TJPA - 0869405-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2025 04:08 Decorrido prazo de MANOEL MARIA PINHEIRO FURTADO em 27/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 03:35 Decorrido prazo de MANOEL MARIA PINHEIRO FURTADO em 27/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 03:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 03:09 Decorrido prazo de MANOEL MARIA PINHEIRO FURTADO em 27/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 03:09 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:45 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            10/01/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 13:44 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ) 
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                                            10/01/2025 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº: 0869405-59.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MANOEL MARIA PINHEIRO FURTADO Endereço: Travessa Alferes Costa, 2696, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-109 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ), que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Após o julgamento definitivo devidamente transitado em julgado, antes de encaminhar os autos em conclusão, determino que a 3ª UPJ realize a retirada do movimento de suspensão anteriormente determinado, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
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                                            09/01/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 11:49 Declarada incompetência 
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                                            28/12/2024 03:10 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 23:40 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2024 23:40 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 12:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/12/2024 04:16 Publicado Decisão em 28/11/2024. 
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                                            03/12/2024 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0869405-59.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MANOEL MARIA PINHEIRO FURTADO Endereço: Travessa Alferes Costa, 2696, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-109 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 FINALIDADE: citação para apresentação de contestação.
 
 DECISÃO/MANDADO 1.
 
 Defiro a gratuidade. 2.
 
 Da citação. 2.1.
 
 Cite-se a parte requerida, na modalidade eletrônica, nos endereços eletrônicos cadastrados no sistema PJE para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, IX, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.2.
 
 Fica advertida a parte requerida que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias (art. 246, §1º-A, CPC). 2.3.
 
 Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, em ato contínuo, determino a citação da parte requerida pelos correios (art. 246, §1º-A, CPC), na pessoa de sua representante legal, nos endereços indicados na petição inicial, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, III c/c art. 231, I), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.4.
 
 Fica advertida a parte requerida que em sede de contestação deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (CPC, art. 246, §1º-B). 2.5.
 
 A ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 2.6.
 
 Infrutífera a citação pelos correios, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
 
 Da réplica.
 
 Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 4.
 
 Da audiência de conciliação.
 
 Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
 
 A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082915425340200000116727653 Procuração - Manoel Maria Pinheiro Furtado Instrumento de Procuração 24082915425377300000116727663 identidade - Manoel Maria Pinheiro Furtado Documento de Identificação 24082915425408400000116727657 comprovante de residência - Manoel Maria Pinheiro Furtado Documento de Identificação 24082915425439600000116727667 Declaração de Hipossuficiência - Manoel Maria Pinheiro Furtado Documento de Comprovação 24082915425477100000116727665 extratos PASEP - Manoel Maria Pinheiro Furtado Documento de Comprovação 24082915425509900000116727670 Cálculo de Revisão - Manoel Maria Pinheiro Furtado Documento de Comprovação 24082915425840100000116727671 Despacho Despacho 24083013020630100000116804014 Petição Petição 24091318565157300000118678489 Rendimentos - Manoel Maria Pinheiro Furtado Documento de Comprovação 24091318565189300000118678490 Prontuário de Neoplasia Maligna - Manoel Maria Pinheiro Furtado Documento de Comprovação 24091318565226400000118678491 Certidão Certidão 24110709331199900000122443294 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular:
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                                            26/11/2024 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 15:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/11/2024 15:57 Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL MARIA PINHEIRO FURTADO - CPF: *94.***.*70-15 (AUTOR). 
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                                            07/11/2024 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2024 15:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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