TJPA - 0804641-22.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba , e-mail:[email protected] / Fone: (93) 35189302 Autos: 0804641-22.2024.8.14.0024 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense - Sicredi Norte MT em face de Igon Gomes Moreira e Aurileide Reis do Nascimento, na qual a parte autora pleiteia a citação dos requeridos por meio do aplicativo WhatsApp.
A requerente informa que está providenciando o recolhimento das custas necessárias para a diligência e requer a dilação de prazo de cinco dias para a devida comprovação.
Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, cabe às partes arcar com as despesas processuais, salvo concessão de gratuidade da justiça, o que não se verifica no presente caso.
Além disso, nos termos do artigo 95 do mesmo diploma legal, a parte que requer a realização de diligências deve antecipar os respectivos custos.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de dilação de prazo e DETERMINO que a citação por meio do aplicativo WhatsApp somente seja realizada após a comprovação do recolhimento das custas.
INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas pertinentes, sob pena de indeferimento da diligência requerida.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado conforme assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
04/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804641-22.2024.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itaituba (PA), 28 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
28/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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19/10/2024 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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