TJPA - 0840370-30.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:31
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 02:07
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 23:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/06/2023 11:42
Realizado cálculo de custas
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06/06/2023 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 15:31
Expedição de Carta.
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19/03/2021 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2021 10:24
Juntada de relatório de custas
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08/03/2021 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:59
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. em 18/02/2021 23:59.
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03/03/2021 16:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2021 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0840370-30.2019.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado e dos honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, comprovado pelos documentos juntados nos autos, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Considerando a extinção do crédito pelo pagamento, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade oposta, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual, decorrente da perda de objeto do incidente (AgRg no AgRg no REsp 1116708/PR e EDcl no REsp 1429281/SC).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Após o pagamento dos ônus sucumbenciais, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém, 21 de outubro de 2020.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
21/01/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2020 13:25
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 13:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2020 13:12
Juntada de Outros documentos
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30/09/2020 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2019 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2019 16:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/08/2019 09:48
Conclusos para decisão
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31/07/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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