TJPA - 0823127-71.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2025 10:23 Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 03/09/2025 10:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            03/09/2025 10:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/09/2025 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 12:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 06:09 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 01:36 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0823127-71.2024.8.14.0051 RECORRENTE: ALESSANDRO PEREIRA VASCONCELOS - Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA - AM17043 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 03/09/2025 10:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
 
 As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
 
 PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
 
 Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 254 497 109 936 8 Senha: Ym62m55t Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
 
 A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
 
 ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
 
 ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
 
 ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
 
 Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
 
 Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
 
 REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
 
 A assistência por advogado é facultativa.
 
 A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
 
 Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
 
 RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
 
 ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
 
 De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
 
 PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
 
 Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
 
 REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
 
 Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
 
 A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
 
 A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
 
 ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
 
 MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
 
 Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
 
 ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
 
 Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
 
 Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
 
 Ou insira o ID da reunião e senha.
 
 DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
 
 Santarém/PA, 11 de julho de 2025.
 
 IARLEY KEVEM SANTOS JATI Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
 
 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
 
 Art. 23.
 
 Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.”
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                                            11/07/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 22:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 22:17 Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA VASCONCELOS em 04/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 23:27 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            27/06/2025 23:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            02/06/2025 08:46 Audiência de Conciliação redesignada para 03/09/2025 10:00 para Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0823127-71.2024.8.14.0051 RECORRENTE: ALESSANDRO PEREIRA VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
 
 Considerando o retorno dos autos, com a cassação da sentença, proceda-se ao prosseguimento do feito, com a devida designação de audiência UNA, com as comunicações de praxe.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
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                                            31/05/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2025 13:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/05/2025 18:36 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 08:24 Juntada de petição 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0823127-71.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ALESSANDRO PEREIRA VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerente ALESSANDRO PEREIRA VASCONCELOS, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
 
 Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerente, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o pedido de gratuidade recursal, conforme informa a certidão retro.
 
 Considerando o pedido da parte recorrente, DEFIRO A GRATUIDADE RECURSAL, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência da parte recorrente.
 
 Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
 
 Considerando a necessidade de celeridade processual, a fim de agilizar o trâmite do recurso, garantindo a eficiência e a rapidez no julgamento da matéria, em consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente na Turma Recursal, no prazo de dez dias, cumprindo-se, dessa forma o disposto no art. 42, §2 º da Lei n. 9.099/95.
 
 Ressalta-se que tal procedimento favorece as baixas processuais e a celeridade processual, vez que os recursos são encaminhados com antecedência para julgamento não havendo proibitivo legal, assim como inexistindo qualquer prejuízo para as partes, em receber as contrarrazões direto na segunda instância, principalmente por se tratar de processo 100% digital, resguardando-se plenamente o princípio do contraditório.
 
 Tal prática não era de costume quando dos processos físicos, vez que poderiam prejudicar a defesa, que teria que movimentar recursos para protocolar a defesa na sede das Turmas, todavia, com o processo eletrônico, não há prejuízos à defesa e privilegiamos a celeridade processual.
 
 Verifico que a parte recorrida/requerida foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
 
 Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
 
 Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            13/12/2024 20:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/12/2024 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 19:01 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            11/12/2024 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:32 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2024 00:51 Publicado Sentença em 27/11/2024. 
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                                            01/12/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0823127-71.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ALESSANDRO PEREIRA VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Em análise aos autos, observa-se que, em que pese tenha registrado reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da requerida, não se atentou em juntar a resposta da requerida para resolução de forma administrativa.
 
 Ademais, a reclamação administrativa deve ser feita preferencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, ou PROCON, visto que são meios mais eficazes de contato com as empresas, devendo ser juntada a resposta da reclamação.
 
 A reclamação administrativa realizada pelo consumidor antes de recorrer ao judiciário é de suma importância, uma vez que, além de ser um instrumento ágil e eficaz, que possibilita uma solução mais célere para ambas as partes envolvidas, demonstra o interesse de agir.
 
 Além disso, a tentativa de conciliação durante a reclamação administrativa muitas vezes resulta em acordos satisfatórios, evitando assim o desgaste e os custos associados a um processo judicial.
 
 Com efeito, O CNJ, por meio da Resolução n. 125/2010 estabeleceu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.
 
 Esta estatui no parágrafo único do art. 1º que antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.
 
 No mesmo sentido consta projeto de Lei PL n. 533/2019, e, deliberação no Congresso para alteração do CDC nesse mesmo sentido.
 
 O Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de interesse processual do autor da demanda, a petição inicial será indeferida.
 
 Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e VI do CPC.
 
 Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa.
 
 Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, III do CPC.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, III do CPC.
 
 Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            25/11/2024 22:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 22:58 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            25/11/2024 12:08 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2024 12:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/11/2024 17:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/11/2024 17:07 Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            22/11/2024 17:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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