TJPA - 0804001-51.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 15:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
06/07/2025 23:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
06/07/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
06/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0804001-51.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO - PA32457-A, BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES - PA28132-A Nome: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 1872, Ed.
Bonsai - apt 904, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-030 Advogado(s) do reclamante: BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES, VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA SERRAO OLIVEIRA - PA32374-A Advogado(s) do reclamado: LORENA SERRAO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte apelada, para no prazo legal apresentar contrarrazões.
Castanhal/PA, 28 de maio de 2025 (Assinado Eletronicamente) -
28/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804001-51.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO - PA32457-A, BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES - PA28132-A Nome: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 1872, Ed.
Bonsai - apt 904, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-030 Advogado(s) do reclamante: BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES, VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA SERRAO OLIVEIRA - PA32374-A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamado: LORENA SERRAO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de “Ação de indenização por danos materiais e morais” proposta por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que em maio de 2021 funcionários da concessionária de energia requerida foram ao aviário de sua propriedade para proceder a substituição do medidor de energia elétrica.
Informa que durante o serviço o fornecimento de energia foi desligado, funcionando o estabelecimento através de geradores movidos à diesel.
Alega que, após a realização do serviço, quando do restabelecimento da energia fornecida pela requerida, teria ocorrido uma sobrecarga no sistema, ocasionando uma pane no circuito elétrico do local, deixando-o sem qualquer abastecimento de energia, o que teria ocasionado a elevação da temperatura do local e a morte de 31.000 (trinta e uma mil) aves.
Aduz que tentou solução administrativa com a requerida, porém obteve resposta negativa, pelo que requer aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, inversão do ônus da prova, e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, referentes a morte dos animais, multa por quebra de contrato com empresa parceira, custos com remoção e enterro dos animais e com serviço de eletricista, bem como danos morais pelo ocorrido.
Com a inicial juntou documentos.
Custas pagas.
Citada, a empresa requerida apresentou Contestação de ID. 57053327 alegando, em síntese, a inexistência e nexo entre o alegado e a sua conduta, que as provas colacionadas aos autos são insuficientes para demonstrar o alegado, impugnação do laudo apresentado, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, pelo que não haveria que se falar em reparação de danos materiais e morais.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada sob o ID. 95634562.
Intimadas quanto a especificação de provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, nem preliminares a apreciar, e, diante da manifestação das partes, é o caso de julgamento antecipado da lide a teor do artigo 355, II, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, insta salientar, ainda, que a presente ação versa, eminentemente, sobre uma relação consumerista.
A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Ainda, em se tratando de responsabilidade civil da concessionária, como empresa prestadora de serviços (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), a regra é a aplicação da responsabilidade objetiva, dispensando a necessidade de comprovação da culpa.
Isso porque a Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, conforme determina o art. 37, §6º: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesses termos, a responsabilidade dos entes públicos e das empresas privadas prestadores de serviços está fundada na regra geral do §6º do art. 37 da CF, que prestigia a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva do Poder Público e da prestadora de serviço, pela qual têm o dever de indenizar a vítima se demonstrado o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço.
In casu, a atividade da requerida enseja a aplicação da regra da responsabilidade objetiva por força do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem) combinado com art. 25 da Lei 8987/1995, que prevê incumbir “à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.
Isto posto, a atividade exercida pela demandada dá ensejo à dispensa da culpa, restando verificar a existência do dano e, por fim, do nexo causal entre suas condutas e o dano alegado pela parte autora.
Dito isto, adentro a análise do mérito da lide.
No caso em tela, temos como fatos incontroversos a realização do serviço de troca do medidor de energia elétrica do aviário de propriedade do autor, a ocorrência de morte de aves e o requerimento administrativo do autor para reparação do dano.
A controvérsia cinge-se a verificar se a morte dos animais ocorreu em decorrência do serviço prestado pela concessionária de energia requerida, e, caso positivo, a extensão do dano.
A parte requerente lista os danos que sofreu com a perda de 31.000 animais como sendo danos materiais e danos morais.
A parte autora apresentou conjunto probatório verossímel e em consonância com suas alegações, atenta ao disposto no artigo 373, I, do CPC quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente por meio do boletim de ocorrência policial; Laudo Técnico Veterinário, Protocolo na Secretaria de Defesa Agropecuária, e pedido de ressarcimento de danos junto a requerida, todos datados do dia seguinte ao ocorrido.
Os documentos colacionados aos autos são coerentes com a narração dos fatos trazidas na petição inicial.
Portanto, a parte autora cumpriu seu ônus em comprovar o efetivo dano sofrido.
O art. 14 do CDC define o dever de indenizar dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores.
E, tal dispositivo adotou expressamente a responsabilidade civil objetiva, de modo a apenas se perquirir a ação, o dano e nexo de causalidade, independentemente de culpa ou dolo.
Mais do que isso, pela dicção expressa do art. 14, §3º, do CDC, em casos de fato do serviço, a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada quando este comprovar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ii) que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De acordo com esse dispositivo, nas demandas que tratem de fato do serviço (art. 14, do CDC), cabe ao fornecedor do serviço comprovar as causas excludentes da responsabilidade civil, invertendo-se o ônus da prova ope legis e independente de manifestação judicial a respeito.
A confirmar tal entendimento, colaciono precedentes do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação (CPC, art. 396), não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso também de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (CPC, art. 397). 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3.
No caso, foi carreada ao recurso de apelação cópia de "contrato padrão" que supostamente comprovaria haver limitação a impedir o sucesso do pleito deduzido pelo consumidor.
Trata-se de prova central do objeto da ação, da causa de pedir - documento substancial ou fundamental, nos dizeres de Amaral Santos -, que devia ser levada aos autos no momento da defesa apresentada pelo réu, nos termos do art. 396 do CPC.
Prova essa que cabia ordinariamente ao requerido, uma vez que se está diante da chamada inversão ope legis do ônus da prova em benefício do consumidor.
Em se tratando de demanda de responsabilidade por fato do serviço, amparada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado - não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/09/2011; REsp 1.095.271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/03/2013).4. "Só é documento o escrito assinado, ou de outra forma, inegavelmente reconhecido por seu autor [...].
E só ocorre autenticidade quando se tem certeza acerca da veracidade da assinatura nele contida, ou da origem do documento" (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de direito processual civil.
Vol.
I, 52 ed.Rio de Janeiro: Forense, 2011, . 459).
Vale dizer que o documento apócrifo carreado aos autos pelo recorrido (fornecedor) - o qual, embora não assinado, é por este reconhecido - serve, quando muito, a fazer prova de que o próprio recorrido é seu autor, mas não que o recorrente (consumidor) tenha a ele se vinculado, tudo na esteira do que dispõe o art. 368 do CPC: "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário".5.
No caso, não se afigura possível considerar que o "contrato padrão" juntado pelo fornecedor - documento produzido unilateralmente pelo então apelante - equivale exatamente ao que teria sido assinado pelo consumidor, pela simples razão de que é o próprio fornecedor que afirma celebrar contratos diversificados com coberturas e produtos igualmente variados.6.
Eventual ambiguidade de conceitos - que, no caso, atinge o próprio objeto do contrato, deve ser solucionada em benefício do aderente (Código Civil, art. 423).
Por outro lado, em se tratando de relação de consumo, os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC estabelecem ser direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato.
Garante-se-lhe não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque -, mas, sobretudo, uma clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido, haja vista que a hipossuficiência informacional do consumidor é característica, de regra, pressuposta. 7.
Se o serviço de "monitoramento" oferecido pela recorrida limitar-se à manutenção do sistema - notadamente se inexistir a devida informação acerca do que consiste exatamente tal serviço ou da existência de outros mais abrangentes -, em boa verdade, tal situação tangencia a prática de publicidade enganosa, porque, a toda evidência, é informação "capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades" do serviço (CDC, art. 37, § 1º). 8.
No caso em exame, era absolutamente razoável que o consumidor esperasse que a contratação de serviço de monitoramento lhe desse alguma forma de rastreamento do veículo caso fosse roubado ou furtado.
Porém, como ficou fartamente demonstrado nos autos - na verdade, a própria empresa recorrida assim reconhece -, somente o serviço de bloqueio foi oferecido pela contratante, não tendo sido acionado o monitoramento do veículo roubado - pelo menos não com o significado contido nas legítimas expectativas nutridas pelo consumidor.
Responsabilidade civil do fornecedor reconhecida, pois configurado o ato ilícito, consistente na prestação de serviço defeituoso, e os danos experimentados pelo consumidor (art. 14 do CDC).9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015) Desta forma, quando se está a falar de fato do produto ou fato do serviço, tem-se hipótese legal e automática de inversão do ônus da prova, recaindo tal ônus ao fornecedor do produto ou do serviço.
No caso, caberia a concessionária de energia elétrica requerida comprovar a regularidade do serviço prestado, tanto da substituição de equipamento no estabelecimento do requerente, quanto da regularidade do fornecimento de energia no local.
Não há comprovação nos autos da citada nota nº 1058467929 que comprovaria a regularidade do serviço de troca do medidor elétrico nem comprovação de regularidade no fornecimento de energia à unidade consumidora do requerido, após a realização do serviço.
Cabia ao requerido a comprovação que o fornecimento de energia se deu de forma regular e que os equipamentos da granja do requerente restavam funcionando por ocasião do restabelecimento do fornecimento de energia.
Assim, ante a ausência de quaisquer das excludentes de responsabilidade e comprovada a presença do dano e do nexo causal, únicos requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade de indenizar da concessionária, resta configurado o dever da requerida, no caso concreto, em reparar os prejuízos causados à parte autora, no que concerne a danos materiais.
DO DANO MATERIAL O Requerente pugna, a título de dano material, pela indenização dos prejuízos correspondentes a perda de 31.000 (trinta e uma mil) aves, no valor de R$ 28.365,00 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais). pela multa rescisória junto a Santa Izabel Alimentos Ltda, empresa com o qual o aviário do requerente possui parceria avícola, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), gastos com remoção e enterro das aves, no valor de R$2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais) e serviço de eletricista – no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
O dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio, e para que seja passível de reparação, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo experimentado.
Neste contexto, analisando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a Ficha de Atendimento Individual – FAI (ID. 31862994), emitida pela ADEPARÁ, apesar de parcialmente ilegível, conclui que “Desta forma, concluímos que a mortalidade de 31.000 aves de corte, de um lote de 87.000 aves alojadas, que encontravam-se alojadas no galpão 01 ocorreu devido o equipamento de controle de energia do galpão 01 ter sido desligado por mais de 03 horas, por estresse calórico (...).
O Relatório de Levantamento de Preço (ID. 31862989) emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agrário de Castanhal considerou a média do valor unitário por animal em R$ 0,915 à época dos fatos, logo, o valor requerido pelo autor se afigura idôneo ao desfalque patrimonial suportado.
O valor do gasto com eletricista também se encontra lastreado em documentação apresentada nos autos (ID. 31862996).
Já o valor requerido a título de multa estimada pelo descumprimento da obrigação de devolver as aves carece de comprovação.
Inicialmente, o supramencionado laudo emitido pela ADEPARÀ se encontra ilegível neste ponto.
Em relação ao Contrato de Parceria Agrícola (ID. 31944473) firmado entre o requerente e a empresa, em seu item 7, indica que “todas as operações entre a SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA-PA e o PARCEIRO serão efetuadas mediante emissão de notas, devendo o recebimento da mercadoria ser comprovada através de assinatura do recebedor ou preposto no documento”.
Não há nos autos a comprovação do cumprimento deste item, nem do efetivo pagamento da multa a empresa supracitada, a ser ressarcido pela concessionária de energia requerida.
Também não há nos autos recibos ou qualquer comprovante do alegado pagamento de pelos serviços de remoção e enterro das aves.
Logo, parcialmente procedente o pedido de reparação no dano material alegado.
DANOS MORAIS O dano moral decorre da ofensa a direitos da personalidade, podendo ser compreendido como a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação que interfere no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições e angústias.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização por dano moral se faz em duas etapas: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes”; “Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011).
Partindo de tais premissas e em conformidade com o art. 944 do Código Civil, sopesando as peculiaridades do caso concreto resta evidente o sofrimento psíquico da parte autora diante dos transtornos e aborrecimentos experimentados que exorbitam o normal dissabor.
Desse modo, impõe-se o dever de indenizar moralmente o requerente pela parte requerida.
No caso presente, por vislumbrar um elevado grau de reprovabilidade da conduta lesiva, e considerando a situação econômica das partes, bem como a gravidade do dano, entendo por bem fixar os danos morais no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais); DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC c/c art. 37, §6 da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes o valor de: A).
R$ 28.525,00 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais) a título de DANOS MATERIAIS, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação B).
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de DANOS MORAIS, devendo ser corrigido até a data do efetivo pagamento, sendo que a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice INPC, e os juros pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, o autor arcará com 50% e a ré com 50% das despesas processuais.
Por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após façam os autos conclusos.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso.
Com a interposição de recurso, carreados aos autos razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
06/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:51
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
11/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804001-51.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO - PA32457, BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES - PA28132 Nome: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 1872, Ed.
Bonsai - apt 904, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-030 Advogado(s) do reclamante: BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES, VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
02/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2022 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 23:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912520-33.2024.8.14.0301
Silvio Guilherme Lopes Portugal
Advogado: Patricia Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 08:33
Processo nº 0863829-85.2024.8.14.0301
Alexsandro Marins Malinosky
Amanda O Dwayer da Silva Franca
Advogado: Bruno Sena Lemos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2024 12:28
Processo nº 0801211-11.2024.8.14.0138
Maria Cesaria de Andrade
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 15:23
Processo nº 0904415-67.2024.8.14.0301
Maria Rosaria dos Santos Gomes
Roberta da Silva Alves
Advogado: Raimundo Nonato Laredo da Ponte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2024 18:03
Processo nº 0898313-29.2024.8.14.0301
Maximiano de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 10:31