TJPA - 0912459-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:37
Apensado ao processo 0839538-84.2025.8.14.0301
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08/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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23/04/2025 14:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:49
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912459-75.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ANA CLAUDIA SILVA SANTOS Nome: ANA CLAUDIA SILVA SANTOS Endereço: COHAB - Gleba I, Passagem D-4, casa 25, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-261 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes em epígrafe, com base em contrato bancário gravado por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona na inicial que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas, incidindo em mora e por essa razão, foi notificada para pagar o débito.
Ao final pugnou pela confirmação definitiva da medida liminar e condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com os documentos necessários.
A liminar foi deferida (ID 133913184) e o veículo apreendido (ID 135277873).
A Parte Requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa ou o realizou o pagamento da dívida, bem como não requereu a purgação da mora, consoante se infere dos autos (Sistema PJE: Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA SANTOS em 11/02/2025). É o breve relato.
Decido.
II – Fundamentação De início registro que o julgamento da demanda segue o regramento do art. 12, § 2º, II do CPC.
A matéria trazida à apreciação é preponderantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, posto que o conjunto probatório produzido dá suporte a entrega segura da prestação jurisdicional, razão pela qual passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com arrimo no art. 355, II, do CPC em homenagem ao princípio da Duração Razoável do Processo.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Neste tipo de negociação o devedor para garantir o pagamento do débito, transmite ao credor a propriedade do bem, ficando tão somente com sua posse, sob a condição resolutiva de quitar o valor do contrato.
No ponto, diz o Decreto-lei n. 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...).
No caso em tela, temos ponto incontroverso o contrato de alienação fiduciária firmado pelas partes e a validade da notificação extrajudicial juntada aos autos.
No mais, regularmente constituída em mora, a Parte Ré teve a oportunidade de purgá-la no prazo legal (cinco dias), independente de deferimento de purgação, porém não o fez, apesar de ter se habilitado aos autos, permanecendo inerte quanto a contestação e pagamento da mora, incidindo com isso contra si os efeitos naturais da REVELIA, que ora DECRETO.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela Parte Requerida estão presentes os requisitos do Decreto - Lei n. 911/1969, a amparar a pretensão da Parte Autora.
Portanto, sem delongas, conclui-se que a procedência do pedido principal é a medida que se impõe.
Nesse sentido aponta a jurisprudência: APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Revelia configurada.
Não ocorrência de purgação da mora.
Consolidação da posse e propriedade em nome do autor.
Revisão de cláusulas contratuais.
Impossibilidade no âmbito desta ação.
Alegação de nulidade processual, por ausência de designação de audiência de conciliação.
Não ocorrência.
Providência que incumbe aos protagonistas do processo.
Expressa falta de interesse da parte adversa na realização de acordo.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10023316120158260664 SP 1002331-61.2015.8.26.0664, Relator: Antonio Nascimento, Julg.: 02/02/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Pub.: 02/02/2017), grifamos.
Por fim, pondero que apesar de serem aplicadas as normas do CDC isso não significa fazer tabula rasa das cláusulas contratuais livremente pactuada pelos contratantes, prevalecendo o Princípio da Intangibilidade do Conteúdo dos Contratos, sob pena de violação da segurança jurídica.
Deste modo, não há alternativa a este Juízo senão a consolidação da posse e propriedade plena do bem, no teor do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Parte Autora para CONSOLIDAR a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial, CONVERTENDO A MEDIDA LIMINAR EM DEFINITIVA.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM MÉRITO, fincado nas iras do Art. 487, inciso I do CPC.
Nos termos do art. 1368- B, parágrafo único, do CC, com a redação dada pela lei n. 13.043/14, os tributos, taxas, despesas e quaisquer outros encargos, tributários ou não, somente serão devidos pelo credor fiduciário a partir da imissão na posse direta do bem.
A Parte Autora deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios na percentagem de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º do CPC e ao pagamento das custas do processo, adiantadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 00:46
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 23:45
Juntada de mandado
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21/01/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 23:45
Juntada de mandado
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21/01/2025 01:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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24/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912459-75.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
REU: A.
C.
S.
S.
Nome: A.
C.
S.
S.
Endere�o: desconhecido DECISÃO FINALIDADE: REALIZAR CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
B.
H.
S. por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra A.
C.
S.
S., objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 132632554, constante nos autos.
Apresentou contrato (ID 132632550) Antes de mais nada, DETERMINO seja retirado o sigilo dos autos do presente feito, uma vez que não existe razão para havê-lo.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: Veículo Moto/HONDA BIZ 125 BRANCA, CHASSI 9C2JC4830RR136047, Modelo 2024, Ano 2024, Placa SZE7A04, RENAVAM 1395178396.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Busca e Apreensão] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: B.
H.
S.
Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém(PA), 02 de dezembro de 2024 TEREZA CRISTINA RODRIGUES TRINDADE 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Belém, (Pa), 2 de dezembro de 2024. _______________________________________________ Erro de intepretao na linha: ' #{usuarioLogado.nomeUsuario} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica' does not have the property 'nomeUsuario'.
SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM -
02/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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