TJPA - 0912950-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0912950-82.2024.8.14.0301 DECISÃO 1 – Chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a decisão de ID 147876709, em razão da existência de erro material. 2 – Verifica-se que deve ser declarada a incompetência deste Juízo, diante da prevenção do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, visto que tramitou perante a referida Vara o Processo nº 0806108. 32.2020.8.14.030, ajuizada em 24/08/2020, o qual foi extinto, sem resolução do mérito.
A referida situação torna prevento o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém e impõe a distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” 3 – Desta forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a consequente redistribuição do feito para a Vara competente. 4 – Assim, ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém por prevenção. 5 - Intimem-se as partes.
Belém, 08 de julho de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
09/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:43
Desentranhado o documento
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09/07/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 22:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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06/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 15:50
Audiência de Una designada em/para 03/12/2025 10:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0912950-82.2024.8.14.0301 INTIMADO: RECLAMANTE: Nome: ANTONIO AFONSO TEIXEIRA FIALHO Endereço: Rua Jibóia Branca, 198, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 Advogado: JOAO PEDRO PIANI DE ALBUQUERQUE OAB: PA27784-A Endere�o: desconhecido RECLAMADO: REU: CONDOMINIO SUPER LIFE COQUEIRO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera da parte Reclamada/Executada, conforme Ar/certidão retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço (com CEP) ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:09
Audiência de Una do dia 10/06/2025 13:00 cancelada.
-
09/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:33
Juntada de mandado
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30/04/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 08:34
Juntada de identificação de ar
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15/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0912950-82.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANTONIO AFONSO TEIXEIRA FIALHO Endereço: Rua Jibóia Branca, 198, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 Advogado: JOAO PEDRO PIANI DE ALBUQUERQUE OAB: PA27784-A Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: CONDOMINIO SUPER LIFE COQUEIRO Endereço: Passagem São José, 100, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-050 Com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) do ATO ORDINATÓRIO expedido NO id nº 139314724 pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, nos autos do processo acima informado, cuja cópia segue anexa.
Dado e passado nesta cidade, Belém, PA, 31 de março de 2025.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi, por ordem da MM.
Juíza.
Belém.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
31/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2025 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0912950-82.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANTONIO AFONSO TEIXEIRA FIALHO Advogado: JOAO PEDRO PIANI DE ALBUQUERQUE OAB: PA27784-A Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: CONDOMINIO SUPER LIFE COQUEIRO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO De ordem, visando à celeridade, o presente processo foi incluído na Jornada de audiências UNAs, que ocorrerá durante a Semana Estadual de Conciliação.
Desta forma, Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) (foi) (re)designada para o dia 10/06/2025 13:00 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: ADVERTÊNCIAS: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS) na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será (ou já foi) disponibilizado no PJe. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
21/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:11
Audiência de Una redesignada para 10/06/2025 13:00 para 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO TEIXEIRA FIALHO em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 01:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0912950-82.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ANTÔNIO AFONSO TEIXEIRA FIALHO – Endereço – Rua Sexta, 42, Marambaia, Belém/PA, CEP: 66.623-210 RECLAMADO: CONDOMÍNIO SUPER LIFE COQUEIRO – Endereço - Passagem São Pedro, 100, Bairro Maguari, CEP 67.145-050, Ananindeua/PA DECISÃO/MANDADO 1 – Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão proferida em ID 132945788, em razão da necessidade de ajustar o teor da decisão. 2 – Intime-se a parte reclamante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente emenda a inicial, informando seu endereço atualizado, em razão de que na petição inicial o endereço é nesta cidade, entretanto, os constantes na declaração de insuficiência econômica e declaração de residência são de Ananindeua/PA, bem como o constante na procuração, sob pena de extinção do feito. 3 – Decorrido o prazo, devidamente certificado, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. 4 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 5 - Cumpra-se.
Belém, 05 de dezembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
10/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:55
Audiência Una designada para 03/07/2025 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0912950-82.2024.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO AFONSO TEIXEIRA FIALHO REU: CONDOMINIO SUPER LIFE COQUEIRO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pelo Reclamante em desfavor do Reclamado, sendo que foi efetuada a distribuição da presente ação a este Juizado.
Ocorre que observo a existência de outro feito, anteriormente ajuizado, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombado sob o número 0857302-88.2022.8.14.0301, que tramitou pela 5ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Assim, a presente ação trata-se de reajuizamento do processo mencionado.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 5ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/12/2024 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:06
Audiência Una cancelada para 26/02/2025 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2024 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:28
Audiência Una designada para 26/02/2025 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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