TJPA - 0809274-36.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:46
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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26/08/2025 19:12
Decorrido prazo de FERNANDA GABRIELY CERQUEIRA LOPES em 14/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:12
Juntada de Alvará
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de FERNANDA GABRIELY CERQUEIRA LOPES em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de FERNANDA GABRIELY CERQUEIRA LOPES em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de FERNANDA GABRIELY CERQUEIRA LOPES em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de FERNANDA GABRIELY CERQUEIRA LOPES em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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09/07/2025 11:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA CERTIDÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809274-36.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA GABRIELY CERQUEIRA LOPES RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIFICO, nos estritos termos das competências que me são conferidas por lei, que, em observância à decisão consignada no ID retro, procedi, na presente data, à expedição do alvará judicial destinado ao levantamento dos valores depositados em Juízo, o qual se encontra aguardando a devida conferência e a subsequente assinatura do(a) Magistrado(a).
ADICIONALMENTE, CERTIFICO que, uma vez subscrito o respectivo alvará, a Coordenadoria de Depósitos Judiciais deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar a transferência dos valores para a conta bancária indicada nos autos, sendo este procedimento de natureza automatizada.
O referido é verdade e dou fé.
Altamira/PA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025, às 09:55:23h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
03/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:51
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809274-36.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: FERNANDA GABRIELY CERQUEIRA LOPES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, esclareço que dadas as especificidades dos processos envolvendo os voos de Altamira para Belém e de Belém para Altamira pela Azul Linhas Aéreas, que seriam realizados no dia 18/09/2024, mas foram cancelados, notadamente em razão do protesto indígena evidenciado no bojo de tais processos referentes a esses voos e na mencionada data (processos nº 0809218-03.2024.8.14.0005, 0809217-18.2024.8.14.0005, 0809400-86.2024.8.14.0005, 0809401-71.2024.8.14.0005, 0809216-33.2024.8.14.0005, 0809677-05.2024.8.14.0005, 0808982-51.2024.8.14.0005, 0809691-86.2024.8.14.0005, 0809411-18.2024.8.14.0005, 0810434-96.2024.8.14.0005, 0809274-36.2024.8.14.0005, 0809699-63.2024.8.14.0005, 0810531-96.2024.8.14.0005, 0810585-62.2024.8.14.0005, 0810451-35.2024.8.14.0005, 0800140-48.2025.8.14.0005 e 0800151-77.2025.8.14.0005), a mesma fundamentação geral servirá a todos, sendo este um subcapítulo da fundamentação e as especificidades de cada caso concreto, com a definição ou não da responsabilidade civil e quantum reparatório, um segundo subcapítulo da fundamentação das respectivas sentenças, observadas as regras de eventual conexão entre os feitos.
Tal modo de organização é forma de materialização do princípio da celeridade processual e não decorre prejuízo a nenhuma das partes.
Verifiquei que não há preliminares em nenhuma das contestações apresentadas pela requerida, apenas em uma consta insurgência contra um pedido de justiça gratuita que desconsiderarei por não haver custas na 1ª instância no Juízo de Alçada, de modo que não será novamente mencionada nas sentenças dos processos indicados.
Consigno, desde já, que como todos os autos são apenas contra a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, esta exerceu o contraditório em relação a todas as provas juntadas em todos os processos acima indicados, de modo que tais provas de quaisquer dos processos poder ser usadas nos demais, consistindo em prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC: Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
II.1.
Fundamentação geral sobre o fato ocorrido Reitero que serão consideradas todas as provas constantes dos processos acima indicados, a título de provas emprestadas; Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação da requerida em razão de cancelamento de voo do dia 18/09/2024.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é procedente.
Compulsados todos os autos, verifico que é incontroverso o cancelamento dos voos tanto de Altamira para Belém quanto de Belém para Altamira pela ré Azul Linhas Aéreas, que seriam realizados no dia 18/09/2024, pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC).
Ademais, é fato incontroverso que no dia 18/09/2024 houve um protesto indígena na cidade de Altamira, por ser fato notório (art. 374, I do CPC), veiculado em diversas matérias jornalísticas e de conhecimento popular dos moradores da cidade.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se se o motivo é suficiente para fundamentar o cancelamento do voo por parte da requerida (matéria de cognição deste subcapítulo) e se há o dever de indenizar (matéria de cognição, caso a caso, em subcapítulo próprio).
II.1.a) Suficiência do motivo do cancelamento – do protesto indígena Embora o CDC estabeleça que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, há exceções que afastam a responsabilização pelos danos resultantes da prestação: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
A tese defensiva de que a empresa ficou impossibilitada de sair de Belém em razão de protesto indígena que supostamente impedia a operação aérea em Altamira, conforme comprovado na contestação deve ser analisado com extrema cautela por este juízo, especialmente se o ato reivindicatório obstou a operação aérea com segurança e se impossibilitou ou não a chegada de funcionários e passageiros ao aeroporto.
Nesse ponto, há de se verificar a localização do protesto, haja vista que este foi realizado na frente do escritório da Norte Energia, em via desta comarca que dá acesso ao aeroporto: Conforme imagem acima, o escritório onde ocorria o protesto fica praticamente no meio do percurso entre o centro da cidade e o aeroporto, sendo a via principal, mas não a única via de acesso ao local.
Na imagem acima, verifica-se outra via de acesso ao aeroporto, via bairro Laranjeiras, cuja saída para a via que segue para o aeroporto tem distância considerável do local onde estava sendo realizado o protesto, vejamos: Somado a isso, menciono as imagens de ID 129208500 do processo nº 0809218-03.2024.8.14.0005 e ID 129204240 do processo nº 0809217-18.2024.8.14.0005 em que a ali autora fotografou o salão do aeroporto lotado de passageiros que embarcariam e os funcionários da requerida nos guichês de atendimento, o que prova que, apesar do bloqueio pelo protesto, o acesso ao aeroporto não ficou inviabilizado.
Ressalta-se que o escritório da Norte Energia (local do protesto) fica localizado a 3km de distância do aeroporto, de modo que as teses defensivas da requerida no sentido da impossibilidade da operação aérea, em razão do protesto por si só, é não possui sustento algum.
Em nenhum dos processos analisados encontrei especificidades além do protesto que excluiriam o nexo causal entre a conduta (cancelamento unilateral do voo) e o dano aos passageiros, que não puderam viajar de forma insuficientemente justificada pela requerida.
Portanto, concluo que restou comprovada a falha na prestação dos serviços da requerida (art. 14 do CDC), o que permite sua responsabilização civil.
II.2 Fundamentação considerando as especificidades do caso concreto Apenas relativamente à situação ocorrida na data dos fatos, entendo que os danos extrapatrimoniais ocorreram de forma presumida (in re ipsa) considerando que não houve comprovação de fortuito externo que impedia a operação aérea.
Para além disso, não há que se falar nem mesmo em fortuito interno, posto que a ré optou por não realizar o aludido voo, o que por si só gerou abalos aos consumidores que aguardavam no salão do aeroporto, apesar do protesto indígena a 3km do local.
Quanto ao dever de indenizar, para além do acima exposto, a autora pleiteia reparação por danos materiais e compensação por danos morais, estes conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), no caso, houve comprovação de ofensa a tais direitos da autora, em razão do descaso com os consumidores, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
In casu, a parte autora adquiriu passagem de Belo Horizonte/MG para Altamira/PA saindo no dia 18/09/2024 e chegando às 14:05h, com conexão em Belém, a qual foi cancelada pela requerida.
Houve realocação, e somente chegou ao destino 48h após o originalmente contratado.
Não houve perda de evento planejado ou profissional.
A parte autora narra o não oferecimento das assistências do art. 27 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Assim, configurados os danos morais indenizáveis, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente pela ausência de disponibilização de auxílios materiais devidos e pela chegada no destino após 48h do originalmente contratado, situação que gerou reprovável descaso com os consumidores. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária. e Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
19/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809274-36.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: FERNANDA GABRIELY CERQUEIRA LOPES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, esclareço que dadas as especificidades dos processos envolvendo os voos de Altamira para Belém e de Belém para Altamira pela Azul Linhas Aéreas, que seriam realizados no dia 18/09/2024, mas foram cancelados, notadamente em razão do protesto indígena evidenciado no bojo de tais processos referentes a esses voos e na mencionada data (processos nº 0809218-03.2024.8.14.0005, 0809217-18.2024.8.14.0005, 0809400-86.2024.8.14.0005, 0809401-71.2024.8.14.0005, 0809216-33.2024.8.14.0005, 0809677-05.2024.8.14.0005, 0808982-51.2024.8.14.0005, 0809691-86.2024.8.14.0005, 0809411-18.2024.8.14.0005, 0810434-96.2024.8.14.0005, 0809274-36.2024.8.14.0005, 0809699-63.2024.8.14.0005, 0810531-96.2024.8.14.0005, 0810585-62.2024.8.14.0005, 0810451-35.2024.8.14.0005, 0800140-48.2025.8.14.0005 e 0800151-77.2025.8.14.0005), a mesma fundamentação geral servirá a todos, sendo este um subcapítulo da fundamentação e as especificidades de cada caso concreto, com a definição ou não da responsabilidade civil e quantum reparatório, um segundo subcapítulo da fundamentação das respectivas sentenças, observadas as regras de eventual conexão entre os feitos.
Tal modo de organização é forma de materialização do princípio da celeridade processual e não decorre prejuízo a nenhuma das partes.
Verifiquei que não há preliminares em nenhuma das contestações apresentadas pela requerida, apenas em uma consta insurgência contra um pedido de justiça gratuita que desconsiderarei por não haver custas na 1ª instância no Juízo de Alçada, de modo que não será novamente mencionada nas sentenças dos processos indicados.
Consigno, desde já, que como todos os autos são apenas contra a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, esta exerceu o contraditório em relação a todas as provas juntadas em todos os processos acima indicados, de modo que tais provas de quaisquer dos processos poder ser usadas nos demais, consistindo em prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC: Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
II.1.
Fundamentação geral sobre o fato ocorrido Reitero que serão consideradas todas as provas constantes dos processos acima indicados, a título de provas emprestadas; Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação da requerida em razão de cancelamento de voo do dia 18/09/2024.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é procedente.
Compulsados todos os autos, verifico que é incontroverso o cancelamento dos voos tanto de Altamira para Belém quanto de Belém para Altamira pela ré Azul Linhas Aéreas, que seriam realizados no dia 18/09/2024, pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC).
Ademais, é fato incontroverso que no dia 18/09/2024 houve um protesto indígena na cidade de Altamira, por ser fato notório (art. 374, I do CPC), veiculado em diversas matérias jornalísticas e de conhecimento popular dos moradores da cidade.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se se o motivo é suficiente para fundamentar o cancelamento do voo por parte da requerida (matéria de cognição deste subcapítulo) e se há o dever de indenizar (matéria de cognição, caso a caso, em subcapítulo próprio).
II.1.a) Suficiência do motivo do cancelamento – do protesto indígena Embora o CDC estabeleça que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, há exceções que afastam a responsabilização pelos danos resultantes da prestação: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
A tese defensiva de que a empresa ficou impossibilitada de sair de Belém em razão de protesto indígena que supostamente impedia a operação aérea em Altamira, conforme comprovado na contestação deve ser analisado com extrema cautela por este juízo, especialmente se o ato reivindicatório obstou a operação aérea com segurança e se impossibilitou ou não a chegada de funcionários e passageiros ao aeroporto.
Nesse ponto, há de se verificar a localização do protesto, haja vista que este foi realizado na frente do escritório da Norte Energia, em via desta comarca que dá acesso ao aeroporto: Conforme imagem acima, o escritório onde ocorria o protesto fica praticamente no meio do percurso entre o centro da cidade e o aeroporto, sendo a via principal, mas não a única via de acesso ao local.
Na imagem acima, verifica-se outra via de acesso ao aeroporto, via bairro Laranjeiras, cuja saída para a via que segue para o aeroporto tem distância considerável do local onde estava sendo realizado o protesto, vejamos: Somado a isso, menciono as imagens de ID 129208500 do processo nº 0809218-03.2024.8.14.0005 e ID 129204240 do processo nº 0809217-18.2024.8.14.0005 em que a ali autora fotografou o salão do aeroporto lotado de passageiros que embarcariam e os funcionários da requerida nos guichês de atendimento, o que prova que, apesar do bloqueio pelo protesto, o acesso ao aeroporto não ficou inviabilizado.
Ressalta-se que o escritório da Norte Energia (local do protesto) fica localizado a 3km de distância do aeroporto, de modo que as teses defensivas da requerida no sentido da impossibilidade da operação aérea, em razão do protesto por si só, é não possui sustento algum.
Em nenhum dos processos analisados encontrei especificidades além do protesto que excluiriam o nexo causal entre a conduta (cancelamento unilateral do voo) e o dano aos passageiros, que não puderam viajar de forma insuficientemente justificada pela requerida.
Portanto, concluo que restou comprovada a falha na prestação dos serviços da requerida (art. 14 do CDC), o que permite sua responsabilização civil.
II.2 Fundamentação considerando as especificidades do caso concreto Apenas relativamente à situação ocorrida na data dos fatos, entendo que os danos extrapatrimoniais ocorreram de forma presumida (in re ipsa) considerando que não houve comprovação de fortuito externo que impedia a operação aérea.
Para além disso, não há que se falar nem mesmo em fortuito interno, posto que a ré optou por não realizar o aludido voo, o que por si só gerou abalos aos consumidores que aguardavam no salão do aeroporto, apesar do protesto indígena a 3km do local.
Quanto ao dever de indenizar, para além do acima exposto, a autora pleiteia reparação por danos materiais e compensação por danos morais, estes conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), no caso, houve comprovação de ofensa a tais direitos da autora, em razão do descaso com os consumidores, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
In casu, a parte autora adquiriu passagem de Belo Horizonte/MG para Altamira/PA saindo no dia 18/09/2024 e chegando às 14:05h, com conexão em Belém, a qual foi cancelada pela requerida.
Houve realocação, e somente chegou ao destino 48h após o originalmente contratado.
Não houve perda de evento planejado ou profissional.
A parte autora narra o não oferecimento das assistências do art. 27 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Assim, configurados os danos morais indenizáveis, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente pela ausência de disponibilização de auxílios materiais devidos e pela chegada no destino após 48h do originalmente contratado, situação que gerou reprovável descaso com os consumidores. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária. e Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
16/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:04
Audiência Una realizada conduzida por PRISCILA CARDOSO ALVES em/para 20/02/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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20/02/2025 09:04
Juntada de Termo de audiência
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18/02/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA GABRIELY CERQUEIRA LOPES em 05/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 05:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809274-36.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: FERNANDA GABRIELY CERQUEIRA LOPES Endereço: Rua Porto de Moz, 25, lote24, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-295 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 09h00min oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjVkNTRhMWMtNmYxOC00NjIzLWEwZGItZjUzYTcwM2Q4ZWI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:05
Audiência Una designada para 20/02/2025 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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21/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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