TJPA - 0815503-70.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 02:55
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 11/02/2021 23:59.
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27/02/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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27/02/2021 08:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 08:22
Processo Desarquivado
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I. COMPAR – COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES e PAULO SÉRGIO PIMENTA FARIAS, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, conforme petição de ID 22345755 . II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; ” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados. Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes na petição de ID 22345755, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Belém/PA, 15 de janeiro de 2021. ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 -
20/01/2021 14:48
Arquivado Provisoramente
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20/01/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:26
Homologada a Transação
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12/01/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 11:39
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 11:39
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 16:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2020 10:27
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/03/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2020 00:31
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 10/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 12:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/12/2019 12:52
Conclusos para decisão
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09/12/2019 12:52
Movimento Processual Retificado
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17/06/2019 13:40
Conclusos para despacho
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17/06/2019 13:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2019 12:22
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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