TJPA - 0819326-09.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GARDENI PRADO DE ALCANTARA em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO Nº: 0819326-09.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GARDENI PRADO DE ALCANTARA AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se a respeito da tempestividade do agravo interno apresentado e, sendo tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
09/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819326-09.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GARDENI PRADO DE ALCANTARA AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Ao interpor o presente recurso de Agravo de Instrumento, observo que a parte agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em despacho de ID 25219963, foi oportunizado a parte agravante comprovar a hipossuficiência econômica.
Em cumprimento ao referido despacho, a parte agravante juntou documentos.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça, embora deva ser deferida ao necessitado, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No tocante ao pedido formulado neste agravo, verifica-se que, embora a parte agravante tenha acostado aos autos contracheque demonstrando renda líquida de R$ 1.306,00 (mil trezentos e seis reais) valor que, em tese, permitiria o enquadramento no benefício da gratuidade, há elementos que indicam uma condição financeira distinta.
Nos autos de origem (nº 0805272-49.2024.8.14.0061), consta a informação de que a parte agravante firmou um contrato de financiamento (ID 23329142) para a aquisição de um veículo no valor total de R$ 157.167,33 (cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), tendo efetuado uma entrada de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Tal circunstância evidencia uma capacidade financeira superior àquela que justificaria a concessão da isenção total das custas, especialmente considerando que o veículo financiado é de alto padrão.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA .
REVISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO DE LUXO.
ENTRADA DE VALOR ELEVADO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Acerca da gratuidade de justiça, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que ?o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.[...] 3.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do Autor e de sua família, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe . 4.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0702615-05.2023 .8.07.0014 1758970, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 13/09/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2023) Além disso, não foram demonstradas despesas extraordinárias que inviabilizassem o pagamento das custas sem prejuízo da manutenção da parte e de sua família.
Dessa forma, conclui-se que a concessão da gratuidade da justiça não se justifica no presente caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, por não ter restado comprovada sua hipossuficiência financeira.
Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
Após certificar, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
07/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:48
Gratuidade da justiça não concedida a GARDENI PRADO DE ALCANTARA - CPF: *41.***.*67-15 (AGRAVANTE).
-
04/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
08/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:56
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0819326-09.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GARDENI PRADO DE ALCANTARA AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO 1.
O pedido do benefício de justiça gratuita pela parte recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada. 2.
A simples alegação de que a parte Agravante GARDENI PRADO DE ALCANTARA não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através dos seguintes documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão: Contracheques dos últimos 02 meses; Declaração de Imposto de Renda dos 2 últimos anos; extratos das contas bancárias e de cartão de crédito dos últimos 03 meses e; outros documentos que possibilitem o exame da hipossuficiência alegada. 3.
Intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada, ou realizar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
03/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GARDENI PRADO DE ALCANTARA em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0819326-09.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GARDENI PRADO DE ALCANTARA AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO 1 - À UPJ para certificar a respeito da tempestividade do recurso interposto pela parte; 2 – Havendo pedido de gratuidade, à UPJ para certificar a respeito; 3 – Não havendo pedido de gratuidade, remeta-se o feito à UNAJ para certificar a respeito do recolhimento das custas recursais correspondentes, vinculando-as ao processo, se for o caso; Uma vez cumpridas todas as diligências determinadas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência formulado.
Belém, data da assinatura eletrônica LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
25/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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