TJPA - 0805093-06.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 21:33
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805093-06.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: MARIANO MENEZES SANTOS Endereço: Rua Duque de Caxias, 562, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Rua Presidente Medici, 277, 2 Andar, Sala 4, Centro, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 SENTENÇA MARIANO MENEZES SANTOS e BANCO BRADESCO S.A, qualificados, requereram a homologação de acordo extrajudicial no ID nº 137839138.
Considero que o acordo atende satisfatoriamente as partes, encerra o litígio mediante concessões recíprocas, não atenta contra a lei, à ordem pública e interesses de terceiros.
Diz o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil: “art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” No caso em comento, nada obsta o reconhecimento do pedido e homologação por este juízo.
ISTO POSTO, com fundamento na norma do art. 487, III, b, do CPC, homologo a manifestação de vontade dos interessados, constante do acordo de ID nº 137839138, parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos legais.
Com relação a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, conforme o art. 844, § 3º do Código Civil, ao realizar um acordo com uma empresa que tem responsabilidade solidária com outras rés, o acordo deve incluir todas as rés envolvidas, de acordo com o princípio da responsabilidade solidária, onde todas as partes responsáveis são tratadas conjuntamente em relação aos efeitos e obrigações do acordo.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
QUITAÇÃO PARCIAL.
EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES. 1.
O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.
Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores. 2.
A quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga. 3.
Se, na transação, libera-se o devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável, ficam os devedores remanescentes responsáveis somente pelo saldo que, pro rata, lhes cabe. 4.
Agravo provido. (STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.1.
ACORDO CELEBRADO PELO CREDOR COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES.
O comando normativo que ressai do § 3º do art. 844 do CC é no sentido de que celebrada a avença entre o autor e um dos devedores solidários, a dívida se extingue com relação a todos os demais e não apenas com relação ao codevedor que figurou como signatário do acordo, entendimento perfilhado pela jurisprudência mais consentânea a respeito do tema.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (2ª Câmara Cível do TJGO, Apelação nº. 0136167-83.2016.8.09.0051, Relator Des.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DJ de 04/09/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE OS AUTORES E UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA RECONHECIDA.
DIREITO DE REGRESSO GARANTIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 (…). 2.
Resta evidente, no caso, a legitimidade e a existência da solidariedade do agravante no cumprimento da obrigação, devendo ser afastada a tese de ilegitimidade passiva defendida. 3.
Em regra, a transação não aproveita e nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível.
Contudo, homologada transação que prevê quitação das obrigações supostamente devidas pelo réu devedor solidário, imperioso reconhecer a quitação quanto a suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo entabulado (artigo 844, §3º, do Código Civil). 4.
Satisfazendo o recorrido a integralidade da dívida, terá o direito de regresso da sua quota parte contra a devedora solidária, nos termos do art. 283, primeira parte, do CCB. 5.
Inexiste interesse recursal, quando o julgador decide nos termos defendidos pelo recorrente, ou seja, de que ele possui a obrigação de ressarcir, na proporção de sua quota, os codevedores que satisfizeram a dívida por inteiro.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5326704- 02.2019.8.09.0000, Rel.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019).
Portanto, pode-se concluir que, considerando a unidade do objeto da ação, qualquer acordo celebrado nos autos beneficia todos os réus.
Não é viável separar os impactos decorrentes do acordo, em conformidade com o princípio de solidariedade reconhecido em situações similares.
Assim, ao firmar o acordo com o requerido Banco Bradesco, o autor não apenas desobrigou a empresa, mas também deu causa à extinção de toda a dívida objeto destes autos.
Assim, houve a perda superveniente do interesse de agir em relação a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, tornando necessária a extinção do feito para a mencionada litigante.
Tendo sido observadas as formalidades legais, o acordo celebrado entre as partes acima mencionadas, estendendo-se seus efeitos também à SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face da ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, eis que o acordo aproveita ambas as partes, nos termos da fundamentação supra.
Cancele-se audiência marcada nos autos.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais.
Sem custas e honorários ante o rito adotado.
Intime-se as partes Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112722124891300000123658807 procuração assinada.
Instrumento de Procuração 24112722124948500000123658808 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
Documento de Identificação 24112722124979200000123658809 Escritura de união estável esposa falecida.
Documento de Comprovação 24112722125015500000123658811 RG e certidão de obito esposa do requerente constante no comprovante de endereço dos autos.
Documento de Comprovação 24112722125059900000123658812 historico-creditos Espécie 41 - APOSENTADORIA POR IDADE Documento de Comprovação 24112722125105400000123658813 EXTRATO do do banco bradesco com todos os descontos.
Documento de Comprovação 24112722125142100000123658814 Decisão Decisão 24120214562288700000123882966 Decisão Decisão 24120214562288700000123882966 Petição Petição 24121116011153000000124541012 12862984peticao_intermediaria__bradesco295411273541 Petição 24121116011166300000124541015 12862984procuracao_bradesco__atualizada_11273539 Documento de Comprovação 24121116011198300000124541018 12862984bra_atos_constitutivos_11273540 Documento de Comprovação 24121116011265900000124541020 AR Identificação de AR 24122308054471300000125145214 AR Identificação de AR 24122308054478600000125145215 Petição Petição 25011515333806000000125805968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012309430294200000126241460 Petição Petição 25022522150420900000128457576 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:50
Baixa Definitiva
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28/02/2025 08:48
Audiência de Conciliação do dia 19/03/2025 13:00 cancelada.
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26/02/2025 14:00
Homologada a Transação
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26/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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25/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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11/12/2024 03:49
Publicado Citação em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 09:16
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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03/12/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805093-06.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: MARIANO MENEZES SANTOS Endereço: Rua Duque de Caxias, 562, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO O autor, beneficiário de pensão por morte (Benefício: 186.738.190-4), recebeu recentemente um desconto indevido em seu benefício, pago pelo INSS e creditado na conta do Banco Bradesco (Agência 0905-9, Conta 6.465-3).
O autor notou dois descontos com a descrição "Clube Sebraseg": o primeiro no valor de R$ 59,90, em 06/10/2023, e o segundo no valor de R$ 89,90, em 07/02/2024, totalizando R$ 149,89.
O autor afirma que nunca solicitou tal serviço e que desconhece o motivo dos descontos.
Buscou esclarecimentos na agência do Bradesco, mas não obteve sucesso. É o relato.
Decido Nos termos da norma do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, não há, em primeiro momento, prova inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado e tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a parte autora entende possuir.
Isto posto, não restou demonstrado, por ora, o preenchimento dos requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual a INDEFIRO, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2025, às 13H00min.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Em se tratando de relação de consumo e prestação de serviços, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-/microsoft-365 /microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Intimem-se, cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112722124891300000123658807 procuração assinada.
Instrumento de Procuração 24112722124948500000123658808 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
Documento de Identificação 24112722124979200000123658809 Escritura de união estável esposa falecida.
Documento de Comprovação 24112722125015500000123658811 RG e certidão de obito esposa do requerente constante no comprovante de endereço dos autos.
Documento de Comprovação 24112722125059900000123658812 historico-creditos Espécie 41 - APOSENTADORIA POR IDADE Documento de Comprovação 24112722125105400000123658813 EXTRATO do do banco bradesco com todos os descontos.
Documento de Comprovação 24112722125142100000123658814 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 22:13
Conclusos para decisão
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27/11/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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