TJPA - 0800051-77.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 17:58
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 17:54
Transitado em Julgado em 03/09/2021
-
04/09/2021 00:40
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:52
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800051-77.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação inicialmente ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais no bojo da qual se viu que o então Magistrado dirigente indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação – a qual, entretanto, não chegou a ser realizada.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou à parte autora que providenciasse a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Contudo, mesmo após ter sido devidamente intimada, certificou-se que a parte autora não se manifestou.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Tal como ressaltado anteriormente, nestes autos foi proferida decisão por meio da qual se determinou à parte requerente que prestasse alguns esclarecimentos e/ou que providenciasse a juntada de alguns documentos, sob pena de indeferimento da exordial.
Verificou-se que a parte autora permaneceu inerte.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (destaquei) Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatado o não atendimento da determinação, incumbirá ao juiz condutor do feito indeferir o pleito inaugural.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
ADVIRTO que, caso a mesma parte autora proponha nova ação em face do mesmo réu, relativamente a descontos supostamente indevidos efetuados no mesmo benefício previdenciário, serão exigidos os mesmos documentos e/ou esclarecimentos que o(a) requerente, neste processo, deixou de providenciar.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por meio de seu(sua) respectivo(a) advogado(a).
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
10/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 16:38
Indeferida a petição inicial
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22/07/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 15:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 00:20
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:31
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800051-77.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Observo que o presente procedimento havia sido originalmente recebido pelo rito célere dos Juizados Especiais, tendo sido indeferida a tutela de urgência e designada audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento – a qual atualmente ainda se encontra pendente de realização.
Observo, inclusive, ter sido juntada contestação pelo banco requerido.
De tal arte, conclui-se já ter sido desnaturado o procedimento especial preconizado pela Lei nº 9.099/95.
Destaco, por oportuno, que revendo os processos em tramitação neste Juízo, verifico que pela MESMA PARTE AUTORA (Benedita Maria de Oliveira – CPF nº *47.***.*74-05) em face do MESMO REQUERIDO, já foram ajuizadas anteriormente duas outras demandas (0800220-64.2020.8.14.0109 e 0800390-07.2018.8.14.0109) já extintas e com trânsito em julgado.
Isto posto, ADVIRTO que a recalcitrância da parte ao perpetuar na adoção de condutas temerárias poderá ensejar sua condenação em litigância de má-fé bem como eventual responsabilização do(s) causídico(s) perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Constatadas tais irregularidades, determino o CANCELAMENTO da audiência anteriormente designada por este Juízo e, na sequência, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL a fim de: a) esclarecer a repropositura da ação neste Juízo, mesmo com a existência de outras ações extintas anteriormente e já transitadas em julgado, b) juntar extrato bancário do período em que alega ter sido realizado o empréstimo indevido a fim de comprovar que não houve a disponibilização/utilização do numerário em sua conta bancária (notadamente considerando-se a existência de documento em sentido contrário – vide ID 17251733).
Deverá a parte atender à presente determinação judicial, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
14/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 16:41
Conclusos para decisão
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11/06/2021 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/10/2021 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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08/03/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:45
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59.
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22/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800051-77.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: Nome: BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Luiz Eduardo Magalhães, s/n, bela vista, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO - MANDADO 1.
Considerando que este D.
Magistrado está respondendo por mais 2 (duas) Comarcas além da qual é Titular, bem como por incompatibilidade das pautas de audiências, redesigno a audiência, anteriormente marcada, para o dia 05/10/2021 às 10 horas e 30 minutos. Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se. Garrafão do Norte, 20 de janeiro de 2021. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Garrafão do Norte -
21/01/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/10/2021 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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21/01/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 15:38
Conclusos para despacho
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13/11/2020 00:29
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 12/11/2020 23:59.
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13/11/2020 00:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/11/2020 23:59.
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16/10/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2021 12:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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13/10/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 10:45
Conclusos para despacho
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12/09/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/09/2020 23:59.
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20/08/2020 12:49
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/07/2020 00:30
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 11:30
Conclusos para despacho
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18/06/2020 01:10
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 11:01
Conclusos para despacho
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04/06/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:19
Conclusos para despacho
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27/05/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 16:05
Conclusos para despacho
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17/05/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2020 18:39
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 11:43
Conclusos para despacho
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05/05/2020 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2020 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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28/02/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 13:26
Audiência Conciliação designada para 22/05/2020 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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06/02/2020 06:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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