TJPA - 0800719-49.2024.8.14.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ANDRE TAVARES em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800719-49.2024.8.14.0128 APELANTE: JOSE ANDRE TAVARES APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800719-49.2024.8.14.0128 EMBARGANTE: JOSE ANDRE TAVARES ADVOGADO: MARCELA DA SILVA PAULO - OAB AM10325-A EMBARGADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por JOSE ANDRE TAVARES contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em prática de advocacia predatória e indeferimento da petição inicial.
A parte embargante sustenta existência de obscuridade quanto à fundamentação do acórdão, especialmente no que tange à aplicação da Recomendação CNJ nº 127/2022, alegando cerceamento de defesa e ausência de contraditório, e requer a retificação do julgado para que se viabilize a instrução processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado padece de vícios de obscuridade, omissão ou contradição; (ii) avaliar se o recurso interposto tem caráter manifestamente protelatório, autorizando a imposição de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão de fundamentos já enfrentados, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada os elementos que levaram à extinção do feito, inclusive com base em dados objetivos extraídos do Painel do CIJEPA e da Recomendação CNJ nº 127/2022, indicando a ocorrência de litigância predatória.
Não se verificam omissões ou contradições internas no julgado, sendo certo que a contradição arguida refere-se a eventual incompatibilidade com precedentes ou teses jurídicas externas ao julgado, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
O fundamento do acórdão sobre a caracterização da demanda como insincera e padronizada, com indícios de captação ilegal de clientela e ajuizamento em massa, foi expressamente enfrentado, afastando-se a necessidade de instrução probatória prévia diante da evidência da prática de advocacia predatória.
A oposição dos embargos com pretensão de reexame da matéria, já decidida de forma fundamentada, caracteriza intento protelatório, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo restringir-se à correção de vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.
A contradição passível de correção na via dos embargos é a interna ao julgado, não sendo cabível alegação de incompatibilidade com precedentes como fundamento.
A reiteração de recurso com nítido intuito protelatório enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 330, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 17.09.2014, DJe 26.09.2014; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800719-49.2024.8.14.0128 EMBARGANTE: JOSE ANDRE TAVARES ADVOGADO: MARCELA DA SILVA PAULO - OAB AM10325-A EMBARGADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ANDRE TAVARES em face do acórdão de id. 23546101, assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
LIDE INSINCERA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 330, III E 485, I, DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO.” Inconformada, a embargante aduz resumidamente que o referido Acórdão, possui obscuridade, por entender que este não apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à aplicação da Recomendação CNJ nº 127/2022, reputando indevida a manutenção da extinção do feito com base em orientação administrativa, sem a devida instrução probatória.
Argumenta, ainda, que a decisão incorreu em cerceamento de defesa e cita precedente da mesma comarca (proc. 0801034-14.2023.8.14.0128), no qual se anulou sentença por indeferimento liminar da petição inicial sem formação do contraditório.
Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento dos embargos e a retificação do acórdão para que se reconheça o direito à instrução processual, reformando-se a sentença extintiva e viabilizando o regular prosseguimento do feito Sem contrarrazões. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2025.
VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.
Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUBORDINAÇÃO GRAVE.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).
No caso em tela, as questões postas nos presentes embargos aclaratórios tem por fim caráter nitidamente, de rediscussão da matéria já posta na decisão recorrida, o que é inviável juridicamente.
As questões apresentadas no recurso não condizem com quaisquer dos casos que cabem embargos de declaração, restando claro que a embargante pretende inovar em matéria recursal.
Ao contrário do que foi alegado pelo embargante, o acórdão embargado manifestou-se expressamente que se está diante de uma ação produzida artificialmente.
Consta ainda no acórdão embargado que: “No caso em tela, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por conta de que restou comprovado que o feito fora produzido em escala e através de conhecida litigância predatória e na captação ilegal da clientela, o que entendo ter agido de forma escorreita” (id. 23546101).
Segundo o Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, a advogada MARCELA DA SILVA PAULO - OAB AM10325-A ajuizou 358 ações no Pará em 2024, majoritariamente por danos morais relacionados a negócios jurídicos com seguradoras e instituições financeiras, sendo 267 dessas ações propostas por idosos.
A atuação do Poder Judiciário do Estado do Pará neste aspecto tem por objetivo primordial a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, haja vista que este pressupõe o uso de recursos limitados para fins de garantir, assegurar ou implementar direitos.
Sendo assim, essas demandas se enquadram em caráter pernicioso, agravando algumas situações estruturais que são presentes em todos os órgãos do Poder Judiciário, como, por exemplo, a limitação de recursos pessoais.
Portanto, a deflagração de ações visando a diminuir ou extinguir tais propósitos ilícitos fortalecerão os mandamentos constitucionais e a prestação do serviço público de caráter eficiente, célere e pautado na segurança jurídica.
Atualmente, considerável quantidade de demandas relativas a empréstimos consignados têm sido analisadas pelo TJPA, e de fato, na maioria das situações, há má-fé da instituição financeira quanto à omissão de informações acerca das cláusulas do negócio jurídico contratado envolvendo pessoas vulneráveis, muitas vezes, aposentados ou pensionistas, pessoas humildes, analfabetos ou de pouca instrução, e essas demandas devem ser apreciadas de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Todavia, também é possível identificar que em algumas dessas demandas constam indícios de fraudes, especialmente em algumas Comarcas do interior do Estado do Pará, porquanto alguns dos respectivos autores sequer têm conhecimento da ação ajuizada.
Esse fenômeno ensejou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para definir o conceito de “advocacia predatória”: Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022 “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” A prática é favorecida pela captação de clientes vulneráveis, que podem ou não ter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intuito de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica.
Compete aos magistrados uma atuação com razoabilidade e proporcionalidade diante dos princípios da celeridade e economia processual.
Isso porque as “demandas agressoras” contribuem para um maior congestionamento de ações judiciais, fomentando críticas à morosidade da máquina judicial e dificultando a efetivação do direito constitucional à duração razoável do processo.
No caso em tela, há indícios típicos de advocacia predatória, com o uso indevido do Poder Judiciário.
Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.
Dessa forma, tal prática viola sobremaneira os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, pois a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o Judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa do banco demandado e obter a cumulação de indenizações.
Sabe-se que a todos é dado o direito de acesso à Justiça, porém o ajuizamento de lides desta natureza foge do minimamente razoável.
Conforme ressaltado na citada nota técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, “o aumento exacerbado dos litígios judiciais, especialmente quando se cuidam de demandas agressoras, acarreta a diminuição do tempo utilizado para estudo e análise das demandas legítimas, esclarecendo-se, por oportuno, que a ilegitimidade aqui mencionada diz respeito à prática predatória e fraudulenta”.
Neste sentido, o art. 14 do CPC elenca entre os deveres das partes o de atuar em conformidade com a lealdade e a boa-fé, bem como o de não formular pretensões sabidamente destituídas de fundamento.
Portanto, o litigante de boa-fé é aquele que não utiliza de artifícios fraudulentos, não abusa do direito de litigar, e, consequentemente, não prejudica a efetividade do provimento jurisdicional.
Com efeito, “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (STJ. 3a Turma.
REsp 1817845 - MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Logo, o presente feito caracteriza-se como demanda predatória ou agressora, que deve ser combatida.
As demais teses levantadas no recurso de Apelação interposto pelo Embargante, dizem respeito ao mérito da demanda, o que invibializa a sua apreciação neste juizo ad quem, em razão da extinção do feito sem julgamento do feito ante a pratica da advocacia predatória, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade / impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Portanto, o ajuizamento em massa de demandas padronizadas, que poderiam ser agrupadas em um único processo, prejudica o acesso à justiça e o direito a uma solução célere dos demais jurisdicionados, eis que, como dito alhures, assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Ademais, a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado “fatiamento” de ação, devendo a causídica abster-se de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto.
Por fim, a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese ou precedente tido pelo Embargante como correto.
Por fim, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar especifica e pontualmente sobre cada tese levantada pelas partes, devendo apenas fundamentar a decisão com os motivos que formaram o seu convencimento, de acordo com o disposto no artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal.
Em verdade, o que resta claro é o inconformismo da parte Embargante com a decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria.
Desta feita, eventuais insurgências quanto a apreciação da questão pelo julgador, deve a parte utilizar-se do recurso próprio, não tendo os aclaratórios opostos esse condão.
Nesse contexto, não havendo qualquer omissão e/ou contradição no V.
Acórdão embargado, o presente recurso deve ser rejeitado.
EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM GUERREADO, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC.
ART. 1.025).
Por fim, considerando que a recorrente foi previamente advertida no id. 23214315 - Pág. 5, e ainda assim interpôs o presente recurso de embargos de declaração, com o nitido intuito protelatório, motivo pelo qual fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ademais fica advertida a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. É O VOTO.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 09/06/2025 -
09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 6 de dezembro de 2024 -
06/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800719-49.2024.8.14.0128 APELANTE: JOSE ANDRE TAVARES APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800719-49.2024.8.14.0128 APELANTE: JOSE ANDRE TAVARES ADVOGADO: MARCELA DA SILVA PAULO - OAB AM10325-A APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
LIDE INSINCERA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 330, III E 485, I, DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, onde a sentença de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de fortes indícios de se tratar de litigância predatória, com base no número elevado de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora em curto período, envolvendo causas de pedir semelhantes contra instituições financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a presente ação se enquadra no conceito de litigância predatória e (ii) se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Caracteriza-se a litigância predatória pelo ajuizamento de ações em massa, com petições padronizadas e ausência de documentos essenciais, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios, comprometendo a boa-fé processual e a razoável duração do processo. 3.2.
No presente caso, constatou-se que o patrono do autor ajuizou diversas demandas semelhantes contra instituições financeiras em 2024, sem individualizar as pretensões de cada cliente, caracterizando abuso do direito de ação.
A sentença que extinguiu o processo com base nos arts. 330, III e 485, I, do CPC, deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de extinção mantida. "Tese de julgamento: A advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações idênticas com o intuito de multiplicar ganhos, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 21.03.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800719-49.2024.8.14.0128 APELANTE: JOSE ANDRE TAVARES ADVOGADO: MARCELA DA SILVA PAULO - OAB AM10325-A APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANDRE TAVARES, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Santa que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do arts. 330, III e 485, I, do CPC, em decorrência de fortes indicativos de se tratar de demanda predatória.
Aduz a parte autora, ora apelante, na peça inicial (ID. 21786479), que percebeu foram realizadas várias cobranças, referente a um empréstimo sobre a RMC.
Requer, ao final, a devolução em dobro de todos os valores descontados a título do empréstimo reclamado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a declaração de inexistência da relação jurídica.
Em sentença de id. 21786490, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos Arts. 330, III e art. 485, I do Código de Processo Civil, ante a existência de indícios de que a presente demanda se enquadra no conceito de litigância predatória vinculada a empréstimos consignados, descontos e contratos bancários, tais como: a) o advogado da autora, Dra.
Marcela da Silva Paulo – OAB/PA n° 37.138-A ajuizou 130 ações na Vara Única em menos de um ano, majoritariamente por danos morais relacionados a negócios jurídicos com seguradoras e instituições financeiras, e; b) O fracionamento das ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios.
Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual.
Em suas razões recursais (ID. 21786492), sustenta o apelante, em suma, que a sentença deve ser anulada uma vez que restou caracterizada a ofensa ao princípio constitucional do acesso à Justiça, bem como que o fato de existirem muitas ações dessa natureza jamais será culpa da parte Autora, mas tão somente da Instituição Financeira, além de estarem preenchidos todos os requisitos da petição inicial.
Ao final, pugna pela cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo à quo para a devida instrução e processamento do feito.
Contrarrazões ao id. 21786497. É o relatório apresentado para inclusão do feito em pauta para Julgamento na Sessão Ordinária – Plenário Virtual.
VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se devida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a existência de indícios de se tratar de litigância predatória.
Adianto que o recurso será desprovido.
Inicialmente, conveniente salientar que, em consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatória deste E.
TJPA, constato que o patrono do autor ajuizou em 2024, 289 (duzentos e oitenta e nove) ações judiciais, sendo estas demandas similares, alterando somente o nome das partes e os valores dos débitos e tipo de contrato ou desconto bancário questionados.
Inclusive, pode-se constatar que todas essas ações foram ajuizadas contra instituições financeiras com causas de pedir equivalentes e protocoladas com a mesma procuração e documentos.
Esses fatos já indicam que se está diante das chamadas demandas predatórias que, atualmente, assolam os Tribunais pátrios.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação N° 127, de 15 de fevereiro de 2022, que versa sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, através da qual orienta os Tribunais do país a adoção de medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Os fatos supra, por si só já impõe ao juízo a quo uma maior cautela e atenção na análise do feito, eis que não é mais incomum os juízes se depararem, em suas pequenas ou grandes Comarcas, com a enxurrada de lides temerárias e predatórias.
Desde já, por conta desses fatos narrados e com base na experiência que já se tem sobre o tema, afirmo que a sentença guerreada jamais atentou contra o princípio do acesso à justiça e, muito menos, com o da primazia do julgamento do mérito.
Ressalto que nesse tipo de lide insincera, o patrono da parte, a qual muitas vezes não sabe nem do que se trata a lide pois somente foi cooptada a assinar uma procuração, age de forma idêntica em centenas de ações, de maneira que deixa de juntar documentos essenciais; de expor especificamente o fato e a questão jurídica de cada uma das partes; trata genericamente os casos, eis que não individualiza a análise do suposto direito de seu cliente da forma regular esperada para cada ação.
Percebe-se também, que nesses casos a parte não demonstra que ao menos realizou reclamação junto à instituição financeira questionando a suposta cobrança, ora impugnada, ou que teria apresentado documento requerendo o estorno do valor.
E, nem sequer apresenta os extratos bancários demonstrando que não recebeu o valor do empréstimo reclamado.
Ora, por mais esses fatos, já não resta a menor dúvida que se está diante de uma ação produzida artificialmente, em lote, uma vez que inexiste nos autos a prova cabal da existência de uma pretensão resistida que pudesse gerar o interesse processual, de maneira que não se sustenta a alegada ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição.
Em verdade, nota-se que não há que se falar em lide no caso trazido à baila, eis que a lide é caracterizada pela existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Esse conceito corresponde ao núcleo de um processo judicial civil, sem o qual não há conflito a ser dirimido pelo Estado-Juiz.
Ora, se é certo que o grande número de ações por si só não caracteriza abuso do direito de ação ou do acesso à justiça,
por outro lado o padrão das ações propostas é que levanta grandes suspeitas e já indica seu escopo, uma vez que, invariavelmente, se está diante de petições recheadas de teses genéricas e replicadas em centenas de processos, o que gera dúvidas quanto à validade da ação e a sinceridade do pleito.
De outra monta e não menos importante, verifica-se que na maioria das vezes, sequer é apresentado os documentos básicos e necessários para a análise do pleito, o que dificulta o julgamento do feito e demonstra que o advogado, e não a parte em si, pretende jogar com a sorte.
Sorte de encontrar um Juiz incauto e um colega ou um banco, que é sempre o réu, que não apresente o contrato ou o comprovante da transferência do valor financiado ou descontado, a fim de que consiga uma condenação em danos morais e a devolução, em dobro, dos valores descontados.
Lembro que é dever do autor provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, Art. 373, I), bem como trazer aos autos as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados em sua exordial.
Desse ônus a apelante não se desincumbiu nas suas frágeis alegações.
Outro fato que chama a atenção é o lapso temporal entre o possível dano ou ilegalidade supostamente sofrida pela parte autora e o protocolo das ações, posto que, por muitas vezes, somente após meses ou até mesmo muitos anos depois de ter sofrido os descontos é que as partes pleiteiam a declaração de inexistência de débito e indenização por terem sido supostamente lesadas.
Considerando que as partes possuem características muito semelhantes, sendo geralmente idosos analfabetos ou pessoas de pouca instrução que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer tem conhecimento das respectivas ações, resta evidente a capitação ilícita dessa clientela.
A advocacia predatória consiste no ajuizamento de ações em massa através de petições padronizadas compostas de teses genéricas, repetitivas, em nome de pessoas vulneráveis e propostas geralmente contra as instituições financeiras.
Isso está visivelmente presente nos autos.
Esse tipo de prática nefasta, longe de ser a legítima e necessária advocacia, deve ser reprimida de forma exemplar e dentro dos ditames legais.
No caso em tela, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por conta de que restou comprovado que o feito fora produzido em escala e através de conhecida litigância predatória e na captação ilegal da clientela, o que entendo ter agido de forma escorreita.
A jurisprudência deste E.TJE/PA vem se firmando no sentido da mantença das decisões de primeiro grau balizadas na ausência de consentimento válido das partes, mormente quando se tratar de demandas predatórias: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. (Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 21/03/2023).
Acrescento, que outro ponto importantíssimo que macula as chamadas lides predatórias, é justamente o fato de que a relação entre advogado e cliente ocorre através de induvidoso vício de consentimento quando da contratação, posto que, por muitas vezes, o “cliente” não sabe nem o motivo de ter assinada a procuração.
Assim, por todos esses motivos, que devem ser avaliados com muita atenção pelos magistrados, entendo que escorreita da sentença a quo.
Portanto, irrepreensível a sentença a quo, eis que fundamentada e com base nos fatos e provas constantes dos autos.
DISPOSITIVO Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às ___h, do dia __ de _____ de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 27/11/2024 -
27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
27/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912781-95.2024.8.14.0301
Carmem Carrera da Graca
3 Registro de Imoveis de Belem
Advogado: Fabiola Villela Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 18:16
Processo nº 0832986-45.2021.8.14.0301
Cleidson Vieira da Costa
Semob
Advogado: Lorranna Sabrine Pimentel Ayres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2021 16:43
Processo nº 0006181-54.2013.8.14.0015
Juizo de Direito da 2 Vara Civel da Coma...
Inss Instituto Nacional de Seguridade So...
Advogado: Antonio Moreira de Souza Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2019 13:41
Processo nº 0006181-54.2013.8.14.0015
Deniz Bezerra de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Antonio Moreira de Souza Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2013 11:57
Processo nº 0821445-87.2023.8.14.0028
Wiviane Cristina Silva Reis
Top Fama Araguaina Calcados LTDA
Advogado: Celso Barini Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 17:36