TJPA - 0806799-84.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por KELLER VIEIRA LINO JUNIOR em/para 11/08/2025 11:30, Vara Criminal de Redenção.
-
11/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 11:52
Juntada de Informações
-
31/07/2025 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2025 07:58
Expedição de Ofício.
-
21/06/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
21/06/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
21/06/2025 07:44
Expedição de Mandado.
-
21/06/2025 07:43
Expedição de Mandado.
-
21/06/2025 07:35
Expedição de Mandado.
-
21/06/2025 07:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
21/06/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
20/06/2025 20:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/08/2025 11:30, Vara Criminal de Redenção.
-
28/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:50
Juntada de mandado
-
18/03/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:38
Juntada de mandado
-
28/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 13:08
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
23/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 12:53
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 10:30
Expedição de Informações.
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25/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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23/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 09:56
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ALDENIR SANTOS DE ANDRADE - CPF: *55.***.*92-99 (REU) (Nº. 0806799-84.2024.8.14.0045.05.0002-07).
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22/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 09:00 Vara Criminal de Redenção.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO PROCESSO: 0806799-84.2024.8.14.0045 DENUNCIADO: ALDENIR SANTOS DE ANDRADE, DN 16.12.1998, CPF: *55.***.*92-99, filho de Edna Santos de Andrade - rua Central, n. 27, setor Paraíso, rua da Osmarina, telefone: (094) 99142-6772, Pau D'Arco/PA – atualmente custodiado na UCR REDENÇÃO.
RÉU(S) PRESO(S) DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e de inexistirem motivos para rejeição (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida e determino a citação do(s) acusado(s) para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas, cientificando-o(s), de que a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP).
No ato de citação, deve o Oficial de Justiça perguntar se o(s) denunciado(s) tem advogado particular ou necessita(m) da atuação da Defensoria Pública, o que deve constar na respectiva certidão.
Havendo intimação e não sendo oferecida(s) defesa(s), ou necessitando o(s) acusado(s) de Defensor Público, desde já, nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do denunciado, a qual deverá ser intimada.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL: Considerando o princípio da celeridade, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e por tratar-se de crime grave, diante do elevado acervo processual em trâmite nesta unidade, designo, desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2025 às 09h00min, a ser realizada telepresencialmente, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2ZmYyM2YtNGU0YS00MDk3LTk1YzQtN2UyOTA2OWVjZTc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7d Diante da ausência de prejuízo, na abertura da audiência serão analisadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP eventualmente suscitadas pela defesa.
INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS/INTERROGATÓRIO DO RÉU: As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams (Ofícios n. 40 e 41/2020).
As testemunhas não policiais/vítimas/réu solto(s) serão ouvidas/interrogados igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta.
Ao(s) acusado(s) também será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, telepresencialmente, devendo o estabelecimento penal disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência telepresencial, resguardado o sigilo da conversa (Ofício n. 39/2020), devendo ser OFICIADO ao estabelecimento em que se encontre(m) recolhido(s).
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s)/vítima(s)/réu(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) ouvida(s)/interrogado(s) presencialmente, ao tempo em que, o acusado preso nesta Comarca, deverá ser apresentado pela unidade prisional responsável pela custódia, oficiando-se conforme o caso.
Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de telepresencial, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
No caso de réu preso em outra(o) Comarca/Estado, caso haja indisponibilidade técnica para oitiva no interior da unidade prisional, EXPEÇA-SE carta precatória/ para interrogatório no juízo do local em que se encontra(m) preso(s).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Requisitem-se os agentes policiais.
Oficie-se.
Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca (“Redenção – Protocolo” [email protected]) ou e-mail "Redenção - Vara Criminal" [email protected], devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva por videoconferência.
DA PRISÃO PREVENTIVA: Inicialmente, esclarece-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, de cunho provisório, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos e/ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
In casu, a necessidade da prisão foi demonstrada de forma idônea na decisão que a decretou, visando a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta da conduta.
Por outro lado, a prisão cautelar não pode ser uma antecipação da pena a ser aplicada, devendo permanecer apenas quando for necessária, considerando a sua natureza excepcional.
Somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP, devendo persistir somente em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, a luz dos princípios da presunção da inocência, da proporcionalidade e a excepcionalidade da prisão antecipada.
No caso dos autos, verifica-se que o crime supostamente foi praticado sem emprego de arma fogo, havendo relatos de que o acusado teria descumprido medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua irmã, supostamente se deslocando até a residência da vítima, portando uma arma branca, tipo faca, a fim de ameaçá-la, sem relatos de agressões físicas ou verbais, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado não pode ser tida como das mais elevadas, embora aviltantes.
Desse modo, a prisão preventiva mostra-se desproporcional, devendo ser aplicadas medidas cautelares menos gravosas, vez que suficientes, tratando-se de crime de médio potencial ofensivo.
Assim, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deverão ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, em detrimento da prisão.
Portanto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, ao tempo em que CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a ALDENIR SANTOS DE ANDRADE, qualificado, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares (319, do CPP): 1) Fornecer e manter atualizado perante este Juízo endereço e contato (telefônico/WhatsApp); 2) Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; 3) Comparecer TRIMESTRALMENTE perante a Secretaria do Juízo da Vara Criminal da Comarca, pelo BALCÃO VIRTUAL e informar suas atividades até o dia 10 (dez) de cada mês, a iniciar pelo mês de DEZEMBRO DE 2024; 4) Não cometer qualquer outro delito; 5) Não portar ou possuir arma de fogo; 6) Não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; 7) MANTER a distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima, bem como dos familiares, testemunhas, inclusive local de trabalho e residência; 8) Apresentar comprovante de endereço atualizado no prazo de 05 dias após sua soltura.
Advertido o acusado de que deverá cumprir as medidas impostas, sob pena de imposição de novo decreto prisional.
As medidas cautelares terão prazo de duração até o julgamento do feito.
O denunciado deverá ser colocado em liberdade, imediatamente, salvo se por outra razão estiver preso, CONDICIONANDO O CUMPRIMENTO DO ALVARÁ à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO das medidas cautelares impostas e da audiência de instrução e julgamento acima desiganada.
Proceda-se à atualização do status do acusado no PJE, oportunamente.
Cadastre-se alvará no BNMP 3.0/PJE.
INTIMAÇÃO E ACESSO DAS PARTES: Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já informados nos autos, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado.
Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado.
DILIGÊNCIAS: Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada.
Dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a completa qualificação da testemunha EDNA SANTOS DE ANDRADE, com indicação de endereço, a fim de viabilizar sua intimação, sob pena de preclusão.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva no local em que se encontrem, assim como a UCR REDENÇÃO e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência.
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual.
Caso haja pendência de encaminhamento de laudos periciais (falsidade, necropsia, tóxicos, etc), havendo requerimento do Ministério Público, reitere-se solicitação com prazo de 05 (cinco) dias.
Aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), conforme o caso.
Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício/alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) -
21/11/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/11/2024 06:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:11
Desentranhado o documento
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09/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
-
06/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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