TJPA - 0824180-07.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 20:57
Decorrido prazo de RONALDO MESQUITA FRANCO em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:27
Decorrido prazo de BRUNO COSTA FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:18
Decorrido prazo de BRUNO COSTA FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:18
Decorrido prazo de RONALDO MESQUITA FRANCO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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07/03/2025 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0824180-07.2024.8.14.0401 Autores do fato/vítimas: RONALDO MESQUITA FRANCO, BRUNO COSTA FREITAS Capitulação Penal: art. 147 da CPB e art. 21 da LCP.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 11h00, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o autor do fato/vítima RONALDO MESQUITA FRANCO, acompanhado de seu advogado o Dr.
EDSON ARAÚJO VALENTE OAB/PA 33586.
PRESENTE o autor do fato/vítima BRUNO COSTA FREITAS, acompanhado de seu advogado Dr.
PAULO EDUARDO COSTA DA SILVA OAB/PA 33879.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta obteve êxito, tendo os autores do fato/vítimas nesta ocasião renunciado aos seus direitos de representação, neste ato, pura e simplesmente, sem qualquer coação, dando por encerrada a questão, em face de ambas as partes terem concordado em se respeitar, evitando qualquer tipo de constrangimento entre as partes.
Os autores do fato/vítimas e seus advogados concordam expressamente com os termos da referida conciliação, de forma livre e consciente.
O Ministério Público se manifesta favorável pela celebração do acordo, pugnando pela extinção de punibilidade dos autores do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95.
Diante da renúncia ao direito de representação formalizado pelos autores do fato/vítimas através de sua desistência do presente processo, em face do compromisso entre os mesmos acima formalizado, homologo a referida manifestação de vontade dos autores do fato/vítimas e, em consequência, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato RONALDO MESQUITA FRANCO e BRUNO COSTA FREITAS, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
Cumpra-se.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FAT/VÍTIMA: ADVOGADO: AUTOR DO FAT/VÍTIMA: ADVOGADO: -
28/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:06
Homologada renúncia pelo autor
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27/02/2025 12:30
Audiência preliminar realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 26/02/2025 11:00, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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18/12/2024 08:16
Decorrido prazo de BRUNO COSTA FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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13/12/2024 01:29
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 12:09
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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04/12/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0824180-07.2024.8.14.0401 AUTORES DO FATO/VÍTIMAS: RONALDO MESQUITA FRANCO, BRUNO COSTA FREITAS CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 147 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 26 DE FEVEREIRO DE 2025, às 11 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(as) para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas e também dando-lhe(s) ciência do prazo decadencial.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
03/12/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 09:44
Audiência Preliminar designada para 26/02/2025 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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