como “Simone”.
Em que pese a autora sequer tenha informado a data da produção original e publicação da mídia, afere-se que retrata o contexto de companha eleitoral ao cargo de vereador, mas não há informação sobre a identidade da terceira pessoa que aparece no vídeo, de prenome Simone, tampouco de sua patente, se Tenente coronel ou Coronel, etc.
Na medida em que a autora vem a Juízo pretendendo o reconhecimento dos prejuízos advindos da impugnação de suas próprias falas e respectiva repercussão, deve, ao menos, esclarecer, contextualizar e comprovar as afirmações que publicou, destacando-se que não cabe ao Juízo diligenciar para apuar a patente e/ou promoção de terceiro.
Nesta toada, imprescindível demonstrar a má-fé, abuso de direito ou excesso àquele que realiza publicação, sem olvidar a essencialidade da comprovação da respectiva repercussão, eis que mera publicação, não conduz à responsabilização.
Vislumbro que a tese autoral acerca da intenção da requerida, em favorecer outra candidata, não constitui prejuízo automático à sua imagem e candidatura, tampouco acarreta teor inverídico do vídeo editado que, por seu turno, apenas, questiona as falas da autora.
E, na ausência de provas de que as afirmações veiculadas no vídeo original são verídicas, não há como imputar responsabilidade à requerida.
Pois, como observado acima, sequer se sabe o nome completo da terceira pessoa e qual a patente da mesma na época da veiculação do mídia.
Para além disto, a legislação eleitoral prevê tipos penais e ilícitos civis atribuíveis a qualquer pessoa que tenha utilizado indevidamente os meios de comunicação, disseminando desinformação contra candidato a cargo eletivo.
Não obstante, o direito de resposta visa garantir a lisura do processo eleitoral, como uma ferramenta legalmente disponibilizada a candidatos e partidos políticos para defesa de informações falsas e inverídicas, dotadas de potencial a prejudicar imagem e campanha, nos termos da Resolução TSE nº 23.608/2019 (representações, reclamações e pedidos de direito de resposta) e é regulamentada pela Lei das Eleições - Lei nº 9.504/97 e pela Lei dos Partidos Políticos - Lei nº 9.096/95.
Sendo de competência da justiça Eleitoral apurar tais fatos.
Como candidata a cargo político, a autora poderia ter se valido do direito de resposta, perante a Justiça Eleitoral, a fim de afastar quaisquer questionamentos ou publicações com teor inverídico, sob responsabilidade da requerida ou terceiros.
Assim, beneficiar-se dos meios legais para garantia do acesso a informações não manipuladas, se fosse o caso, garantindo mais votos e o resultado positivo no pleito.
Contudo, a inércia da autora em buscar os meios cabíveis fragiliza os princípios democráticos, caso desrespeitados por conduta ilícita praticada pela requerida.
Ainda que o direito de resposta não seja condição à reparação de danos aos direitos de personalidade ou prejuízos à honra, vislumbro que o seu exercício evidenciaria a verossimilhança das pretensões autorais e os ilícitos civis ora atribuídos à requerida.
Inclusive, entendo que nesse ultimo caso, vídeo veiculado durante campanha eleitoral e período de eleições, com a finalidade de denegrir imagem de candidato, seria de competência da justiça eleitoral analisar os supostos danos morais.
Assim, por todos os argumentos apresentados, sem provas da má-fé ou de finalidade previamente voltada a causar prejuízo, e de conduta leviana, não há indícios de que a requerida procedeu mediante abuso e excesso.
E, ainda, destaco a hipótese não se insere entre os casos de danos morais in re ipsa, reconhecidos pelo STJ, ou seja, de dano moral presumido, nas hipóteses em que basta a comprovação da prática do ato ilícito, para que se presuma o dano, como nos casos consignados no Tema 1.156, REsp 1.899.304, REsp 1.507.920, REsp 1.758.799 e outros.
No que se refere ao serviço oferecido pelo requerido Facebook, através da rede social Instagram, a parte autora é silente quanto à apresentação de solicitação, contestação ou notícia sobre a publicação com suposto teor prejudicial ao Facebook, o que poderia ensejar a inversão do ônus da prova, além da responsabilidade.
Recentemente, o STF julgou os Recursos Extraordinários RE 1037396 (Tema 987 da repercussão geral) e RE 1057258 (Temas 533), em repercussão geral, decidindo que, em se tratando de crimes contra a honra, os provedores só podem ser responsabilizados, se descumprirem ordem judicial para a remoção do conteúdo, sem prejuízo da remoção de publicações com base em notificação extrajudicial.
Entre outros aspectos, as plataformas ,também, serão responsabilizadas civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, em casos de crimes em geral ou atos ilícitos se, após receber um pedido de retirada, deixar de remover o conteúdo.
No caso concreto, com base na insuficiência de provas carreadas aos autos, não se afere flagrante conteúdo ilícito nas postagens apresentadas aos autos e, ainda que fosse o caso, não há evidência de que houve notificação previa pela autora.
Também, não foi deferida qualquer ordem judicial neste sentido, Pelo que, não há que se falar em responsabilidade do mantenedor da rede social.
No que tange à obrigação de fazer, não se vislumbra utilidade e adequação na tutela jurisdicional que determine a retirada do conteúdo.
Primeiro, porque se presume, como regra, o interesse público na divulgação de qualquer fato ou opinião verídica e, nos autos, não constam provas contundentes da inveracidade das publicações.
Segundo, porque não há comprovação da repercussão da postagem, havendo mera afirmação de que foram realizadas em perfil aberto e com elevado quantitativo de seguidores – o que caberia à autora comprovar.
Terceiro, porque a retirada de publicação dentro dos parâmetros mínimos de regularidade é a ultima ratio, sob pena de riscos de retrocesso de garantias e direitos arduamente conquistados, respondendo os responsáveis pelas postagens pelos danos ocasionados, se forem provados nos autos, o que não é o presente caso.
Por fim, cumpre chamar a atenção da requerida acerca do exercício da liberdade de expressão, apresentado como tese defensiva.
Considerando que não há hierarquia entre os direitos fundamentais, há preferência na proteção da liberdade de expressão, que engloba a liberdade de imprensa e liberdade de informação.
Não obstante, tal direito não é absoluto, de modo que a própria constituição já previu suas limitações.
A censura somente ocorrerá em última ratio e de forma excepcional, havendo entendimento sólido acerca de 08 critérios para a ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, de acordo com a ADPF 130: 01 - veracidade do fato; 02 - licitude do meio empregado na obtenção da informação; 03 - personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia; 04 - local do fato; 05 - natureza do fato; 06 - existência de interesse público na divulgação em tese; 07 - existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; 08 - preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação.
Essencial advertir à parte requerida que o entendimento registrado na presente decisão não deixa espaço à impunidade, tampouco amplia o direito de liberdade de expressão, como se absoluto ou ilimitado fosse.
A parte requerida deve observar, antes mesmo de publicar informações através das suas redes sociais, a veracidade dos fatos relatados, devendo zelar pela ética com a informação verossímil, cuidando para a preservação dos direitos da personalidade, considerando a vedação de veiculação de crítica, com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa, sob pena de exceder o direito de notícia, incidindo contra o direito de imagem e suportar responsabilização.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE X LIBERDADE DE EXPRESSÃO (LIBERDADE DE CRÍTICA).
LIMITES.
ABUSO DE DIREITO.
ARTIGO 187 DO CC.
VEICULAÇÃO DE E-MAIL COM CONTEÚDO OFENSIVO A SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
CRÍTICA ABUSIVA, AINDA QUE ASSOCIADA A FATOS VERÍDICOS.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 2.
Segundo jurisprudência assente do STF e do STJ, regra geral, não configura ato ilícito a divulgação de fatos verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada (REsp nº 801.109/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013; ADPF nº 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO). 3.
De outra parte, a conotação e a intensidade negativas das expressões imputadas aos servidores públicos, de caráter moralmente ofensivo, associadas às circunstâncias na qual foram vinculadas - e-mail endereçado a todos os servidores pelo Presidente da empresa, com quem que os ofendidos tinham estreita vinculação - evidenciam situação que extrapola os limites ao direito de crítica (abuso de direito), com mácula evidente aos direitos de personalidade dos ofendidos, ainda que relacionada a fatos verídicos.4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1586435/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 18/12/2019) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora SUE ANNE MOURAO MELO DE SOUZA, em face de BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, 22 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
23/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/05/2025 15:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/05/2025 11:33
Audiência Una realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 28/05/2025 11:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:18
Decorrido prazo de SUE ANNE MOURAO MELO DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:18
Decorrido prazo de SUE ANNE MOURAO MELO DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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23/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0912387-88.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: SUE ANNE MOURAO MELO DE SOUZA Endereço: Condomínio Cristalville, casa n13, Avenida Esmeralda, casa n 13, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Reclamado: Nome: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, Condomínio Rio das Pedras, Bloco 04, apto. 102, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JUNIOR, 700, 5º ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-011 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada SUE ANNE MOURAO MELO DE SOUZA, em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ, em que a autora requer a concessão de tutela provisória, para determinar que as partes requeridas retirem as publicações indicadas nos autos e veiculadas em perfil da rede social Instagram.
Narra a autora, em síntese, que concorreu ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, cenário em que a 2ª requerida, Bruna, travou ataques contra sua pessoa.
Relata que, em vídeo publicado no dia 26.09.2024, em sua conta aberta do Instagram, a ré fez extensa postagem, afirmando que muitos da categoria militar estariam sendo ameaçadas, atrelando essa ameaça à autora.
Em outro vídeo postado em 10.09.2024 e veiculado na rede social da ré, a autora foi acusada de prática de crime.
Esclarece que é esposa do atual Comandante Geral da Polícia Militar e as postagens tinham o propósito de macular sua imagem, insinuando que o Comandante-Geral estava interferindo e ameaçando policiais militares.
Afirma que os conteúdos geraram diversos comentários divorciados da realidade, trazendo um verdadeiro aniquilamento público a sua imagem.
Decido.
Em que pese os argumentos da autora, analisando documentos apresentados, verifico que não há como afirmar, neste momento, que as mídias, apresentadas pela autora no id. 132830852 e 132830854, foram veiculadas na rede social da requerida.
Assim, ao menos nesse momento embrionário do processo, não há elementos suficientes para confirmar a relação da ré com os vídeos apresentados.
Posto que, pelas gravações apresentadas, não tem origem no Instagram da requerida, cuja conta social sequer aparece nas imagens.
Para além do já mencionado, observo que a autora requer a exclusão de materiais publicados na rede social Instagram, o que demanda a competente instrução processual com análise detalhada do conteúdo das provas, diante do entendimento consolidado pelo STJ e STF, de que a liberdade de expressão e de imprensa somente podem ser limitados, quando se tratar de imagens inverídicas, falsas, montagens ou incitação ao crime, sendo que os responsáveis pelas veiculações não estão isentos de responderem por danos morais praticados, caso atinjam a honra e dignidade da pessoa, direitos constitucionais garantidos.
O contexto dos autos demanda a discussão sobre os diretos fundamentais, especialmente, sobre a proteção da liberdade de expressão, o qual, em seu sentido amplo, engloba liberdade de imprensa e liberdade de informação, conforme se verifica em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, tal direito não é absoluto, de modo que a própria Constituição já previu suas limitações.
Por esta razão, o seu afastamento, no caso a censura, somente, ocorrerá em última ratio e de forma excepcional.
Destaco que tal entendimento já fora exposto quando do julgamento da ADPF 130, com repercussão geral, o que demonstra que nossa Suprema Corte possui entendimento sólido a respeito do direito à liberdade de expressão, concluindo que a retirada total de uma publicação não pode ocorrer, salvo por decisão judicial, em especial quando configurado crime e se tratar de matéria inverídica.
Posto que as críticas, ainda que contundentes, podem ser publicadas, mas são passíveis de direito de resposta e de indenização por dano moral.
Por estas razões, entendo que não restou evidenciada a probabilidade da direito da autor, motivo pelo qual hei por bem INDEFERIR o pleito liminar, sendo prudente aguardar a instrução processual.
Citem-se as promovidas dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 28.05.2025 as 11:00h, cientificando-as que poderão se fazer presentes virtualmente, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU2Y2Y4OTAtNzhlYS00ZDMzLWFhYjQtZGFjZWUwMTI3ZmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se as partes desta decisão.
Sirva o presente como mandado se necessário.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
06/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:50
Não Concedida a tutela provisória
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0912387-88.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: SUE ANNE MOURAO MELO DE SOUZA Endereço: Condomínio Cristalville, casa n13, Avenida Esmeralda, casa n 13, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Reclamado: Nome: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, Condomínio Rio das Pedras, Bloco 04, apto. 102, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JUNIOR, 700, 5º ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-011 DECISÃO/MANDADO De uma análise inicial dos autos, não foi possível visualizar o vídeo pelo link fornecido.
Determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, fornecendo, no prazo de 15 dias, a mídia do vídeo citado na inicial, sob pena indeferimento da petição inicial, nos termos do art.321 do CPC.
Intime-se a parte.
Após, conclusos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
03/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:57
Audiência Una designada para 28/05/2025 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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