TJPA - 0839391-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0839391-92.2024.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 24 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 19:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 24 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
24/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:16
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0839391-92.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GERALDO ALEXANDRE DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que já era correntista do Banco Bradesco quando, em outubro de 2019, recebeu em sua residência uma correspondência informando acerca de sua “contemplação” em um consórcio para aquisição de veículo.
Alega, porém, que nunca assinou ou solicitou qualquer contrato de consórcio, sendo esta, supostamente, a primeira vez que tomou conhecimento de sua suposta participação em um grupo.
Argumenta que, ao procurar sua agência para esclarecimentos, foi informado da existência de um contrato desde novembro de 2018 e, embora inicialmente quisesse cancelar, foi aconselhado pelo preposto do banco a manter-se no consórcio sob a falsa informação de que receberia todo o valor ao final do grupo, acrescido de juros e correção monetária.
Relata que, induzido por tais informações, passou a quitar parcelas mensais, mesmo sem jamais ter pretendido adquirir o bem objeto do consórcio.
Posteriormente, ao requerer extratos e detalhes sobre a devolução futura, afirma ter sido surpreendido ao saber que a restituição seria muito inferior ao montante pago, pois o valor a ser devolvido seguiria apenas a “carta de crédito” da data em que foi contemplado, e não a evolução real do que efetivamente desembolsou.
Pugnou pela declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 119077272) alegando que o autor aderiu voluntariamente ao consórcio em outubro de 2018 e que não houve qualquer fraude ou vício de consentimento, destacando ainda que o autor não solicitou o imediato cancelamento do consórcio após sua contemplação.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica rechaçando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial (Id. 120440151).
Proferida a decisão de saneamento e organização (Id. 121135534), foram fixados os pontos controvertidos e realizada a distribuição do ônus da prova, sendo oportunizada manifestação às partes.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 122837346) e o autor solicitou a realização de perícia grafotécnica (Id. 123240670), o que foi deferido pelo juízo, determinando-se a apresentação do contrato original pelo Banco (Id. 129082166).
O requerido informou que o contrato não foi localizado (Id. 135445420), pelo que restou prejudicada a realização da perícia solicitada pelo autor (Id. 135748246).
Reaberto o prazo para indicação de provas, ambas as partes informaram não haver mais provas a produzir (Id. 136117465 e 136495562).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso presente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada, ainda que não tenha ocorrido a inversão do ônus da prova.
Assim, o autor mantinha o dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme advertido na decisão de saneamento.
Contudo, observo que as afirmações do requerente não encontram suporte suficiente na documentação apresentada.
Ademais, a a controvérsia também deve ser apreciada sob o enfoque dos institutos da boa-fé objetiva, em especial as figuras da suppressio e da surrectio, bem como a vedação ao venire contra factum proprium.
Consta dos autos que o autor, embora alegue desconhecer a contratação de consórcio em novembro de 2018, afirma ter tomado ciência do contrato em outubro de 2019, momento em que, em vez de buscar imediatamente a anulação ou desfazimento, optou por adimplir as parcelas mensais de forma consciente, por longo período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em maio de 2024.
Tal comportamento prolongado, em que se manteve silente quanto à invalidade ou inexistência do negócio, revela clara adesão fática ao instrumento, gerando, no réu, legítima expectativa de que o autor anuiu com a contratação – ainda que, de início, o contrato tenha sido, de fato, fraudulento.
O ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a boa-fé como princípio basilar das relações obrigacionais, veda a conduta contraditória e protege a confiança depositada pela contraparte, de modo a impedir que alguém atue em desconformidade com o padrão de comportamento por si mesmo instituído ao longo do tempo.
Assim, a proibição de venire contra factum proprium impede que o autor, depois de ter gerado na parte ré a convicção de que aceitava o consórcio (mediante o pagamento consciente e reiterado das parcelas), rediscuta agora o próprio vínculo, pretendendo negá-lo ou desfazê-lo tardiamente, em detrimento da estabilidade e segurança jurídicas.
Assim, o que se quer coibir é precisamente a adoção de padrões de conduta múltiplos, segundo as conveniências, criando-se vantagem injusta em prejuízo de quem confiou na situação externada.
Similarmente, a suppressio, como expressão do princípio da boa-fé objetiva, ocorre quando o titular de determinado direito permanece inerte por tempo suficientemente longo para consolidar na outra parte a crença de que aquele direito não mais seria exercido.
Nesse quadro, a omissão prolongada do autor em buscar a inexistência da contratação, embora já tivesse descoberto a existência do consórcio, faz surgir a convicção de legítima aceitação do negócio, de modo que qualquer iniciativa tardia de desconstrução do pacto afrontaria a segurança que o réu depositou na conduta do demandante.
Já surrectio, por seu turno, traduz o fenômeno oposto: o nascimento de novos direitos ou obrigações decorrentes da prática continuada de certos atos, de modo que, se o autor se manteve por tanto tempo contribuindo para as parcelas, cria-se a presunção de que reconhecia e ratificava os efeitos e cláusulas do consórcio.
No caso concreto, o autor, ainda que inicialmente alegue não ter sido o contratante originário, ao longo de vários anos pagou as parcelas sem qualquer oposição jurídica, de modo a gerar na instituição financeira a inequívoca impressão de sua anuência.
Somente em momento avançado, ao constatar suposto desequilíbrio na avença, promoveu a ação visando ao desfazimento do contrato, o que representa verdadeira conduta contraditória e, portanto, inadmissível à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, diante dos referidos institutos, não há fundamento jurídico para acolher os pedidos formulados pelo autor.
A responsabilidade pelo contrato permanece, uma vez que o demonstrou sua anuência reiterada e consciente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0839391-92.2024.8.14.0301 DECISÃO Considerando que o contrato objeto da presente demanda não foi localizado, conforme informado pelo requerido ao Id. 135445420, resta inviável a realização de perícia grafotécnica.
Isto posto, reabro o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, nos termos da decisão de saneamento (Id. 121135534).
Após, de tudo certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA, 28 de janeiro de 2025.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:05
Juntada de Carta
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0839391-92.2024.8.14.0301 DESPACHO INTIME-SE a parte requerida PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da Decisão de ID. 129082166 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa nos termos previstos no art. 77, inciso IV, § 2º do CPC.
Com o retorno da intimação, com ou sem manifestação do réu, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 27 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 13:38
Juntada de identificação de ar
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06/06/2024 06:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *32.***.*74-15 (AUTOR).
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07/05/2024 16:18
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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