TJPA - 0882550-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 20:18
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de CLARICE GOUVEIA DE CASTILHO em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de CLARICE GOUVEIA DE CASTILHO em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:03
Decorrido prazo de CLARICE GOUVEIA DE CASTILHO em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:41
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882550-85.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: CLARICE GOUVEIA DE CASTILHO Nome: CLARICE GOUVEIA DE CASTILHO Endereço: Rua Quinze de Agosto, 2018, casa a, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 Compulsando os autos, constata-se que a decisão judicial proferida limitou-se a determinar a devolução do veículo à parte ré, sem, contudo, adentrar na análise da titularidade jurídica ou na imposição de obrigação de fazer relativa à transferência da propriedade do bem.
Nesse sentido, não houve, na ordem judicial anterior, qualquer comando direcionado ao autor para que procedesse à formalização da transferência veicular, não se podendo, portanto, cogitar de descumprimento a justificar a aplicação de multa cominatória.
Desta feita, não há que se falar em incidência de penalidade processual, tampouco em necessidade de medida coercitiva, uma vez que o comando judicial foi observado nos exatos termos em que proferido.
Outrossim, importa destacar que a controvérsia de mérito permanece pendente de julgamento, aguardando-se a decisão a ser proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0818997-94.2024.8.14.0000, que versa sobre matéria diretamente conexa e essencial à análise final do presente feito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 139, VI, e art. 313, V, "a", ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré de aplicação de multa e determinação de transferência de titularidade do veículo, por inexistência de descumprimento da decisão judicial, e SUSPENDO o curso do processo até ulterior deliberação, a ser proferida após o julgamento definitivo do recurso de agravo supracitado.
No caso dos autos, este aguardará ARQUIVADO PROVISORIAMENTE em secretaria, sem prejuízo de desarquivamento a posteriori.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100711324439100000120466413 2 - BANCO - E-131 - Estatuto Social_compressed Documento de Comprovação 24100711324661100000120466415 3 - BANCO - 67 AGO - eleição diretoria_compressed Documento de Comprovação 24100711324722000000120466419 4 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24100711324785200000120466420 5 - Procuração Eduardo Albuquerque - relatorio-verificador-20231214 Documento de Comprovação 24100711324821400000120466421 6 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Documento de Comprovação 24100711324849500000120466423 7 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24100711324883900000120466425 8 - CONTRATO Documento de Comprovação 24100711324920300000120466426 9 - EXTRATO Documento de Comprovação 24100711325021500000120466428 10 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24100711325085300000120471329 Petição Petição 24100912093988100000120724479 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24100914421287900000120754529 Decisão Decisão 24101509010108000000121024728 Decisão Decisão 24101509010108000000121024728 Diligência Diligência 24102117410937900000121406697 Petição Petição 24102813562797800000121804654 Habilitação nos autos Petição 24111117585209600000122684836 Procuração Documento de Comprovação 24111117585230100000122684839 Comprovante de assinaturas online Documento de Comprovação 24111117585265200000122684840 Contestação Contestação 24111120221107000000122691081 Procuração Documento de Comprovação 24111120221166700000122691082 JG Documento de Comprovação 24111120221198600000122691083 Comprovante de assinaturas online Documento de Comprovação 24111120221225700000122691084 Jurisprudencia 2 Documento de Comprovação 24111120221265900000122691085 Jurisprudência Documento de Comprovação 24111120221300800000122691086 Sumula 72 Documento de Comprovação 24111120221331900000122691087 Certidão Certidão 24112707500053400000123571926 0818997-94.2024.8.14.0000-1732618459648-39164-decisao Documento de Comprovação 24112707500068300000123571927 Decisão Decisão 24120213490907400000123866059 Petição Petição 24120311510356400000123977676 Petição Petição 24120417332510900000124097746 Decisão Decisão 24120613583223100000124174854 Petição Petição 24121309482316000000124654314 Transferência de propriedade Petição 24121610371655500000124754741 Prova transferencia veiculo Documento de Comprovação 24121610371670400000124759664 TERMO DE RESTITUIÇÃO Petição 24121616304679100000124806811 TERMO DE DEVOLUCAO RWZ5A38 Documento de Comprovação 24121616304713600000124806812 Petição Petição 25012118241153900000126137198 -
23/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0882550-85.2024.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12495, TORRE A 6, 10 e 11 ANDAR, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 RÉU: Nome: CLARICE GOUVEIA DE CASTILHO Endereço: Rua Quinze de Agosto, 2018, casa a, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 Tomo conhecimento das petições de Ids. 132891954 e 133022418.
Tendo em vista a decisão em sede de agravo de instrumento (processo n° 0818997-94.2024.8.14.0000), onde esta suspendeu a decisão deste juízo que havia deferido a busca e apreensão (decisão acostada em id. 129230610).
Escrutinando os autos, verifico que a decisão do egrégio Tribunal foi posterior à efetivação da busca e apreensão pelo Autor da ação, logo, era de conhecimento do nobre Relator que a posse do veículo não estava mais com o Requerido, todavia, decidiu pela suspensão da ordem de busca e apreensão (naquele momento, já efetivada).
Logo, não pode este juízo inovar no entendimento da instância superior e manter o veículo, objeto da lide, na posse do Credor, pois iria contra o entendimento do Tribunal, que suspendeu a ordem de busca e apreensão.
Pelo exposto, deve o veículo ser devolvido para o Requerido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0882550-85.2024.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12495, TORRE A 6, 10 e 11 ANDAR, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 RÉU: Nome: CLARICE GOUVEIA DE CASTILHO Endereço: Rua Quinze de Agosto, 2018, casa a, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 Em atenção à decisão em sede de Agravo de Instrumento Nº 0818997-94.2024.8.14.0000 prolatada pela Decisão Monocrático em ID. 132446988 que deferiu a suspensão da decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo objeto da lide, até o julgamento do recurso.
Assim determino a suspensão da decisão acostada em ID. 129230610.
Intimar e cumprir.
Belém, 2 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
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27/11/2024 07:50
Expedição de Carta rogatória.
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11/11/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:01
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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