TJPA - 0912886-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO Nº:0912886-72.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DAISE LENA LIMA PAES Endereço: Travessa Mauriti, 796, Ed.
Jarbas Passarinho, Apartamento 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 REQUERIDO: Nome: JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA *32.***.*11-04 Endereço: Conjunto Alacid Nunes, 77, Passagem São Paulo, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-070 Nome: JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA Endereço: Passagem São Paulo, 77, acesso pela pass.
SamarinaConjunto Alacid Nunes, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-070 Nome: PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO Endereço: Estrada Yamada, F2, Cidade Jardim Espanha, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 DECISÃO 1.
Da revelia.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Registro que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336 do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Em caso de julgamento antecipado, as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Havendo requerimento de produção de provas, volvam-me conclusos para DECISÃO.
Não havendo, conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
14/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
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17/04/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
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31/03/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:45
Juntada de Carta
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30/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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18/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 14:29
Decorrido prazo de DAISE LENA LIMA PAES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA *32.***.*11-04 em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:20
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO Nº:0912886-72.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DAISE LENA LIMA PAES Endereço: Travessa Mauriti, 796, Ed.
Jarbas Passarinho, Apartamento 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 REQUERIDO: Nome: JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA *32.***.*11-04 Endereço: Av.
Pedro Miranda, sala B, 819, SALA B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO Endereço: Estrada Yamada, F2, Cidade Jardim Espanha, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 FINALIDADE: Citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120110452989400000123842971 1- Tentativas sem êxito de citação de João Vitor Ribeiro da Silva Documento de Comprovação 24120110453022900000123842972 2- Contrato de Intermediação para Venda Documento de Comprovação 24120110453050700000123842973 3- Comprovante de Transferência apenas 30 Mil Documento de Comprovação 24120110453079600000123842974 4- Tabela Fipe valor Documento de Comprovação 24120110453109000000123842975 5- Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24120110453143000000123842976 6- D.U.T.
Documento de Comprovação 24120110453172100000123842977 7- Doc de identificação Documento de Identificação 24120110453200500000123842978 8- Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24120110453233600000123845929 9- Procuração Instrumento de Procuração 24120110453268000000123845930 10- Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24120110453299800000123845931 Despacho Despacho 24120213492352900000123901809 Certidão Certidão 24122619081169800000125203991 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
13/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a DAISE LENA LIMA PAES - CPF: *75.***.*40-20 (AUTOR).
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10/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2024 19:08
Juntada de Certidão
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24/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO Nº:0912886-72.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DAISE LENA LIMA PAES Endereço: Travessa Mauriti, 796, Ed.
Jarbas Passarinho, Apartamento 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 REQUERIDO: Nome: JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA *32.***.*11-04 Endereço: Av.
Pedro Miranda, sala B, 819, SALA B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO Endereço: Estrada Yamada, F2, Cidade Jardim Espanha, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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01/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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