TJPA - 0913233-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara da Infancia e Juventude de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS FONSECA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS FONSECA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS FONSECA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS FONSECA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:30
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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09/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0913233-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE JESUS FONSECA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, formulado por Maria Helena de Jesus Fonseca em face do Estado do Pará.
A ação fora proposta em 02/12/2024.
Em petição de ID nº 132832359, de 02/12/2024, a parte autora, por meio de seu Advogado, requereu a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pelo que se verifica dos autos, no tempo da demanda, não houve qualquer ato deste Juízo que trouxesse prejuízo ao disposto no artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o pedido de desistência, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dê ciência às partes e ao Ministério Público.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Belém (PA) Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente.
O nome do (a) Magistrado (a) subscritor (a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. jcss -
03/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:18
Extinto o processo por desistência
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02/12/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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