TJPA - 0803785-18.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:51
Expedição de Informações.
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22/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:44
Juntada de informação
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16/04/2025 11:39
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3º OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE ALTAMIRA-PA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 22:12
Juntada de Termo de Compromisso
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21/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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10/12/2024 20:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2024 02:05
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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06/12/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 11:02
Expedição de Informações.
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02/12/2024 21:30
Expedição de Edital.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0803785-18.2024.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: RACHEL SOARES INTERDITANDO: RICARDO SOARES DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
RACHEL SOARES, devidamente qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, requereu a interdição de RICARDO SOARES DE SOUSA, seu filho, alegando ser este diagnosticado com “Retardo mental não especificado” (CID10 F.79.0) e “transtorno neurológico de desenvolvimento” (CID 10 G. 80), estando incapaz de praticar atos da vida civil.
Com a inicial juntou documentos.
Em prosseguimento, foi deferida a curatela provisória à autora (ID 116371712).
O termo de compromisso de curatela provisória foi expedido e acostado aos autos (ID’s 116584610 e 116715285).
Após, realizada audiência, restou prejudicada a entrevista do interditando, tendo em vista que não se comunica e foi colhido depoimento apenas da requerente (ID’s 122018376 a 122018365).
A Defensoria Pública, nomeada curadora especial do(a) interditando(a) apresentou contestação por negativa geral (ID 122651747).
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo opinando favoravelmente à curatela definitiva (ID 125927571).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as provas colhidas em audiência, bem como o laudo médico acostado, atestam que o(a) interditando(a) está incapacitado(a) para as ocupações da vida civil.
Registro que, quando da realização da audiência, verificou-se que o interditando não se comunica e possui dificuldade de locomoção, fazendo uso de cadeira de rodas.
Além disso, a requerente esclareceu que o interditando é totalmente dependente para a realização das tarefas do dia-a-dia e que não tem capacidade para os atos da vida civil, restando, portanto, claramente demonstrada a procedência do pedido.
Sabe-se que com o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o procedimento de interdição passou a ser de jurisdição voluntária.
Com isso, não está mais o juiz limitado por critérios de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna, tal qual expressamente preconiza o parágrafo único do art. 723 do CPC.
No caso vertente, restou claramente demonstrada, após audiência para entrevista do(a) interditando(a), a procedência do pedido.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e a proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Com efeito, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela.
Foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II e III) e 1.767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade.
Com isso, nosso ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, a requerida é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de RICARDO SOARES DE SOUSA, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o(a) acomete.
Por consequência, decreto a interdição de RICARDO SOARES DE SOUSA e nomeio RACHEL SOARES curador(a) do(a) interditado(a), observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.781 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste(a).
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a), e cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que o(a) curatelado(a) tem ou, por ventura, vier a ter.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC e para, bimestralmente, prestar contas da utilização dos bens do(a) interditado(a).
Expeça-se o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao MP e à DP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Altamira, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
28/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 23:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 03:41
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 15:25
Audiência Entrevista realizada para 01/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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26/06/2024 19:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 10:20
Mandado devolvido cancelado
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03/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:21
Juntada de Termo de Compromisso
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29/05/2024 11:46
Juntada de Termo de Compromisso
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29/05/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:25
Audiência Entrevista designada para 01/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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29/05/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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