TJPA - 0880767-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:35
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:35
Decorrido prazo de CLIDIA ROBERTA ALVES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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05/02/2025 15:29
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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05/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:07
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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22/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0880767-92.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CLIDIA ROBERTA ALVES DA SILVA Endereço: Avenida José Bonifácio, 2454, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-112 REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 SENTENÇA Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo que parcialmente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito TRABALHISTA em processo de Recuperação Judicial, uma vez que o crédito somente pode ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos dos arts. 9º, inciso II e 49, da Lei nº 11.101/2005.
Quanto às verbas que NÃO possuem natureza rescisória, e, portanto, excluídas do Termo de Auto Composição e Negócio Jurídico e Processual, firmado em 23/05/2018 entre a maioria dos sindicados que representam a Classe 1 – Trabalhistas e as Recuperandas, aprovado na Assembleia Geral de Credores, realizada em 28/06/2018 e homologado por este juízo nos autos da recuperação judicial, ficou consignado que: “A proposta que resultou em consenso consiste no pagamento integral das verbas rescisórias, constantes dos TRCTs dos substituídos, acrescidos da multa rescisória de 40% e os depósitos referentes aos meses faltantes nas contas vinculadas dos trabalhadores, do período compreendido entre agosto e dezembro de 2017, tudo acrescido de juros e correção monetária, calculados até maio de 2017, quando então foi ajuizado o pedido de Recuperação Judicial, excluindo-se as multas dos artigos 467 e 477, da CLT e eventualmente outras parcelas integrantes das demais demandas que tratam do pagamento de verbas rescisórias, estando os valores consolidados, irreajustáveis e definidos lançados na Lista de Credores do Administrador Judicial, prevista no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05.” (Grifei) De tal modo, e, considerando que o Termo retroindicado foi homologado em Assembleia Geral de Credores, tem-se a novação dos referidos créditos.
Por conseguinte, impõe-se a conclusão, de que o objetivo pretendido é, na verdade, insurgir-se justamente contra o impacto ensejado pela NOVAÇÃO aprovada em AGC, com o quê, em última análise a parte autora discorda.
Ora, a discordância de eventual credor em relação ao PRJ foi ou deveria ter sido apreciado pela AGC, órgão soberano e competente para tanto, nos termos da Lei 11.101/05 (art. 59).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no valor de R$36.933,37 na classe trabalhista no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
28/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:26
Entrega de Documento
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02/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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30/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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