TJPA - 0819838-89.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:44
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO WYLKER DA CONCEICAO CHAVES em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 07:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:05
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO WYLKER DA CONCEICAO CHAVES - CPF: *31.***.*49-00 (PACIENTE)
-
13/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PREVENTIVO Nº 0819838-89.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: ESTEVÃO JHONATA SOUZA COELHO, OAB/PA Nº 36.446 PACIENTE: ANTONIO WYLKER DA CONCEIÇÃO CHAVES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE/PA DECISÃO Vistos, etc.
A impetração aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada e mantida à míngua dos requisitos autorizadores da medida extrema, ressaltando que o paciente é portador de deficiência e pugnando, liminarmente e no mérito, pela revogação do decreto prisional e expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura em seu favor, com pleito alternativo de substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Não obstante, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
04/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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