TJPA - 0807911-09.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:31
Desentranhado o documento
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13/05/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:50
Decorrido prazo de BONUS SOLAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0807911-09.2024.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação.
Paragominas-PA,7 de abril de 2025 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
07/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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12/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:43
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 11/03/2025 11:00, 1º CEJUSC de Paragominas.
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10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BONUS SOLAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:52
Decorrido prazo de BONUS SOLAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:52
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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20/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:01
Recebidos os autos.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0807911-09.2024.8.14.0039 REQUERENTE: BONUS SOLAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Endereço: Rua Belém, nº 733, B: Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 REQUERIDO(A): LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Av.
Bernardo de Vasconcelos, nº 377, B: Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - PA - CEP: 31.150-000 VALOR DA CAUSA: R$ 118.051,20 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, no número (91) 99180-5107.
ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, juiz de direito coordenador, deste centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 11/03/2025 11:00hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/45zbcxjr Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 12 de dezembro de 2024.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
15/01/2025 10:56
Recebidos os autos.
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15/01/2025 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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15/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 02:48
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BONUS SOLAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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23/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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13/12/2024 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2024 18:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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12/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:07
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/03/2025 11:00 1º CEJUSC de Paragominas.
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09/12/2024 11:00
Recebidos os autos.
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09/12/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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09/12/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807911-09.2024.8.14.0039 Nome: BONUS SOLAR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Endereço: Rua Belém, 733, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AC Val de Cães, 1, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por BONUS SOLAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA em face de LOCALIZA RENT A CAR AS.
A parte autora firmou contrato de locação de veículo com a requerida e sofreu acidente de trânsito que resultou em "perda total" do automóvel locado.
Apesar de terem sido realizados os pagamentos referentes ao aluguel e ao seguro do veículo, a requerida emitiu cobrança adicional de R$ 103.051,20, sob justificativa de danos ao bem, respaldada em suposta cláusula contratual controversa.
Pede a concessão de tutela provisória para que a Requerida se abstenha de efetivar protesto do título AGMTZ – 8663448 ou inclusão no cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa) ou qualquer outro relativo a cobranças da locação do veículo HB20s Comfort Plus, Placa QMY8A71, cor cinza, Chassi 9BHCP41BBSP596566, RENAVAM *13.***.*17-13.
Sustenta seu pedido na ausência de informação clara, por não ter sido devidamente informada no momento da contratação acerca da cláusula excludente de cobertura securitária por falta de Boletim de Ocorrência no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a existência de cobrança excessiva, pela cobrança desconsiderar o abatimento de valores pagos e aproveitamento da sucata, e fundamenta o perigo de dano nos prejuízos irreparáveis decorrentes de eventuais protestos e negativações em razão da cobrança em litígio.
A parte autora juntou documentos comprobatórios, incluindo o contrato de locação, faturas de pagamento e o Boletim de Ocorrência, além de pedidos prévios de resolução da questão. É o que importa relatar.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
Considerando a relação de consumo entre a parte Requerente e a Requerida, e a patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnico-econômica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à referida empresa a comprovação da regularidade de sua prestação de serviços. 3.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso em tela, há verossimilhança nas alegações da requerente, por haver indícios de que a cláusula contratual que fundamenta a cobrança da requerida é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSOCIAÇÃO QUE ATUA NO MERCADO DE CONSUMO - OFERTA DE SERVIÇOS DE NATUREZA SECURITÁRIA - VEÍCULO SINISTRADO - AUSÊNCIA DE IMEDIATA LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DE ACIONAMENTO DA SEGURADORA PELO CONTRATANTE - PREJUÍZOS À RE E MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - RECUSA ILEGÍTIMA DA COBERTURA AJUSTADA - REPARAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - DANO ANÍMICO - CARACTERIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO "QUANTUM". - A pessoa jurídica que oferece serviços de natureza securitária, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo Associado, enquadra-se no conceito de fornecedor ( CDC - art. 3º, § 2º)- Ainda que organizada para fins não econômicos, quando a Associação exerce atividade no mercado de consumo, a título oneroso, a natureza jurídica dela, por si só, não exclui a aplicação das regras de proteção aos consumidores, pois são objetivos os critérios para a caracterização de fornecedor, previstos na Lei nº 8.078/1990 - A ausência de imediata lavratura de Boletim de Ocorrência e comunicação do acidente à Seguradora, por si sós, não ensejam a perda do direito à garantia pactuada, notadamente quando não demonstrado nenhum prejuízo à Operadora ou a consecução de comportamento fraudulento ou eivado de má-fé pelo Contratante - Conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. nº 1.364.915/MG, "[...] não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor" - As motivações inconsistentes para a recusa da cobertura ajustada tipificam conduta desleal da Contratada, que viola o Princípio da boa-fé objetiva e o direito de informação do Consumidor, conferindo ao Segurado, além da recomposição das perdas materiais, o direito à reparação por lesão anímica - Na fixação do valor de indenização por danos morais são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com a conduta lesiva e as suas repercussões.
Ainda, necessário considerar a Teoria do Ilícito Lucrativo, de maneira que a quantia condenatória também alcance as suas funções de punição, desestímulo e pedagógica. (TJ-MG - AC: 10000205648751001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Ademais, verifica-se, neste primeiro momento, falha no dever de informação por parte da requerida, considerando que a cláusula controversa não foi previamente destacada, em afronta aos arts. 6º, III e 46, do CDC.
A emissão de protesto ou a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes poderá acarretar danos à sua reputação empresarial, comprometendo operações de crédito e a confiança no mercado.
Por fim, nota-se a reversibilidade da medida, pela possibilidade de prosseguimento da cobrança requerida, caso a ação seja, ao final, julgada improcedente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória par determinar que a Requerida se abstenha de efetivar protesto do título AGMTZ – 8663448 ou inclusão no cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa) ou qualquer outro relativo a cobranças da locação do veículo HB20s Comfort Plus, Placa QMY8A71, cor cinza, Chassi 9BHCP41BBSP596566, RENAVAM *13.***.*17-13.
Fixo multa diária de R$ 1000 (mil reais) até o limite de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. 4.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Métodos Adequados de Resolução de Conflitos, e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 4.1 O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante desta decisão, e serve como mandado de citação/intimação. 4.2 Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos.
Não sendo a mesma possível e ausente o endereço da parte Ré nos autos, tendo em vista o princípio da cooperação que rege o Código de Processo Civil (Art. 6º, do CPC), determino a realização de consulta no cadastro de eleitores, junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema SIEL. 4.3 Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 4.4 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
25/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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