TJPA - 0800273-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:02
Decorrido prazo de DIARIOS DO PARA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:28
Decorrido prazo de EDER MAURO CARDOSO BARRA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:42
Conclusos para despacho
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21/11/2023 07:42
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 23:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 06:28
Decorrido prazo de DIARIOS DO PARA LTDA em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de EDER MAURO CARDOSO BARRA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:08
Decorrido prazo de DIARIOS DO PARA LTDA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 02:43
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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23/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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18/10/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:33
Decorrido prazo de EDER MAURO CARDOSO BARRA em 20/07/2022 23:59.
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20/06/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 10:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/07/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2021 00:38
Decorrido prazo de EDER MAURO CARDOSO BARRA em 18/06/2021 23:59.
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14/06/2021 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/06/2021 08:37
Juntada de relatório de custas
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0800273-17.2021.8.14.0301 Autor: EDER MAURO CARDOSO BARRA Requerido: DIÁRIOS DO PARÁ LTDA, com sede nesta cidade na Rua Gaspar Viana, nº 773, no Bairro do Reduto – CEP: 66.053-090 Despacho Considerando os termos da PORTARIA N9 1400/2021-GP, DE 8 DE ABRIL DE 2021, cancelo a audiência designada neste processo – ID 22592239. Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, e ainda levado em conta a situação de pandemia.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Diante do exposto, cite-se o requerido para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO. CUMPRA-SE.
Expeça-se o que mais for necessário. Belém, 19 de abril de 2021. Célio Petrônio D Anunciação Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
10/06/2021 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 09:53
Conclusos para despacho
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20/03/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
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07/03/2021 04:06
Decorrido prazo de DIARIOS DO PARA LTDA em 26/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:43
Decorrido prazo de EDER MAURO CARDOSO BARRA em 22/02/2021 23:59.
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05/03/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 12:16
Juntada de
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19/02/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800273-17.2021.8.14.0301 Autor: EDER MAURO CARDOSO BARRA, domiciliado e residente na Rodovia Augusto Montenegro, Km. 02, Conjunto COHAB, Gleba III, Travessa 06, Casa de nº 185, no Bairro Castanheira, Município de Belém-Pa. – CEP: 66.645-850 Requerido: DIÁRIOS DO PARÁ LTDA, com sede nesta cidade na Rua Gaspar Viana, nº 773, no Bairro do Reduto – CEP: 66.053-090 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILICITO CUMULADA COM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDER MAURO CARDOSO BARRA, por meio de advogado habilitado, em desfavor de DIÁRIOS DO PARÁ LTDA.
Aduz, em apertada síntese, que o autor, deputado federal, foi ofendido em sua honra e imagem por reportagem jornalística veiculada pela ré, controlada por adversário político seu, que lhe imputou falsamente a compra fraudulenta da “Fazenda Benção Divina”, situada no Município de Bujarú-Pa, por valor consideravelmente abaixo do preço de mercado, de vendedor oriundo de organização criminosa e por meio de sucessivos repasses em curtos períodos de tempo.
Alega que faz jus a direito de resposta e indenização pelos danos morais sofridos.
Requer o deferimento do pedido de tutela antecipada para que seja a ré compelida a assegurar ao autor o direito de resposta proporcional ao agravo, utilizando-se dos mesmos cadernos, folhas, espaços e dias da semana em que ocorreram as publicações jornalísticas impugnadas de conformidade com o disposto no art. 4º, III, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 13.188 de 11/11/2015.
Ademais, pleiteia que seja a ré obrigada a abster-se de novamente publicar qualquer matéria relacionada à aquisição do imóvel identificado como “Fazenda Benção Divina”, sob pena de multa diária.
Pleiteia, no mérito, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, carreando-se os ônus da sucumbência à mesma.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. É o relatório.
Passo à análise do pedido de liminar. Depreende-se do disposto no art. 300 do Código de Processo Cível de 2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que, na presente lide, há o conflito entre os bens jurídicos liberdade de informação e imprensa e direito a honra e imagem, sendo certo que, sopesando-se tais valores, deve prevalecer o primeiro, uma vez que a própria Constituição Federal estabelece, em seu art. 220, que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição”, apenas devendo ser observado o que é nela disposto. Assim, a regra é a garantia da plena liberdade de informação jornalística, assegurando-se ao lesado, a posteriori, o direito de resposta e o de eventual indenização pelos danos sofridos, em respeito a honra, imagem e intimidade, sendo, em todo caso, inadmitida a censura prévia (CF, arts. 5º, V, e 220, §2º).
Com efeito, em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que há nos autos prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as alegações do requerente de possuir o direito de resposta proporcional ao agravo considerando as cópias das matérias jornalísticas carreadas aos autos, que noticiam fatos graves perpetrados pelo autor, relacionados à aquisição fraudulenta do imóvel mencionado na inicial, cujo interesse de esclarecimento é evidente, mormente em se tratando o autor de agente público.
Entendo que aguardar o desfecho do processo para determinar a concessão do direito de resposta importaria inviabilizar por completo o exercício do direito, estando, pois, presente o risco ao resultado útil do processo a autorizar a antecipação do provimento, não havendo ainda o que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, que não trará qualquer prejuízo à ré. Contudo, não possui o autor o direito de obter tutela voltada à determinação de abstenção de veiculação de nova matéria relacionada à aquisição do imóvel em questão, uma vez que decisão desta natureza caracterizaria censura prévia, vedada pela Constituição Federal e por qualquer Estado Democrático de Direito. É este também o entendimento da jurisprudência do STF, senão vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA.
VIOLAÇÃO À ADPF 130.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2.
O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3.
A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4.
A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5.
In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6.
Agravo interno provido. (Rcl 28747 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018) EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF).
LEI DE IMPRENSA.
ADEQUAÇÃO DA AÇÃO.
REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA.
A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA.
A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.
LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.
TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR.
PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO.
INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS.
RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA.
RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE.
A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS.
PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS.
NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA.
AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA.
NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF).
LEI DE IMPRENSA.
ADEQUAÇÃO DA AÇÃO.
A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional.
Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes.
Atendimento das condições da ação. 2.
REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL.
A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social" (capítulo V do título VIII).
A imprensa como plexo ou conjunto de "atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública.
Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade.
A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência.
Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos.
O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. 3.
O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.
TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL.
O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição.
A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa.
Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos.
Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras.
A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal).
Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica.
Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. 4.
MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social.
Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).
Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º).
Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação.
Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana.
Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social.
Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas.
Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. 5.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.
Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.
Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. 6.
RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA.
A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo.
Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação.
Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados.
O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários.
A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF).
A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa". 7.
RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE.
A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS.
O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna.
O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor.
O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.
A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada.
O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" ( Deputado Federal Miro Teixeira). 8.
NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR.
A uma atividade que já era "livre" (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de "plena" (§ 1º do art. 220).
Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro" da atividade).
Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação.
Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo.
Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja.
Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas.
As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte ("quando necessário ao exercício profissional"); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos "meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição).
Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa.
Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso.
Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, "a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público". 9.
AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil.
Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos.
Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa.
Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de "plena" (§ 1 do art. 220). 10.
NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. 10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição estatutária ou orgânica.
A própria Constituição, quando o quis, convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º do art. 128).
São irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir.
Vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema. 10.2.
Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988.
Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. 10.3 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de "interpretação conforme a Constituição".
A técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria.
Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado.
Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo.
Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada.
Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso. 11.
EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO.
Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa.
O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal.
Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. 12.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. (ADPF 130, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) Portanto, deve ser parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência deduzido em juízo.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória pleiteada, apenas para determinar que a ré assegure ao autor o direito de resposta proporcional ao agravo, utilizando-se dos mesmos cadernos, folhas, espaços e dias da semana em que ocorreram as publicações jornalísticas impugnadas com fulcro no disposto no art. 4º, III, § 1º e 2º, da Lei Federal de nº 13.188 de 11/11/2015, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Indefiro o pedido de determinação de abstenção de nova publicação de qualquer matéria relacionada à aquisição do imóvel identificado como “Fazenda Benção Divina”.
P.R.I.C.
Designo audiência de conciliação para o dia 19.04.2021, às 09:30 horas, observada a antecedência mínima de trinta dias, devendo ser a ré citada com pelo menos vinte dias de antecedência (CPC/2015, art. 334).
Cite-se o réu pessoalmente para que compareça ao ato, advertindo-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data audiência de conciliação ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou a prevista no art. 231 do CPC (CPC/2015, art. 335), sob pena de revelia.
Intime-se o autor por meio de seu advogado se possuir advogado particular e pessoalmente caso esteja representado pela Defensoria Pública ou advogado dativo (CPC/2015, art. 334, §3º). Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC/2015, art. 334, §8º).
Salientem-se as partes de que devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Intimem-se os advogados.
Caso as partes informem expressamente o desinteresse na composição consensual, fica desde já autorizada a retirada do feito da pauta e, na hipótese, deverá ser aberto prazo para o réu oferecer contestação a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
Caso não haja acordo em audiência de conciliação, fluirá a partir da audiência o prazo de quinze dias para a contestação.
Não apresentada contestação tempestiva, certifique-se.
Apresentada contestação tempestiva, manifeste-se o autor em réplica no prazo de quinze dias.
Decorridos os prazos da contestação e da réplica, após certificado o ocorrido, retornem os autos conclusos.
Vale a presente decisão como mandado. Belém, 20/01/21. Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/01/2021 09:32
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/01/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 13:12
Juntada de
-
06/01/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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