TJPA - 0895391-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 03:58
Decorrido prazo de GISELE PINHEIRO SOUSA em 08/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 03:58
Decorrido prazo de GISELE PINHEIRO SOUSA em 01/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0895391-15.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: DRIELLE CASTRO PEREIRA, HIRAN LEAO DUARTE Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REU: GISELE PINHEIRO SOUSA Advogado(s) do reclamado: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Nome: GISELE PINHEIRO SOUSA Endereço: Passagem Vitória, 185, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-730 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, instaurada sob o rito especial do Dec.-lei n.º 911/69, cujo devedor-fiduciante apresentou sua defesa antes da apreensão do bem.
A apresentação de defesa pelo Réu na Ação de Busca e Apreensão regulada pelo Dec.-lei n.º 911/69 exige a prévia citação que somente é realizada após a execução da liminar (caso a ação continue como busca e apreensão) ou após a conversão em ação executiva, caso o bem não seja localizado.
Antes disso, a apresentação de defesa pelo Réu não é admitida, porquanto tumultua o feito, na medida em que o pedido inicial ainda não foi consolidado, ou seja, ainda não foi consolidado se permanece como Ação de Busca e Apreensão ou se será convertido em Ação de Execução.
Nesse sentido: «Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (STJ, precedente qualificado, Tema/Repetitivo n.º 1040)» Portanto, deixo de conhecer a defesa escrita apresentada pela parte Ré.
Desentranhe-se.
Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111315002021500000122855434 2773048 - INICIAL Documento de Comprovação 24111315002038800000122855435 2773048 - SNG Documento de Identificação 24111315002069200000122857095 2773048_CNT Documento de Comprovação 24111315002180800000122857099 2773048-DOC Documento de Comprovação 24111315002216100000122857118 2773048-FP Documento de Comprovação 24111315002252900000122857120 2773048-MEM Documento de Comprovação 24111315002284200000122857123 2773048-NOT POS Documento de Comprovação 24111315002418700000122857284 atos comprimidos-compactado Documento de Comprovação 24111315002457100000122857295 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25 (002) Documento de Comprovação 24111315002528100000122857305 SUBSTABELECIMENTO CESEC Documento de Comprovação 24111315002606000000122857307 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 24111823255641900000123078218 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 24111823255641900000123078218 Petição Petição 24112409523029900000123372376 contaProcesso Documento de Comprovação 24112409523043900000123372377 L846458 Documento de Comprovação 24112409523068500000123372378 Certidão Certidão 24112611113227500000123508489 Decisão Decisão 24112814265663800000123573581 Citação Citação 24112814265663800000123573581 Certidão Certidão 24120308183298900000123943307 Citação Citação 24120909554757600000124318134 Petição Petição 25012317141266400000126297529 Certidão Certidão 25020508570900500000127029974 Contestação Contestação 25020709010401500000127185651 00 CONTESTAÇÃO - GISELE PINHEIRO SOUSA Documento de Identificação 25020709010417100000127185653 01 REVISIONAL - GISELE PINHEIRO SOUSA Documento de Identificação 25020709010435300000127185654 02 ID Documento de Identificação 25020709010450900000127185655 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25020709010467800000127185656 04 PROC E HIPO Documento de Identificação 25020709010482900000127185657 05 PARECER CONTÁBIL - GISELE PINHEIRO SOUSA Documento de Identificação 25020709010505600000127185658 Diligência Diligência 25021111181030900000127438808 GISELEMANDBA110225 Devolução de Mandado 25021111181043700000127438811 GISELECERTBA110225 Devolução de Mandado 25021111181080800000127438814 Petição Petição 25022012004288800000128108503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041422550762000000131526037 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041422550762000000131526037 Certidão Certidão 25060209270847400000134439088 -
06/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
19/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0895391-15.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de abril de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:09
Decorrido prazo de GISELE PINHEIRO SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:39
Decorrido prazo de GISELE PINHEIRO SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
08/12/2024 00:59
Publicado Citação em 02/12/2024.
-
08/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
03/12/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 08:18
Mandado devolvido cancelado
-
29/11/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
Nome: B.
H.
S.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REU: G.
P.
S.
Nome: G.
P.
S.
Endereço: Passagem Vitória, 185, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-730 BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO: veículo marca Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) VERMELHA, chassi 9C2KC2200PR092468, modelo 2023, ano 2023, placas RXJ4C94-1349220300 - Decisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Preliminarmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, por não se enquadrar o presente processo nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111315002021500000122855434 2773048 - INICIAL Documento de Comprovação 24111315002038800000122855435 2773048 - SNG Documento de Identificação 24111315002069200000122857095 2773048_CNT Documento de Comprovação 24111315002180800000122857099 2773048-DOC Documento de Comprovação 24111315002216100000122857118 2773048-FP Documento de Comprovação 24111315002252900000122857120 2773048-MEM Documento de Comprovação 24111315002284200000122857123 2773048-NOT POS Documento de Comprovação 24111315002418700000122857284 atos comprimidos-compactado Documento de Comprovação 24111315002457100000122857295 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25 (002) Documento de Comprovação 24111315002528100000122857305 SUBSTABELECIMENTO CESEC Documento de Comprovação 24111315002606000000122857307 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 24111823255641900000123078218 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 24111823255641900000123078218 Petição Petição 24112409523029900000123372376 contaProcesso Documento de Comprovação 24112409523043900000123372377 L846458 Documento de Comprovação 24112409523068500000123372378 Certidão Certidão 24112611113227500000123508489 -
28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 07:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000886-56.2015.8.14.0018
Ibamainstituto Brasileiro do Meio Ambien...
Julio Cesar Saraiva Cech
Advogado: Elias da Silva Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2025 11:58
Processo nº 0807911-09.2024.8.14.0039
Bonus Solar Comercio e Importacao LTDA
Advogado: Bruno Pinheiro de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 10:15
Processo nº 0800622-61.2023.8.14.0006
Natalia Celia Siqueira Costa Rodrigues
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 21:19
Processo nº 0800622-61.2023.8.14.0006
Natalia Celia Siqueira Costa Rodrigues
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 12:27
Processo nº 0803024-60.2019.8.14.0005
Ana Paula de Sousa Rabelo Mesquita
Ubiramar Alves de Mesquita
Advogado: Marcus Vinicius Braganca Almeida Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2019 11:32