TJPA - 0820277-78.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO JULIAO SOUSA DA MOTA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 08:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820277-78.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ANTONIO JULIAO SOUSA DA MOTA RECLAMADO: F D A CARDOSO - ME DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Verifico dos autos que foi prolatada sentença (ID 132221126) sem que tenha sido realizada a citação válida da parte requerida.
A certidão de ID 107572847 atestou que a empresa não foi encontrada no endereço indicado e que, no local, funciona atualmente outra empresa (CDC Santarém Ltda), situação que evidencia a ausência de formação da relação processual.
A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sem ela, é nulo o feito desde o início, por ausência de pressuposto processual de existência válida.
Dessa forma, com fulcro no art. 239, caput, do CPC e nos princípios do contraditório e da ampla defesa: DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA LANÇADA NOS AUTOS (ID 132221126), por ausência de citação válida da parte requerida.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da empresa requerida, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
09/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO JULIAO SOUSA DA MOTA em 10/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:21
Decorrido prazo de F D A CARDOSO - ME em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:43
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820277-78.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ANTONIO JULIAO SOUSA DA MOTA RECLAMADO: F D A CARDOSO - ME SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
O autor alega que comprou um celular e este apresentou defeito que não foi sanado pelos fornecedores, mesmo após ter efetuado reclamações administrativas.
Diante da ausência do reclamado à audiência, decreto-lhe a revelia, conforme art. 20 da LJE.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova, conforme art. 6, VIII do CDC, cabendo à reclamada comprovar a ausência do vício do produto, o que não ocorreu.
O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios dos produtos.
Diante da inversão do ônus e do depoimento do autor nesta data, me convenço da veracidade de suas informações, sendo o aparelho defeituoso, ensejando a substituição por outro da mesma espécie ou devolução do valor pago, conforme art. 18 do CDC.
O grande atraso na reparação ou troca do aparelho com vício acarretou danos ao consumidor, que ficou muitos dias sem o aparelho, além da negativa de troca, e os transtornos e constrangimentos sofridos, havendo responsabilidade objetiva com fulcro no art. 14 do CDC e teoria do risco da atividade.
Face ao exposto, por força do art. 18 e sendo a parte requerida fornecedora faz jus o autor substituição do produto ou devolução dos valores pagos.
Entendo que a demora, ausência de solução administrativa e os transtornos causados na vida do consumidor, que ficou privado do uso do produto que necessitava, configuram danos de natureza moral, indenizáveis.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 3.000.00 (três mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS DEDUZIDOS pelo autor, com resolução de mérito, conforme art. 487, I do NCPC, para CONDENAR a empresa reclamada, à: 1 – PAGAR a título de dano moral a quantia de R$ 3.000.00 (três mil reais) com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 2 – Efetuar a devolução do valor pago com correção pelo INPC desde o pagamento e juros de 1% a.m. desde a citação.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 00:19
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/09/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
01/08/2024 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
01/08/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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04/07/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 10:18
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
04/07/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
06/06/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:32
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/05/2024 12:31
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
22/05/2024 11:47
Juntada de
-
22/05/2024 11:35
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
22/05/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
07/05/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:50
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
05/04/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 12:49
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/03/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
29/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/01/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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