TJPA - 0886391-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:06
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 07:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0886391-88.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente os termos da decisão de Id. 132854816, quanto à designação de audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, a ser realizada no CEJUSC competente.
A 2ª UPJ para remeter os autos ao CEJUSC competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2025. assinado digitalmente -
05/05/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 23:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 09:02
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:45
Publicado Citação em 05/12/2024.
-
13/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
06/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886391-88.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARGARETH DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO BMG S/A e BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente identificados.
Alegou a autora, na inicial, que é funcionária pública e que recebe proventos brutos mensais no valor de R$ 8.851,28 (oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte oito centavos).
Informou que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados com os bancos requeridos que, descontados da sua renda, lhe restam a renda liquida de R$ 7.705,54 (sete mil, setecentos e cinto reais e cinquenta e quatro centavos).
Sustentou que, diante de tais circunstâncias, enquadra-se em situação de superendividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, em sede de antecipação de tutela: a) para que sejam suspensos os descontos em folha de pagamento e nas contas bancárias da autora referentes aos empréstimos consignados até a homologação do plano de pagamento ofertado; b) subsidiariamente, que os descontos sejam limitados previamente ao patamar de 30% a 35% dos seus rendimentos líquidos.
No mérito, requereu a designação de audiência prevista no artigo 104-A do CDC e que, na hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, que o feito seja convertido em processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso registrar que a parte autora, com fulcro no rito prescrito pela Lei n.º 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes - tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC), não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito de eventual proposta de repactuação.
Em razão disso, a autora requer, em sede de antecipação de tutela, a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas de 30% a 35% (trinta porcento a trinta e cinco por cento) de seus proventos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso ora em análise, pelos documentos apresentados nos autos, sobretudo o contracheque em ID 129617848 vê-se a existência dos seguintes empréstimos consignados, com parcelas mensais registradas: com o credor BANCO DO BRASIL: 1) Parcela Mensal R$ 2.058,39 reais e, 2) Parcela Mensal R$ 217,99 reais; com o credor ITAU: 1) Parcela mensal 71,27 reais.
Assim, observa-se que os descontos mensais debitados automaticamente da aposentadoria da autora, a título de consignados, compreendem o montante de R$ 2.347,65 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Os demais débitos indicados pelo promovente na exordial correspondem a dívidas cujas formas de pagamento não envolvem consignação, consoante desposto na própria exordial e nos documentos anexados.
A Lei n.º 10.820/2003, que trata acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, assim estabelece: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Considerando que os proventos mensais recebido pela autora é no valor de R$ 7.705,54 é certo que os descontos em folha não ultrapassam 35% (trinta e cinco) por cento da remuneração percebida pela autora.
Desta feita, diante de tais circunstâncias, não é possível a limitação de descontos pretendida no presente feito.
A Lei nº. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos.
Na espécie, os descontos consignados em folha de pagamento atendem à previsão legal e, em relação a descontos efetivados diretamente na conta bancária da autora, estes não possuem regramento específico, não havendo uma limitação legal estabelecida.
O STJ tem entendido que é lícito o desconto das prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários, ainda que a conta na qual incidem as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário.
Contudo, não há que se aplicar a limitação legal existente para os contratos de empréstimo consignado, na medida em que são hipóteses diversas, como demonstram diversos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. 1.
Ação de obrigação de não fazer. 2.
Em se tratando de desconto em conta corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento, ou seja, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente.
Precedente da 2ª Seção. 3.
São válidos os descontos efetuados na conta corrente quando existente expressa autorização do correntista, situação que não se confunde com a penhora de vencimentos, tampouco com a operação bancária de empréstimo consignado em folha.
Precedente da 2ª Seção do STJ. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido.” ( AgInt no REsp 1922486/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.9.2021, DJe 30.9.2021) (grifos acrescidos) Quanto ao requerimento para suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos pela autora, tal medida somente pode ser adotada após a realização da audiência estabelecida no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de não comparecimento injustificado do demandado: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. […] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Por fim, não sendo cabível a limitação dos descontos consignados, nem tampouco a suspensão da exigibilidade dos débitos, e considerando, ao que tudo indica, a existência de dívidas não pagas pela autora, entendo não ser possível a determinação para que as rés não realizarem a inscrição do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Considerando a natureza da ação, e a situação financeira atualmente apresentada pela promovente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
Intimem-se os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os instrumentos contratuais firmados com a parte autora e extrato de evolução de dívidas, se aplicável ao instrumento firmado.
Por conseguinte, determino o aprazamento de audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, a ser realizada no CEJUSC competente.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Advirta-se à(s) parte (s) credora (s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102114043572400000121381193 3.1.
Contrato aluguel Documento de Comprovação 24102114043751400000121381199 4.1.
Emprestimo pessoal 2 Documento de Comprovação 24102114044019200000121383634 4.2.
Empréstimo BB - 2.167,00 Documento de Comprovação 24102114044058400000121383635 4.3.
Empréstimo - 179,86 Documento de Comprovação 24102114044091600000121383636 4.4.
Empréstimos Documento de Comprovação 24102114044127400000121383638 4.5.
Empréstimo - 217,99 Documento de Comprovação 24102114044173800000121383639 PROPOSTA DE REPACTUAÇÃO ATUALIZADA Documento de Comprovação 24102114044214800000121383640 Subs-Anderson Substabelecimento 24102114044274400000121383641 Subs-Mayene Substabelecimento 24102114044322800000121383642 SUBS-Welton Substabelecimento 24102114044372500000121383643 Habilitação nos autos Petição 24112302391627700000123354806 088639188202481403010 Petição 24112302391650300000123354807 ITAUUNIBANCOSAPROCURACAO Documento de Comprovação 24112302391678200000123354808 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Substabelecimento 24112302391751300000123354809 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Documento de Comprovação 24112302391783300000123354810 -
03/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARETH DA SILVA SANTOS - CPF: *80.***.*84-20 (AUTOR).
-
21/10/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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