TJPA - 0806011-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:50
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 04:06
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 13:47
Desentranhado o documento
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18/06/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:53
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:58
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806011-83.2021.8.14.0301 AUTOR: ROSALIA DO SOCORRO DA SILVA CORREA PROCURADOR: ALBERTO LOPES MAIA FILHO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando a manifestação da parte reclamada, juntada sob ID 57529718, acerca da afetação de Recursos Especiais à sistemática de recursos repetitivos, gerando o tema 1.034, com relação à matéria objeto da presente ação, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento definitivo do referido tema.
A tutela de urgência concedida nos autos se mantém em todos os seus termos.
Havendo informação sobre o trânsito em julgado da decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
27/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1034 - STJ - Não informado)
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27/04/2022 10:02
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806011-83.2021.8.14.0301 AUTOR: ROSALIA DO SOCORRO DA SILVA CORREA PROCURADOR: ALBERTO LOPES MAIA FILHO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Acolho o pedido formulado pela parte autora. À secretaria para conceder visibilidade ao autor da defesa e documentos juntados em sigilo no Id. 27020360, certificando nos autos quando do cumprimento do determinado.
Após, intime-se a parte autora para apresentar manifestação ao pedido contraposto e documentos no prazo de 10 dias.
Uma vez decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 12 de julho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
12/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 09:05
Conclusos para despacho
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12/07/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 09:56
Juntada de
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20/05/2021 09:42
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/05/2021 20:12
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2021 02:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2021 23:59.
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08/03/2021 02:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2021 23:59.
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05/03/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 16:05
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 09:18
Conclusos para decisão
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12/02/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 18:15
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806011-83.2021.8.14.0301 AUTOR: ROSALIA DO SOCORRO DA SILVA CORREA PROCURADOR: ALBERTO LOPES MAIA FILHO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO/MANDADO Vistos,etc. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 20/05/2021, às 09:30 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da apresentação de defesa em ocasião posterior. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 5, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência. Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 20 de janeiro de 2021. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
20/01/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 11:41
Audiência Conciliação designada para 20/05/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/01/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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