TJPA - 0801601-55.2022.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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08/02/2025 17:21
Decorrido prazo de CARLONE SANTOS PROTASIO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801601-55.2022.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] REQUERENTE: Nome: TATIANA ALMEIDA MENDES Endereço: Rua 01 de maio, s/n, casa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 REQUERIDO: Nome: CARLONE SANTOS PROTASIO Endereço: Rua do Ouro, 432, casa, Jardim das Palmeiras, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por TATIANA ALMEIDA MENDES, em desfavor de CARLONE SANTOS PROTASIO, ambas já qualificadas nos autos.
Juntou procuração e documentos para comprovar o alegado (Num. 69627626 a Num. 69629789).
Juntou comprovante de recolhimento das custas em ID Num. 71322525 - Pág. 1.
Em decisão de ID Num. 74844563, foi indeferida o pleito liminar e designou audiência de conciliação para 18/10/22.
A Audiência restou prejudicada em razão do requerido não ter sido localizado e a advogada da autora requereu prazo para juntar novo endereço, conforme termo juntado em ID Num. 79699640.
Em seguida, a autora juntou petição informando o endereço do requerido (ID Num. 80136417).
Citado o requerido através do aplicativo whatsapp, conforme ID Num. 90123308.
Porém, não compareceu na audiência redesignada, em razão de sua ausência injustificada foi aplicada a multa de 2% do art. 334, § 8º, do CPC, conforme termo de audiência em ID Num. 90288688.
Intimado para apresentar contestação, o requerido impugnou, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que a casa foi entregue devidamente, a BMW também e os cheques pagos, conforme petição em ID Num. 92485364 - Pág. 1/6.
Intimado para réplica, a autora apresentou petição em ID Num. 94836512, informando que os cheques apresentados nos valores de treze e sete mil reais jamais foram repassados em mãos para a autora, muito menos compensados em sua conta bancária.
A autora apresentou petição em ID Num. 96964677, juntando aos autos os extratos bancários da sua conta.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 25/01/2024.
Todavia, o requerido, embora devidamente intimado, não compareceu, conforme termo em ID Num. 107692161.
A autora apresentou alegações finais em ID Num. 109698522.
Intimado para apresentar alegações finais, o requerido não apresentou manifestação, conforme certidão em ID Num. 111573402.
Os autos vieram conclusos. É o relatório, Decido.
Passo à análise das preliminares.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Da atenta análise da inicial, verifico que a preliminar de inépcia da inicial, não merece prosperar, uma vez que os fatos narrados na exordial guardam pertinência lógica com o direito pleiteado pela autora, não se configurando nenhuma das hipóteses prescritas no artigo 330, § 1º, do CPC.
Vencidas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código Civil por se tratar de negócio jurídico entre particulares, aplicando-se quanto ao ônus da prova a regra geral do art. 373 do CPC.
As partes celebraram contrato de compra e venda de um imóvel residencial (id Num. 69627633) no valor acordado entre as partes de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo ser pago da seguinte forma: “01 (uma) casa localizada na Rua C, Quadra 16, Lote 033, situada no loteamento Via Oeste, cidade de Canaã dos Carajás/PA, no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); 01 (um) carro marca I/BMW Z4SDRIVE20I LL31, cor preta, PLACA OYJ7C00, modelo 2015, no valor de R$ 233.734,00 (duzentos e trinta e três mil e setecentos e trinta e quatro reais); O valor de R$ 35.266,00 (trinta e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais) a serem pagos via transferência bancária à vista.” A autora afirma que o único valor recebido como pagamento foi de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), valor este incontroverso, pois não contestado e reconhecido pelo requerido como pago a autora.
Todavia, quanto a entrega da casa verifico que esta foi realizada, até mesmo porque autora efetuou nova negociação com o requerido em relação ao bem, recebendo os cheques nos valores de R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00, porém não compensados, conforme ID Num. 94836514.
Por tratar-se de uma outra negociação realizada entre a autora e o requerido deve ser discutido em uma ação autônoma para a cobrança dos valores em questão.
Em relação a entrega do automóvel, o requerido informa que a autora havia deixado a BMW na loja e autorizado a sua venda, porém não traz qualquer comprovação nos autos da anuência da autora.
Tem-se assim, que, diante da inadimplência do requerido aplica-se a resolução do contrato, nos termos do art. 475, que aduz que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Decretada a resolução do contrato de compra e venda e verificado que o veículo utilizado como forma de pagamento foi alienado a terceira pessoa de boa-fé, conforme se verificou nos autos do processo de busca e apreensão nº n° 0800586-51.2022.8.14.0136, a obrigação de fazer (entrega do veículo) pode ser convertida em perdas e danos, dada a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
A apuração dos valores de perdas e danos deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, observados os parâmetros utilizados na realização do contrato para avaliação do automóvel.
No que diz respeito ao pedido de lucro cessantes, a recente jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA ( CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.2.
Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 ( CPC/2015, art. 373, I).
Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3.
Reconhecida, pelo eg.
Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. ( AgInt no REsp 1679420/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 04/10/2021) Nestas circunstâncias, ante à imprecisão e a falta de provas que demonstrem as estimativas apresentadas pela autora de recebimento de aluguéis, não se pode acolher a sua pretensão em relação à indenização por lucros cessantes, a qual depende de demonstração efetiva do que deixou de lucrar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, e por consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1 – DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda objeto desta lide; 2- CONDENO o requerido em perdas e danos quanto a obrigação de entregar o veículo BMW Z4SDRIVE20I LL31, cor preta, PLACA OYJ7C00, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da requerente, CONDENO o requerido no DEVER de pagar as custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás, 04 de dezembro de 2024.
Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
05/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:00
Decorrido prazo de CARLONE SANTOS PROTASIO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 10:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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16/12/2023 03:43
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA MENDES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:07
Decorrido prazo de CARLONE SANTOS PROTASIO em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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10/11/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:22
Decorrido prazo de CARLONE SANTOS PROTASIO em 06/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
01/04/2023 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
08/02/2023 11:34
Juntada de Petição de mandado
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08/02/2023 11:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
08/12/2022 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2022 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/12/2022 11:16
Juntada de relatório de custas
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01/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/11/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 14:57
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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18/10/2022 13:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/10/2022 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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19/08/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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