TJPA - 0908031-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:03
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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14/07/2025 06:44
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0908031-84.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECIDOS TOTAL LTDA - EPP RÉU: REQUERIDO: AMORA COMERCIO DE VAREJISTA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA Vistos etc.
TECIDOS TOTAL LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de AMORA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA, também pessoa jurídica de direito privado, alegando que entabulou relação comercial com a requerida mediante o fornecimento de mercadorias (tecidos), o que gerou as Notas Fiscais Eletrônicas de nºs 26.407, 26.568, 26.569 e 26.570, sem que houvesse o pagamento integral dos valores devidos, conforme planilha de cálculo anexada à exordial, totalizando o valor atualizado de R$ 39.024,85.
A parte autora instruiu sua petição inicial com documentos comprobatórios das operações realizadas, das notas fiscais emitidas e da inadimplência da parte requerida.
Regularmente citada por meio de carta AR, com aviso de recebimento positivo (ID.112515443), assinado por pessoa física no endereço da sede da empresa demandada, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia em ID.132810034. É o relatório.
DECIDO.
A revelia da parte ré foi corretamente decretada, sendo válida a citação realizada, mesmo que assinada por pessoa física, vez que recebida no endereço da sede da pessoa jurídica.
Aplicável à hipótese a teoria da aparência, amplamente aceita pela jurisprudência pátria, segundo a qual a ciência inequívoca da demanda pela empresa se presume quando a correspondência é recebida no local de funcionamento indicado no registro da pessoa jurídica, independentemente de a assinatura ser de representante legal.
Assim, diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento que afaste a verossimilhança da narrativa ou que impeça o julgamento de procedência.
Comprovado o fornecimento das mercadorias, a inadimplência da requerida e o valor da dívida por meio de documentos hábeis (notas fiscais, planilhas de atualização e memorial de cálculo), é de rigor o reconhecimento da obrigação de pagar, conforme preceitua o art. 389 do Código Civil, que prevê a incidência de juros, correção monetária e honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte ré, AMORA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 39.024,85 (trinta e nove mil e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada a partir da data indicada no memorial de cálculo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do IPCA-E até o efetivo pagamento, ou outro índice se previsto contratualmente, prevalecendo o que tiver sido pactuado.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 10 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 12:31
Decorrido prazo de AMORA COMERCIO DE VAREJISTA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA em 24/01/2025 23:59.
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03/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0908031-84.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: TECIDOS TOTAL LTDA - EPP Endereço: PORTO ALEGRE, 212, SAO JOSE, IGARATINGA - MG - CEP: 35695-000 RÉU: Nome: AMORA COMERCIO DE VAREJISTA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA Endereço: TREZE DE MAIO, 88, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66013-080 Em face da certidão retro, DECRETO à REVELIA do requerido, o que faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC em função da revelia dos réus.
Dispenso o saneador.
Intime-se a autora para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, naquilo que entender de direito.
Sem manifestação, encaminhem-se os autos para UNAJ para custas finais e após tornem conclusos para julgamento.
Intimar e cumprir.
Belém, 2 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:07
Decorrido prazo de TECIDOS TOTAL LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 02:57
Decorrido prazo de TECIDOS TOTAL LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 01:34
Decorrido prazo de AMORA COMERCIO DE VAREJISTA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:36
Decorrido prazo de AMORA COMERCIO DE VAREJISTA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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01/01/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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14/12/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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