TJPA - 0845918-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 23:12
Decorrido prazo de LUCIENE RAMOS BARBOSA MARTINS em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 23:12
Decorrido prazo de RONNESON ALEXANDRE SOARES MARTINS em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 23:12
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 24/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:34
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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13/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0845918-60.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUCIENE RAMOS BARBOSA MARTINS Endereço: Rua Capitão Braga, passagem São Pedro, 42, Altos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-570 Nome: RONNESON ALEXANDRE SOARES MARTINS Endereço: Rua Capitão Braga, 319-A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-570 REQUERIDO: Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, sala 1601 e 1602, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JONATHAS DAVI ARAUJO DE MENDONCA e RONNESON ALEXANDRE SOARES MARTINS em face de STATUS CONSTRUCOES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de ID.
Num. 122283922, fora indeferido a gratuidade da justiça aos requerentes e determinada sua intimação para realizarem o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Porém, deixou transcorrer o prazo e não realizou o pagamento das custas iniciais, conforme certidão de ID.
Num.130685660.
Portanto, as partes demandantes optaram por não realizarem o pagamento das custas iniciais, condição sem a qual não é possível a realização do pronunciamento jurisdicional.
O pagamento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a sua não quitação obsta a tramitação do feito, ensejando o cancelamento da distribuição e consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, IV e VI do NCPC.
O art. 290 do CPC preceitua que há óbice ao prosseguimento do feito quando a parte, apesar de intimada através de seu advogado, não efetua o pagamento das custas iniciais.
Trata-se, portanto, de uma providência lógica decorrente do ajuizamento da demanda, não se exigindo a intimação pessoal da parte para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 257 DO CPC/73.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a pretensão do autor de intimação pessoal para pagamento das custas iniciais, pois quando ajuíza ação já tem ciência que deverá realizar o recolhimento em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Na hipótese, com muito mais razão não caberia a intimação da parte, pois pleiteou o envio dos autos ao órgão arrecadador para pagamento das custas iniciais e seis anos depois desse fato, ainda não havia realizado o recolhimento das custas. 3.
Assim, decidir o magistrado de forma diversa da extinção do feito seria estimular a conduta desidiosa da parte, em detrimento do princípio da celeridade processual.
Além disso, violaria a regra do artigo 257 do CPC/73, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento. 4.
Recurso Conhecido e não provido. (2017.04596300-49, 182.291, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03).
Com efeito, esse é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE PRAZO PELA PARTE PARA PAGAMENTO.
INÉRCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1470877/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." (REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Enunciado n. 83 da Súmula do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1370134/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 625.604/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso IV, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e em seu inciso VI, quando ausente interesse processual.
No caso presente, as partes requerentes, embora intimados através seu advogado, quedaram-se inerte, deixando de promover a quitação das custas iniciais, sendo este pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, demonstrando desinteresse na continuidade processual, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV e VI do CPC) e o cancelamento da distribuição como determina o art. 290 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual, já que, devidamente intimado, não realizou o pagamento das custas iniciais, hipótese em que é desnecessária a intimação pessoal da parte demandante para sanar o vício.
Determino, ainda, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.328/2015 e sem honorários sucumbenciais em razão da ausência de angularização processual.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá citar/intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, cite(m)-se/intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
02/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:26
Decorrido prazo de RONNESON ALEXANDRE SOARES MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIENE RAMOS BARBOSA MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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06/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIENE RAMOS BARBOSA MARTINS - CPF: *36.***.*88-00 (AUTOR).
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30/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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07/07/2024 01:55
Decorrido prazo de RONNESON ALEXANDRE SOARES MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:55
Decorrido prazo de LUCIENE RAMOS BARBOSA MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:49
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
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30/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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