TJPA - 0801381-85.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2025 23:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CRUZ em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:52
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião DESPACHO Considerando que a decisão inaugural recebeu a ação pelo rito ordinário, PROMOVA-SE a alteração da classe processual no sistema PJE para: "Procedimento Comum Cível".
Após, INTIME-SE o(a) autor(a) para se manifestar em réplica à contestação oferecida pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, tornem conclusos.
Expedientes necessários.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
11/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 23:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CRUZ em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 00:39
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801381-85.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA DAS GRACAS DA CRUZ Endereço: COMUNIDADE QUILOMBOLA ICATU, S/N, ICATU, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte requerente alega ter sido vítima de empréstimo na consignado de nº 588895998 realizado em seu nome sem o seu consentimento, no valor de R$ 1.198,32 (um mil, cento e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), com descontos mensais no valor de R$ 32,98 (trinta e dois reais e noventa e oito centavos), desconto esse que compromete o seu sustento, vez que a renda é oriunda de benefício previdenciário.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos do empréstimo relativo ao Contrato nº 588895998 no benefício nº 144.951.690-1, bem como, que a Instituição Bancária Ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de realizar novas cobranças fundadas no referido contrato. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a presente demanda pelo rito ordinário, uma vez que há pedidos inerentes a espécie, como desinteresse em realização de audiência e pedido de condenação em honorários de sucumbência e, considerando a hipossuficiência da parte Autora, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Na atual sistemática processual, a expressão tutela provisória passou a expressar o conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, e que abrangem tanto as medidas de natureza satisfativa quanto cautelar.
A tutela provisória antecipada, espécie do gênero tutelas de urgência, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos”.
Vale dizer, “é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453).
Por ser provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Para o deferimento da medida, é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, tenho que os documentos acostados na inicial, cito extrato bancário (ID 131600167), extrato de empréstimo consignado (ID 131600166), evidenciam a verossimilhança, a plausibilidade do quanto alegado, aliado ao fato da impossibilidade material de coligir prova negativa quanto à adesão do empréstimo consignado cuja declaração de inexistência ora é pretendida.
De outro lado, o perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que o autor pode sofrer diminuição do valor do seu benefício previdenciário, o qual possui caráter alimentar, fato que poderá comprometer a sua subsistência.
Outrossim, a suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo em apreço não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerido, porquanto, acaso julgado improcedente o pedido, os descontos serão retomados, com os acréscimos dos encargos contratuais.
Assim, a concessão da medida pleiteada é medida que se impõe.
Para o caso de eventual sucumbência na demanda importará na reparação, em detrimento do autor, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta na norma do artigo 302 do CPC, especialmente no que diz respeito ao que deixou de auferir durante a vigência da medida liminar.
Destaco, em arremate, que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, uma vez que, com a inversão do ônus da prova, compete ao requerido provar a celebração do contrato entre as partes.
DETERMINO que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos referente a cobrança do empréstimo consignado de nº 588895998, junto ao benefício nº 144.951.690-1, Titular: MARIA DAS GRAÇAS DA CRUZ, bem como se abstenha de incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento.
CITE-SE o requerido, para querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após a juntada de contestação, INTIME-SE a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, face a manifestação autoral pelo seu desinteresse na realização da missiva.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
28/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:55
Concedida a tutela provisória
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20/11/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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20/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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