TJPA - 0899955-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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21/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:34
Decorrido prazo de RAIANA CAROLINE DA COSTA FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:12
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0899955-37.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: ELISANGELA ROSE DA COSTA FERREIRA - CPF: *01.***.*27-53 Requerido(a): RAIANA CAROLINE DA COSTA FERREIRA - CPF: *17.***.*92-86 Advogado/Defensor: DR.
GLAUBER DE SOUZA DANTAS – OAB/PA 21338 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 20/05/2025 HORA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): ELISANGELA ROSE DA COSTA FERREIRA - CPF: *01.***.*27-53, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
GLAUBER DE SOUZA DANTAS – OAB/PA 21338 e o Requerido(a): RAIANA CAROLINE DA COSTA FERREIRA - CPF: *17.***.*92-86, assim como compareceu o acadêmico de Direito: JOÃO VICTOR PANTOJA FEITOSA PINTO – CPF: *31.***.*38-00.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com a requerida, na intenção de entrevistá-la e ouvi-la.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, ambas já qualificadas nos autos.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e ao advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada -
22/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 20/05/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/04/2025 23:39
Decorrido prazo de RAIANA CAROLINE DA COSTA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:08
Juntada de Termo de Compromisso
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24/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSE DA COSTA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de RAIANA CAROLINE DA COSTA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSE DA COSTA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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23/02/2025 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0899955-37.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar a documentação solicitada pelo MP em ID 136588796, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de fevereiro de 2025.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:53
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2025 18:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 10:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/05/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:28
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 22:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0899955-37.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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