TJPA - 0800622-61.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
-
25/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 10:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
-
25/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/12/2024 01:06
Decorrido prazo de NATALIA CELIA SIQUEIRA COSTA RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
03/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800622-61.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NATALIA CELIA SIQUEIRA COSTA RODRIGUES em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Relata, a parte Autora, que adquiriu um smartphone smartphone Apple iPhone 12 64GB Green – iOS, sem o adaptador de tomada e fones de ouvido, itens essenciais para o uso pleno do aparelho.
Afirma que essa prática é abusiva e configura “venda casada”.
Motivo pelo qual requer: a) A entrega de fones de ouvido; b) O ressarcimento do valor pago pelo adaptador (R$ 200,00); c) Indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, justificou a prática como parte de uma política de sustentabilidade ambiental, argumentando que os consumidores já possuiriam carregadores de modelos anteriores e que o cabo fornecido seria suficiente para uso inicial.
Argumenta, ainda, que não há falha na prestação de serviço, uma vez que a ausência de acessórios é amplamente divulgada, permitindo ao consumidor optar pela aquisição do produto.
Mérito.
Restou incontroverso nos autos a compra do aparelho sem o acompanhamento de carregador e fone.
Analisando os autos, constata-se que a ausência de acessório essencial ao funcionamento do aparelho, como o carregador, constitui prática abusiva e vedada, consoante art. 39, I, do CDC, que proíbe a venda casada, seja ela direta ou indireta.
A justificativa apresentada pela Ré, de que os consumidores poderiam reutilizar acessórios de modelos antigos, não se sustenta, considerando que os novos cabos não são compatíveis com os carregadores de modelos anteriores.
Ademais, a aquisição de um aparelho de celular da Reclamada não implica, necessariamente, que o consumidor possua um carregador compatível oriundo de outro dispositivo da mesma marca.
Ademais, embora a Ré tenha argumentado que a política de não fornecimento de carregadores visa a sustentabilidade, observa-se que tal medida gera lucros adicionais à empresa, ao transferir para o consumidor o ônus de adquirir um acessório essencial, desvirtuando a finalidade alegada.
No tocante aos fones de ouvido, observa-se que este item, embora útil, não é essencial ao funcionamento do aparelho celular, pois a sua ausência não inviabiliza o uso do produto para sua finalidade principal – comunicação e acesso a funções básicas de um smartphone, caracterizando-se como item acessório.
Assim, não merece prosperar o pleito de entrega de fones de ouvidos.
No que se refere ao pedido de dano moral, observa-se que a situação descrita, ainda que inconveniente e passível de gerar insatisfação, não configura dano moral indenizável, pois não extrapola o limite do mero aborrecimento, tampouco atinge direitos da personalidade da parte Autora.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do TJPA: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE CELULAR IPHONE 13 DESACOMPANHADO DE CARREGADOR.
ITEM ESSENCIAL, AINDA QUE EXISTA A POSSIBILIDADE DE CARREGAMENTO DIVERSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARA AQUISIÇÃO DO CARREGAGOR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A REPARAÇÃO MORAL PRETENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA CONCEDER O DANO MATERIAL. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08197271220238140301 23264301, Relator: CINTIA WALKER BELTRAO DA SILVA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais – 05/11/2024).
Dispositivo.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a Ré a ressarcir o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) à Autora, com juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, a contar do desembolso.
Por fim, julgar improcedentes os pedidos de fornecimento de fones de ouvido e dano moral.
Insto a parte Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 12:43
Audiência Una realizada para 30/08/2023 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/08/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:53
Audiência Una designada para 30/08/2023 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/06/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/06/2023 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 23:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 23:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 20:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 21:19
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/01/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806634-62.2021.8.14.0006
Deryk Felipe Marinho dos Santos
Vialoc Transporte de Passageiros LTDA
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2021 21:41
Processo nº 0912950-82.2024.8.14.0301
Antonio Afonso Teixeira Fialho
Condominio Super Life Coqueiro
Advogado: Joao Pedro Piani de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2025 09:46
Processo nº 0806634-62.2021.8.14.0006
Deryk Felipe Marinho dos Santos
Vialoc Transporte de Passageiros LTDA
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0000886-56.2015.8.14.0018
Ibamainstituto Brasileiro do Meio Ambien...
Julio Cesar Saraiva Cech
Advogado: Elias da Silva Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2025 11:58
Processo nº 0807911-09.2024.8.14.0039
Bonus Solar Comercio e Importacao LTDA
Advogado: Bruno Pinheiro de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 10:15