TJPA - 0823655-25.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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01/01/2025 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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14/12/2024 03:37
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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11/12/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:01
Juntada de Mandado
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0823655-25.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: LYNARA ROSELIE COSTA DE CARVALHO, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: ANTONIO AMERICO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo, primeiro em petição ID 132320321, depois em ratificação perante a Central Multidisciplinar (ID 132862119), que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimados o Ministério Público e o requerido, por meio de seu advogado.
Belém (Pa), 4 de dezembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
04/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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03/12/2024 09:36
Juntada de Relatório
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26/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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25/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 01:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:02
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/11/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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