TJPA - 0835874-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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09/02/2025 23:17
Decorrido prazo de ELIZEU DA SILVA TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:55
Decorrido prazo de J P CURSOS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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27/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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16/12/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0835874-79.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
O reclamante afirma que contratou os serviços da reclamada após seu enteado ser selecionado para realizar o curso de informática básica com duração de 12 meses.
Que se dirigiu à reclamada, onde lhe foi informado o valor de R$1.500,00 para a realização do curso, além de lhe ser prometido emprego já no primeiro mês de realização do curso.
Que pagou o valor de forma parcelada em seu cartão de crédito, porém, em razão de seu enteado não ter sido encaminhado ao emprego prometido, solicitou o cancelamento, sendo que as parcelas continuaram a ser debitadas de seu cartão.
Requer, ao final, a devolução do valor de R$750,00 e indenização por danos morais.
A reclamada, citada, apresentou contestação, aduzindo preliminares e, no mérito, requer a total improcedência do pedido inicial.
Em sede preliminar, a reclamada aduz a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços fora celebrado entre o reclamante e a empresa ACS Cursos Profissionalizantes S/A, pessoa jurídica que, embora também tenha contrato de franqueamento da franquia Prepara Cursos, não possui qualquer relação com a reclamada, inclusive com sócio distintos.
Assiste razão à reclamada que provou que o reclamante contratou a empresa ACS Cursos Profissionalizantes, conforme documentos juntados no Id113966348.
Até mesmo os comprovantes de pagamento estão em nome da ACS Cursos Profissionalizantes.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é necessária a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda.
A legitimidade passiva decorre da existência de uma relação jurídica entre as partes que justifique a responsabilização do demandado pelos atos apontados na petição inicial.
Extrai-se que o estatuto processual pátrio exige seja demonstrada a pertinência subjetiva da ação, de forma incontroversa e cabal, de modo que a relação processual litigiosa se trave entre o possível titular do direito pretendido (legitimação ativa) e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos oriundos de uma sentença que julgue procedente o pedido inicial (legitimação passiva), à míngua do que a relação processual nem se forma.
No presente caso, inexiste nos autos qualquer prova de que o reclamante contratou a reclamada.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelas razões aduzidas na fundamentação, com forte no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
05/12/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:36
Audiência Una realizada para 04/09/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 12:49
Audiência Una designada para 04/09/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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