TJPA - 0899994-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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18/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:46
Juntada de identificação de ar
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08/08/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 07:48
Juntada de Carta
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26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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25/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0899994-34.2024.8.14.0301 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DO NASCIMENTO FARIAS Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão dos Correios de não citação, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 20 de maio de 2025 __________________________________________ ANTONIO CARLOS SANTOS TAVARES JUNIOR SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
20/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
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31/12/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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03/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 08:08
Juntada de Carta
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0899994-34.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: PAULO DO NASCIMENTO FARIAS Endereço: Rodovia Belém-Mosqueiro, 56, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-030 RÉU: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: DOM LUIS, 1200, SL 1609, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196 Tratam-se os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA movida por PAULO DO NASCIMENTO FARIAS em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
O autor, de 68 anos, depende exclusivamente de sua aposentadoria para suas necessidades básicas e aduz que, em setembro de 2024, notou descontos inexplicáveis em seu benefício, sob a rubrica "CAAP", sem jamais ter contratado qualquer serviço.
Tentou resolver a questão de forma amigável, entrando em contato com a Ré, mas não obteve respostas satisfatórias.
Através de pesquisas, descobriu que essa prática é recorrente com outros consumidores.
Os descontos indevidos causaram-lhe angústia, afetando suas finanças e tratamento médico contínuo.
Diante da recusa da Requerida em resolver o problema, não restou alternativa à parte autora se não buscar a tutela jurisdicional para ver resguardados seus direitos constitucionais e obter a reparação pelos danos sofridos. É o relatório.
DECIDO.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada cabalmente pelas provas juntas aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista que a parte Autora poderá ser lesada em seu patrimônio econômico.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para DETERMINAR que o requerido SUSPENDA imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 15.000 (vinte mil reais).
Os demais pedidos serão analisados quando da análise e julgamento do mérito.
Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Por fim, ainda que a autora não tenha se mostrado favorável neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informe a requerida, desde já, se possui interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optar, fique ciente de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e Intimem-se.
Belém, 25 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:43
Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO DO NASCIMENTO FARIAS - CPF: *76.***.*45-15 (AUTOR).
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21/11/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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