TJPA - 0820064-94.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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31/01/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:35
Baixa Definitiva
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0816888-77.2024.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, em ação de repactuação de dívidas ajuizada por Raimundo Nonato Sousa, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos em conta corrente a 35% dos rendimentos líquidos do agravado, preservando o mínimo existencial, e fixou multa diária de R$ 800,00 pelo descumprimento da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos do agravado é adequada diante da situação de superendividamento e da necessidade de preservar o mínimo existencial; e (ii) avaliar se o valor e a periodicidade da multa cominatória estabelecida pela decisão recorrida são proporcionais e razoáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condição de superendividamento, reconhecida no caso concreto, exige tratamento diferenciado com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que introduziu normas específicas no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos do agravado é medida que visa garantir o mínimo existencial, conforme jurisprudência consolidada e entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1085, aplicável com ressalvas em situações de superendividamento. 5.
A multa cominatória tem caráter coercitivo, mas sua fixação em periodicidade diária revela-se desproporcional, considerando o caráter sucessivo da obrigação.
A modificação para periodicidade mensal, limitada a R$ 5.000,00 por descumprimento, assegura maior adequação ao caso concreto e evita enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 7.
A limitação dos descontos relativos a empréstimos e débitos automáticos a 35% dos rendimentos líquidos do consumidor em situação de superendividamento é compatível com a preservação do mínimo existencial e os princípios da dignidade da pessoa humana. 8.
A multa cominatória em obrigações de trato sucessivo deve ser fixada de forma proporcional à periodicidade da obrigação, podendo ser ajustada de diária para mensal, quando necessário, para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 536, e 537; CDC, art. 6º, incisos XI e XII; Lei nº 14.181/2021; CF/1988, art. 1º, III; Tema 1085 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0713371-81.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa; TJ-RS, AI nº 52053992820238217000, Rel.
Des.
Guinther Spode; TJ-MG, AI nº 10000211949383007, Rel.
Des.
Claret de Moraes.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA que nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Superendividamento) ajuizada por RAIMUNDO NONATO SOUSA, que DEFIRIU parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.
BREVE RETROPECTO PROCESSUAL Na petição inicial (PJE 1º GRAU 0816888-77.2024.8.14.0301) o requerente aposentado e atualmente com 74 anos, alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento de mais de 85% de sua renda líquida mensal devido a empréstimos e dívidas bancárias, o que inviabiliza a garantia do seu mínimo existencial e compromete sua subsistência e a de sua família.
Informou que possui uma renda líquida mensal de R$ 2.828,45 e endividamento total de R$ 128.344,59, com saldo devedor atualizado de R$ 89.992,24, resultante de empréstimos consignados, cartões de crédito e outras dívidas financeiras.
O valor mensal devido em parcelas soma R$ 2.427,55, o que deixa o autor com saldo negativo mensal de R$ 868,48.
Requereu Tutela de urgência para suspender os descontos ou limitá-los a 35% da renda líquida, preservando o mínimo existencial (R$ 1.269,38).
Audiência de conciliação com intimação dos credores e apresentação de documentos.
Caso não haja acordo, instauração de plano judicial compulsório para pagamento em até 5 anos.
O Juiz a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada.
Transcrevo o dispositivo da decisão agravada PJE 1º GRAU 0816888-77.2024.8.14.0301 Em vista disso, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.
A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detém descontos em folha e/ou conta corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra.
Daí por que não abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária.
Ademais, saliento que a presente decisão não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.
Indefiro a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial, ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação.
Outrossim, que as demandadas se abstenham de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide.
Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição.
Fica a parte demandada cientificada sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva.
DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 800,00 por dia de descumprimento até o limite da dívida pendente.
A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho.
Ainda, ficam intimadas as requeridas a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários, caso ainda não o tenham feito, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma no juízo competente, a fim de evitar tumulto processual.
Inconformado o BANCO SANTANDER, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO id. 23582391, sustenta que os contratos são regulares e fundamentados no princípio do pacta sunt servanda, tendo o agravado autorizado expressamente os descontos.
Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, visto que o agravado não comprovou risco ao mínimo existencial ou probabilidade de direito, conforme previsto no art. 300 do CPC.
Argumenta que a multa cominatória de R$ 800,00 por dia é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando possível enriquecimento sem causa da parte agravada.
PEDIDOS FINAIS Concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada.
Reforma da decisão para revogar a limitação dos descontos a 35% e excluir ou reduzir a multa diária de R$ 800,00. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal em decisão monocrática, especialmente em demandas repetitivas.
Referida previsão encontra-se disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, em cumprimento ao comando legal imposto pelo art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de limitar os descontos realizados em conta corrente e conta salário do Agravado ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos, bem como à redução da multa diária fixada pelo descumprimento da decisão judicial.
Ao examinar os autos de origem, verifica-se que o Agravado, encontra-se em situação de superendividamento.
Conforme os documentos apresentados nos autos de origem, o idoso possui 10 empréstimos consignados, 02 cartões de crédito consignado e 01 empréstimo pessoal, conforme consta no documento de id. 109471289, p.04, perfazendo uma dívida no montante de R$ 124.606,59 (cento e vinte e quatro reais mil, seiscentos os seis reais e cinquenta e nove centavos) Esses descontos resultam em uma remuneração líquida R$ 2.828,45 (dois mil, oitocentos e vinte oito reais e quarenta e cinco centavos) por mês, como renda líquida (id. 109471289).
Com efeito, a condição de superendividamento exige uma abordagem diferenciada, pautada pela proteção ao mínimo existencial e pela garantia da dignidade da pessoa humana.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1085, estabeleceu a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Todavia, a referida tese aplica-se a situações de normalidade financeira, em que o devedor tem condições de arcar com suas dívidas sem comprometer sua subsistência.
No entanto, no caso de superendividamento, como o enfrentado pelo Agravado, aplica-se a Lei nº 14.181/2021, que trata especificamente da proteção do consumidor superendividado.
A Lei n. 14.181, de 1º de julho de 2021, promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A referida norma visa resguardar as condições mínimas de subsistência dos consumidores em situação de superendividamento, de modo a garantir que os valores necessários para a manutenção de suas necessidades básicas não sejam totalmente consumidos pelos débitos contraídos.
Entre as medidas inseridas no código de defesa do consumidor, oportuno a transcrição do artigo 6, incisos XI, XII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido que mesmo nos contratos com descontos em conta corrente, deve-se respeitar o limite de 35% dos rendimentos líquidos do devedor, quando este se encontra em situação de superendividamento, visando garantir o mínimo existencial, conforme previsto no artigo mencionado acima.
Nesse sentido colaciono julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS E DO VALOR DAS PARCELAS NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CRÉDITO RESPONSÁVEL.
PROTEÇÃO CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO.
RETENÇÃO INTEGRAL DAS VERBAS SALARIAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA." (TJ-DF 0713371-81.2024.8.07.0000 1875153, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUMAS DAS RECORRENTES.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO GUERREADA QUE NÃO ABORDA A MATÉRIA.
DEFESO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.IMPOSITIVO, NO CASO CONCRETO, MANTER A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 35% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR, ABATIDOS OS DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA (EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.820, ALTERADA PELA LEI 14.131/2022), TENDO EM VISTA QUE A MANUTENÇÃO DAQUELES, NA FORMA CONTRATADA, NÃO GARANTE O MÍNIMO PARA A SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.PENA DE MULTA.
INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA MULTA E/OU A MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO, PORQUANTO APLICADA NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.TENDO EM VISTA QUE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS É MENSAL, IMPOSITIVA A ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA ASTREINTE.MANTIDA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE DEVE OBSERVAR A DIVISÃO DE FORMA PROPORCIONAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52053992820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 12/07/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Portanto, a decisão do juízo a quo encontra-se em conformidade com a jurisprudência e com os princípios protetivos estabelecidos pela legislação vigente.
A limitação dos descontos é medida necessária e proporcional, garantindo ao Agravado o mínimo necessário para sua sobrevivência e o cumprimento de suas obrigações sem comprometer sua dignidade.
Durante o período de limitação dos pagamentos de sua dívida bancária, a agravada NÃO poderá contrair novos empréstimos com instituições financeiras, sob pena de revogação tutela provisória.
Por fim, esclareço que os descontos autorizados deverão prevalecer até a elaboração do plano judicial de repactuação da dívida, sem prejuízo de vir a ser modificada a tutela de urgência por acordo entre as partes ou por decisão ulterior do juízo de origem, tendo em vista que a presente decisão é provisória e não exclui a possibilidade de o juízo singular decidir de forma diversa, segundo sua melhor convicção, durante a regular instrução do processo.
DAS ASTREINTES Em relação as astreintes é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto o artigo 537 do NCPC estabelecem que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação, vejamos: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)” No caso em apreço, a obrigação vinculada à multa é a determinação imposta ao banco agravante limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 35% dos seus proventos.
Trata-se, portanto, de uma prestação de trato sucessivo, deve a obrigação ser cumprida mensalmente, a cada folha de pagamento da recorrida.
Considerando esse caráter continuado, entendo que a fixação da multa diária pelo juízo de origem no valor de R$ 800,00 (oitocentos) deve ter sua periodicidade ajustada para mensal, em vez de diária, com limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da agravada.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESTA DE SERVIÇOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ORDEM DE SUSPENSÃO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PERIODICIDADE.
CRITÉRIOS. - A decisão que defere liminar referente a obrigação de fazer e não fazer deve fixar prazo razoável para cumprimento da ordem, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil -A cominação de multa diária em ação de obrigação de fazer é admitida como meio de garantir a efetividade e rapidez do cumprimento da decisão proferida - A imposição de multa por descumprimento de determinação judicial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 537 do CPC - V .v.p: Considerando-se que a obrigação tem periodicidade mensal, a multa cominatória deve ser aplicada por evento não cumprido, e não de forma diária. (Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata) (TJ-MG - AI: 29918048420228130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESTA DE SERVIÇOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ORDEM DE SUSPENSÃO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PERIODICIDADE.
CRITÉRIOS. - A decisão que defere liminar referente a obrigação de fazer e não fazer deve fixar prazo razoável para cumprimento da ordem, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil -A cominação de multa diária em ação de obrigação de fazer é admitida como meio de garantir a efetividade e rapidez do cumprimento da decisão proferida - A imposição de multa por descumprimento de determinação judicial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 537 do CPC - V .v.p: Considerando-se que a obrigação tem periodicidade mensal, a multa cominatória deve ser aplicada por evento não cumprido, e não de forma diária. (Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata) (TJ-MG - AI: 29918048420228130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) Portanto, diante da natureza mensal da obrigação, entendo que a imposição de astreintes com periodicidade diária se revela desproporcional e inadequada.
Dessa forma, a multa deverá ser aplicada mensalmente, em conformidade com a obrigação a ser cumprida.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para modificar a periodicidade da multa cominatória de diária para mensal, mantendo os demais termos da decisão agravada, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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